O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reorganiza o Fundo de Investimentos Sociais (FIS), instituído pela Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas sociais no Estado.
Parágrafo único. O FIS é vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas políticas de assistência social, à qual compete a sua implementação e os respectivos suportes técnico e material.
Art. 2º Os recursos auferidos pelo FIS devem ser destinados a investimentos de alcance social cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado ou do Município.
§ 1º Não é permitida a utilização de recursos do FIS para o pagamento de despesas com pessoal ou com atividades-meio, exceto:
I - quando aplicados pelo Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul, pelo Fundo Estadual de Assistência Social de Mato Grosso do Sul e pelos Municípios nas áreas de saúde e de assistência social;
II - quando destinados à contrapartida em convênios e em contratos de repasses celebrados com outros Entes Federados;
III - para pagamento da remuneração da equipe prevista no inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Os recursos destinados à execução das ações continuadas de assistência social poderão ser utilizados até o limite de 60% (sessenta por cento) para o pagamento dos profissionais de assistência social.
Art. 3º Constituem recursos do FIS:
I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - os aportes, as doações, os auxílios, as subvenções, os legados, as heranças e as transferências de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - as emendas parlamentares;
IV - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
V - os valores a ele destinados, provenientes da sociedade civil, empresas, fundações e outros;
VI - outros recursos que lhe forem destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais.
Art. 5º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a abrir crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2025, com o objetivo de conceder a respectiva dotação orçamentária e a consignar dotações orçamentárias para os exercícios subsequentes, nos montantes definidos no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. A abertura de crédito adicional especial ocorrerá conforme autorizado pelos arts. 41, inciso II, e 43, § 1º, incisos II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As normas necessárias à operacionalização e à execução do FIS serão estabelecidas em regulamento expedido por ato do Governador do Estado.
Art. 7º Ficam convalidados, até a entrada em vigor desta Lei, os atos de prestação de contas efetuados na forma estabelecida no caput do art. 8º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000.
Art. 8º Revogam-se:
I - a alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II - a Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000;
III - a Lei nº 2.186, de 14 de dezembro de 2000;
IV - a Lei nº 2.392, de 8 de janeiro de 2002;
V - a Lei nº 4.170, de 29 de fevereiro de 2012;
VI - a Lei nº 4.240, de 8 de agosto de 2012;
VII - a Lei nº 4.960, de 19 de dezembro de 2016;
VIII - o art. 1º da Lei nº 5.010, de 12 de junho de 2017;
IX - a Lei nº 5.131, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 6.369, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
RESUMO: Reorganiza o Fundo de Investimentos Sociais, instituído pela Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000. A alteração legislativa se faz necessária em razão da reforma tributária promovida por meio da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que acarretará a extinção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o qual será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo este que também substituirá o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal e cujos fundamentos distinguem-se substancialmente do modelo atualmente vigente.
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