O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
L E I :
Art. 1º Integram o sistema tributário do Estado os tributos referidos no art. 1º do Anexo I a esta Lei.
Art. 2º Regem-se pelas disposições dos Anexos I e II a esta Lei, respectivamente:
I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS;
II - o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 3º As disposições dos arts. 1º a 72 do Decreto-Lei n. 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual), com o texto introduzido e alterado por conseqüência do disposto no art. 3º, II, da Lei n. 904, de 28 de dezembro de 1988, ficam substituídas pelas disposições contidas no Anexo I à presente Lei, neste articuladas nos limites da mesma numeração.
Art. 4º Ficam mantidas em vigor:
I - as regras dispostas no Anexo II à Lei n. 904, de 28 de dezembro de 1988, disciplinando o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos-ITCD;
II - as demais disposições do Código Tributário Estadual, bem como de outras leis editadas pelo Estado, que disponham sobre matéria tributária, no que não conflitem com as normas estatuídas nesta Lei e nos seus Anexos.
Art. 5º O crédito relativo às mercadorias destinadas a uso ou consumo, referido no art. 53 do Anexo I a esta Lei, somente poderá ser apropriado em relação às entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 6º As transferências de créditos referidas no art. 60, § 3º, do Anexo I a esta Lei podem ser realizadas somente quanto aos créditos acumulados desde 16 de setembro de 1996.
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 44-B, § 2º, I, do Anexo I a esta Lei, ficam recepcionados os acordos, ajustes, convênios ou protocolos que tratam da matéria, celebrados anteriormente à data da vigência desta Lei.
Art. 8º Enquanto não fixada a margem de valor agregado a que se refere o art. 30, § 2º, III, c, do Anexo I a esta Lei, deve ser utilizada como tal, conforme o caso, aquela constante no instrumento normativo relativo à respectiva mercadoria, recepcionado pelo disposto no artigo anterior.
Art. 9º Ficam incluídos na Tabela a que se refere o art. 144 do Decreto-Lei n. 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual), na redação da Lei n. 1.636, de 27 de dezembro de 1995, os seguintes itens, com as respectivas especificações do fato gerador e coeficientes:
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEFICIENTE
60.00 Inscrição em concurso para provimento de cargo público
60.01 Com exigência de curso superior completo 08
60.02 Com exigência do segundo grau completo 05
60.03 Com exigência do primeiro grau, ainda que incompleto 03
Art. 10. Nos termos do disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do Imposto da União sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, deve ser recolhido diretamente ao Tesouro do Estado:
I - por todos os órgãos públicos de qualquer Poder estadual;
II - pelas autarquias estaduais;
III - pelas fundações instituídas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - expressamente, as Leis n. 622, de 27 de dezembro de 1985 (IPVA), e n. 904, de 28 de dezembro de 1988 (ICMS);
II - as demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo eficácia:
I - desde 16 de setembro de 1996, quanto às disposições do Anexo I a esta Lei relativas:
a) à não-incidência do ICMS sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços;
b) ao direito ao crédito e à sua manutenção, relativamente às mercadorias exportadas, exceto quanto aos produtos primários (inc. IV, a) e observado, no que se refere à disposição contida no art. 60, § 3º, o disposto no art. 6º desta Lei;
II - em 1º de janeiro de 1997, quanto às disposições:
a) do Anexo I a esta Lei relativas à instituição e à cobrança do ICMS sobre o serviço de transporte aéreo;
b) do Anexo II a esta Lei, disciplinando o IPVA;
III - em 1º de janeiro de 1998, observado o disposto no art. 5º desta Lei, quanto às disposições contidas no Anexo I a esta Lei relativas ao crédito decorrente da entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento;
IV - desde 1º de novembro de 1996 quanto:
a) ao direito ao crédito e à sua manutenção, relativamente à entrada de produtos primários destinados à exportação;
b) às demais disposições do Anexo I a esta Lei relativas às matérias cujas eficácias não estão ressalvadas neste artigo.
Campo Grande (MS), 20 de dezembro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador do Estado
ANEXO I À LEI N. 1.727, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 1º A competência tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, disciplinada por este Código, compreende:
I - impostos sobre:
a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
b) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
c) propriedade de veículos automotores;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição, cobrada dos servidores estaduais, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.
Parágrafo único. Para conferir efetividade aos objetivos de pessoalidade dos impostos e da sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, fica facultado à Administração Tributária, sempre que possível e respeitados os direitos individuais e as prescrições deste Código, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo da obrigação.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 2º É vedado à Administração Tributária:
I - exigir tributo não previsto neste Código;
II - aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
III - cobrar tributos:
a) relativos a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência deste Código ou de outra lei que os instituir ou aumentar;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CAPÍTULO III
DAS IMUNIDADES GENÉRICAS DOS IMPOSTOS
Art. 3º São imunes dos impostos estaduais:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos deste e do Código Tributário Nacional;
IV - os livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto no art. 5º, § 3º.
§ 1º A imunidade prevista no inc. I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As imunidades referidas no inc. I e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º As imunidades expressas nos incs. II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inc. III é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
V - ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.
§ 5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensam da prática de atos, previstos neste Código ou na legislação tributária, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES GENÉRICAS DAS TAXAS
Art. 3º-A. São imunes das taxas estaduais:
I - as petições aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;
II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente;
III - as ações relativas ao habeas-corpus e ao habeas-data.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 4º O imposto incide sobre:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à sua incidência;
VI - a aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I - a importação de mercadoria do exterior, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento;
II - a aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliadas nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização.
§ 2º Considera-se realizada a operação relativa à circulação de mercadoria quando ocorrer:
I - encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final;
II - abate de animais em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor, relativamente à carne e aos produtos e subprodutos resultantes do abate;
III - trânsito ou entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;
IV - consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 3º A incidência do imposto independe:
I - da natureza jurídica da respectiva operação, ainda que esta se inicie no exterior;
II - do título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS IMUNIDADES DO IMPOSTO
Art. 5º Está imune do imposto a operação:
I - que destine ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;
II - que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica:
a) para industrialização ou comercialização;
b) diretamente a consumidor final, hipótese em que cabe ao Estado de destino tributá-la integralmente;
III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente;
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;
V - vetado.
§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inc. I a saída de produtos industrializados realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º No caso do disposto no parágrafo anterior, o Regulamento pode instituir regime especial visando ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.
§ 3º O disposto no inc. IV não se aplica à operação relativa à circulação de:
I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como daqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas;
II - agendas e similares;
III - discos, disquetes, conjuntos para jogos, fitas de áudio ou vídeo, e outros produtos similares, ainda que:
a) substituam em suas funções os livros, jornais e periódicos impressos;
b) tenham caráter educativo ou cultural.
SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA JURÍDICA DO IMPOSTO
Art. 6º O imposto não incide sobre:
I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;
III - o retorno da mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores ao estabelecimento remetente;
IV - a remessa de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo do Regulamento;
V - a movimentação de gado oriunda de contrato de parceria pecuária, mesmo que traga a denominação de arrendamento, na forma do Regulamento;
VI - a operação com mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante;
c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;
VII - a remessa de mercadoria efetuada pelo estabelecimento prestador de serviços, para utilização na prestação de serviços constantes na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto expressamente referidos naquela Lista;
VIII - a entrada e a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito, por conta e ordem desta, de:
a) mercadoria de terceiro;
b) mercadoria ou bem de terceiro, importados do exterior;
IX - transporte de carga própria, em veículo próprio;
X - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
XI - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;
XII - a operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
SEÇÃO III DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO POR LEI COMPLEMENTAR
Art. 7º O imposto não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços.
§ 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.
§ 3º No caso do disposto neste artigo, o Regulamento pode instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 8º A isenção do imposto será concedida ou revogada consoante o que deliberarem os Estados reunidos para esse fim, na forma do disposto na Lei Complementar a que se refere o art. 155, XII, g, da Constituição Federal.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o benefício referido neste artigo, após a ratificação do Convênio então firmado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:
I - à redução de base de cálculo;
II - à concessão de crédito presumido;
III - à prorrogação e à extensão de isenção vigente.
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO COMUM À EXONERAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 9º O disposto nos arts. 5º a 8º não exclui os beneficiários da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não os dispensa da prática de atos, previstos neste Código ou na legislação tributária, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO
Art. 10. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto pode ser suspensa nos casos de:
I - remessa de mercadoria ou bem:
a) com a finalidade de demonstração;
b) destinados a leilão ou a exposição ao público em geral;
c) para depósito em outra unidade da Federação;
II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País, observado o disposto no art. 7º, § 3º.
§ 1º Além do cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, o benefício da suspensão está condicionado, ainda, a que a mercadoria ou bem:
I - nos casos do inc. I do caput, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo do Regulamento;
II - na hipótese do inc. II do caput, sejam exportados no prazo do Regulamento.
§ 2º O benefício da suspensão encerra-se, sempre, que:
I - nos casos do inc. I do caput, a mercadoria ou bem sejam alienados;
II - na hipótese do inc. II do caput:
a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo do Regulamento;
b) a mercadoria seja vendida no mercado interno.
§ 3º O desatendimento das normas regulamentares enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes, desde a data da remessa da mercadoria ou bem, inclusive no caso de venda no mercado interno da mercadoria destinada à exportação.
§ 4º Tratando-se de depósito interestadual de mercadoria, o benefício depende de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento depositário.
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. O lançamento do imposto pode ser diferido nas operações ou prestações com os produtos e serviços nominados no art. 44, I, na forma do Regulamento.
§ 1º Encerra-se o diferimento:
I - na saída para outro Estado, ou com destino a consumidor final ou contribuinte não-inscrito, de qualquer produto ou serviço, em qualquer hipótese;
II - no momento fixado no Regulamento, nos demais casos.
§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto deve ser recolhido no prazo e forma do Regulamento, mesmo que a saída ou a prestação, subseqüentes, ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.
§ 3º O diferimento pode ser restrito a determinados contribuintes, destinatários de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais, inclusive e se necessário, com a exigência de Regime Especial para a sua aplicação.
§ 4º No caso em que não couber o diferimento, o imposto deve ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.
CAPÍTULO VII
DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 12. O imposto incide no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, incluindo a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da sua incidência, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
XIII - da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou ativo fixo;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
XV - do encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final;
XVI - do abate de animais, quanto a carne e demais produtos e subprodutos resultantes da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;
XVII - do trânsito ou da entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;
XVIII - do consumo ou da integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 1º Na hipótese do inc. VII, sendo o serviço prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, o imposto incide no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inc. IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente pode ser feita mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO VIII
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Art. 13. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontrem, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, observado o disposto nos arts. 4º, § 2º, III; 28 e 29;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização ou a comercialização;
g) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
h) o da extração, em relação às operações com ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou o do estabelecimento onde se encontre, no momento da incidência do imposto, na operação em que tenha havido a perda da condição de ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o do estabelecimento do contribuinte, no caso de aquisição em outra unidade da Federação de mercadoria ou bem, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, da emissão, da transmissão, da retransmissão, da repetição, da ampliação e da recepção;
b) o do estabelecimento concessionário ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto no inc. I, c, não se aplica a mercadoria recebida, em regime de depósito, de contribuinte de outro Estado.
§ 2º Para efeito do disposto no inc. I, h, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Para efeito deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde sejam armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.
§ 4º No caso em que a mercadoria seja remetida para Armazém Geral ou para Depósito Fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 14. As obrigações tributárias que a legislação atribui ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem pelo crédito tributário.
Art. 15. Estando o imóvel rural situado no território de mais de um Município, considera-se domicílio fiscal do contribuinte a sede daquele.
Art. 16. Os órgãos fazendários competentes, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, podem, para efeito de recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal de contribuintes das atividades pecuária e agrícola, bem como estabelecer procedimentos para a distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de origem e observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
Art. 17. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto;
b) frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso seja efetuado pelo próprio remetente da mercadoria, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;
III - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese em que a operação configure fato gerador de ambos os impostos, e a mercadoria ou bem destinem-se ao consumo ou ativo fixo do adquirente, contribuinte ou não do imposto.
SEÇÃO II
DOS ELEMENTOS QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
Art. 18. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação configure fato gerador de ambos os impostos e é realizada entre contribuintes com produto destinado a industrialização ou comercialização;
II - o valor correspondente a juro, multa e atualização monetária, recebido pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência do seu cliente.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO NOS CASOS ESPECÍFICOS
Art. 19. A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação:
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 12, I);
b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado (art. 12, III);
c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (art. 12, IV);
d) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento (art. 12, II);
e) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 12, VIII, a);
f) acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (art. 12, XI) ;
g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização (art. 12, XII);
h) sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo ou ativo fixo (art. 12, XIII);
II - o preço do serviço:
a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive quando iniciada no exterior (art. 12, V, VI e VII);
b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes (art. 12, XIV);
c) acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no caso de serviço prestado no exterior (art. 12, X);
III - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da incidência do imposto, como definido na lei complementar aplicável (art. 12, VIII, b);
IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na importação de mercadoria do exterior (art. 12, IX):
a) valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 37;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) valor das despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º;
V - o preço corrente da mercadoria ou do bem no mercado varejista do local do fato, no caso de:
a) mercadoria constante no estoque final, no momento do encerramento das atividades do estabelecimento (art. 12, XV);
b) carne e demais produtos e subprodutos resultantes da matança, no caso de abate de gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor (art. 12, XVI);
c) mercadoria ou bem importado, em trânsito ou entrados em estabelecimento de contribuinte ou de terceiro, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação fiscal inidônea (art. 12, XVII);
VI - o valor da operação de que decorreu a entrada mais recente, no consumo ou na integração no ativo fixo de mercadoria que tenha sido adquirida para comercialização ou industrialização (art. 12, XVIII), observado o disposto no § 2º.
§ 1º Para efeito do disposto no inc. IV, e, entendem-se como despesas aduaneiras as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem, inclusive multas.
§ 2º No caso do inc. VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do imposto.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é o preço mínimo fixado pela autoridade competente, vigente na data da ocorrência do fato, nos casos de:
I - venda de mercadoria aos encarregados da execução da política de preços mínimos;
II - saída promovida pelos encarregados a que se refere o inciso anterior, ou na hipótese de encerramento do diferimento, relativamente à mercadoria adquirida, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese do inc. II:
I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da ocorrência do evento (saída ou encerramento do diferimento), observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pelos referidos encarregados;
II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.
Art. 21. Na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial de qualquer natureza, caso o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assuma contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendendo o da montagem.
Art. 22. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o imposto deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa.
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o imposto.
Art. 23. Na hipótese do disposto no art. 7º, § 2º, a base de cálculo do imposto, na saída de mercadoria para o exterior, é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL
Art. 24. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, excluídos os produtos primários;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de produtos não industrializados, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÃO SEM VALOR OU PRESTAÇÃO SEM PREÇO
Art. 25. Na falta do valor a que se refere o art. 19, I, a, b, c e g, ressalvado o disposto no art. 24 (transferência interestadual), a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação do disposto nos incs. II e III do caput, deve ser adotado, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inc. III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não havendo mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% do preço de venda no varejo.
Art. 26. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA PARA DETERMINADO PERÍODO
Art. 27. Observado o disposto no Capítulo XV, a base de cálculo do imposto pode ser estimada para determinado período.
SEÇÃO VII
DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 28. No caso em que, para o cálculo do imposto, seja tomado por base, ou se considere, o valor ou o preço de mercadoria, bem, serviço ou direito, a autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 29. Na operação com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo, a base de cálculo deve ser arbitrada tendo-se por base o preço médio praticado pelo comércio varejista da praça da ocorrência do fato, podendo ser utilizados, a critério do Fisco, outros elementos que permitam a apuração do valor da base de cálculo, inclusive valores constantes na Pauta de Referência Fiscal ou correntes no mercado, na forma do Regulamento.
Art. 29-A. No caso de arbitramento fiscal, a base de cálculo do imposto é o valor da entrada da mercadoria, compreendido o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido das parcelas a que se refere o art. 30, § 2º, III, b e c.
§ 1º Na falta da margem de valor agregado a que se refere o art. 30, § 2º, III, c, para a respectiva mercadoria, o percentual é de sessenta por cento.
§ 2º O percentual correspondente à margem praticada no comércio varejista da praça da ocorrência do fato e comprovado na forma do Regulamento substitui o percentual a que se refere o parágrafo anterior.
SEÇÃO VIII
DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, é a disciplinada neste artigo.
§ 1º Relativamente às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.
§ 2º Em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo é, sucessivamente:
I - o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;
II - o preço sugerido pelo fabricante ou importador e adotado, rotineiramente, pelos revendedores varejistas do respectivo produto, ou o preço marcado ou fixado pelo fabricante ou importador;
III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
Art. 31. A margem de valor agregado (art. 30, § 2º, III, c) deve ser fixada com base nos preços usualmente praticados no mercado deste Estado, obtidos, alternativamente, por meio de:
I - informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, observado o diposto no § 6º;
II - levantamento, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º No caso do inc. II do caput, a fixação da margem deve ser feita mediante a adoção do seguinte critério:
I - realiza-se o levantamento (§ 2º):
a) do preço de venda a varejo, praticado na data do levantamento, e da quantidade da respectiva mercadoria, adquirida nos sessenta dias anteriores, relativamente a cada estabelecimento varejista, e obtém-se a média ponderada;
b) do preço da aquisição mais recente, acrescido dos valores relativos a seguro, frete e outros encargos cobrados pelo fornecedor, e da quantidade da respectiva mercadoria, adquirida nos sessenta dias anteriores à data do levantamento, relativamente a cada estabelecimento atacadista ou distribuidor, e obtém-se a média ponderada;
II - divide-se a média ponderada encontrada na forma do inc. I, a, pela média ponderada resultante da aplicação do disposto no inc. I, b, e subtrai-se 1 (um) do quociente;
III - multiplica-se o resultado obtido na forma do inciso anterior por 100 (cem);
IV - considera-se como percentual de margem de valor agregado o resultado da multiplicação a que se refere o inciso anterior.
§ 2º O levantamento (§ 1º, I) deve ser feito:
I - nas sedes dos Municípios de Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba e Três Lagoas;
II - nos dez maiores estabelecimentos de cada localidade, ou, se em quantidade inferior, naqueles existentes, que incluam na sua atividade a venda da mercadoria, e, também, quando houver, nos dez maiores estabelecimentos especializados, assim entendido aqueles em cuja atividade se inclua, preponderantemente, a mercadoria. A determinação dos maiores estabelecimentos deve ser feita com base no total das vendas tributadas, efetuadas no exercício anterior ao da data da realização do levantamento;
III - sem considerar os estabelecimentos que:
a) por ocasião da sua realização, estejam praticando preços promocionais, relativamente à respectiva mercadoria;
b) durante os sessenta dias anteriores à data do levantamento não tiverem efetuado aquisição da mercadoria.
§ 3º Não havendo estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, o levantamento a que se refere o § 1º, I, b, deve ser realizado nos estabelecimentos varejistas.
§ 4º No caso de mercadoria comercializada especialmente por revendedores ambulantes ou sem estabelecimento fixo, o levantamento deve ser feito com base nas aquisições e vendas por eles realizadas, observados, no que couber, os critérios dispostos neste artigo.
§ 5º Para efeito do levantamento, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode alterar as localidades referidas no § 2º, I.
§ 6º No caso do inc. I do caput, a fixação da margem deve ser feita, observando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores.
Art. 32. Em substituição ao critério disposto no artigo anterior, o Regulamento pode estabelecer que a margem de valor agregado seja aquela fixada em:
I - Convênio ou Protocolo firmados com outras unidades da Federação;
II - acordo firmado com entidades representativas de setores atacadistas ou varejistas que comercializam a mercadoria neste Estado (art. 31, I).
Art. 33. O preço e o valor referidos no art. 30, § 2º, II e III, podem ser substituídos pelo valor fixado em ato normativo da autoridade administrativa fazendária, na forma do Regulamento.
Art. 34. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 35. No caso de o valor declarado pelo contribuinte ser inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto pode ser o valor fixado em ato normativo da autoridade administrativa, na forma do Regulamento.
Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalece como base de cálculo.
Art. 36. Na hipótese em que o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente deve ser havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas nas hipóteses em que:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, seja titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa faça parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas loque ou transfira à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 37. O preço da mercadoria ou do bem importados expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação.
§ 1º A variação na taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço não altera a base de cálculo.
§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substitui o preço declarado.
Art. 38. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
CAPÍTULO X
DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Art. 39. As alíquotas do imposto são as fixadas neste artigo.
§ 1º A alíquota é doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto.
§ 2º A alíquota é treze por cento, nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, acaso tributáveis, na hipótese do art. 7º, § 2º.
§ 3º A alíquota é dezessete por cento, nas:
I - operações internas e de importação, exceto quanto às mercadorias nominadas no § 5º;
II - prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;
III - operações internas com energia elétrica destinada:
a) a comerciantes, industriais e produtores;
b) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);
c) à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos;
IV - aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva.
§ 4º A alíquota é vinte por cento, nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh).
§ 5º A alíquota é 25%, nas:
I - operações internas e de importação com:
a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições, cigarros, fumo e seus demais derivados;
b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
c) artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;
d) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;
e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;
II - operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);
III - operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;
IV - aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;
V - prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.
§ 6º Nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, a alíquota é:
I - dezessete por cento, quando realizadas por:
a) comerciantes, industriais e produtores;
b) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);
c) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;
d) poderes públicos;
II - vinte por cento, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);
III - 25%, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh).
§ 7º Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas:
I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do imposto;
II - interestadual, no caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto estabelecido em outro Estado.
§ 8º É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições.
§ 9º Na devolução de mercadoria, ou bem importado, aplica-se a mesma alíquota utilizada na operação originária, ressalvado o caso em que a remessa se deu para simples armazenamento.
§ 10. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas.
§ 11. A fim de atender ao processo de desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de energia elétrica até o limite das operações interestaduais, mediante avaliação dos conselhos específicos, por prazo não superior a dez anos, aplicada a estabelecimentos produtores e industriais.
Art. 39-A. O Regulamento pode dispor, mediante disciplinamento da redução da base de cálculo do imposto ou da atribuição de crédito presumido, sobre a redução da carga tributária, até o limite da menor alíquota interestadual praticada em outros Estados, visando:
I - o atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, III, V, a e b, e VI, da Constituição da República;
II - a relevante interesse do Estado, em face da conjuntura econômica ou social;
III - a equilibrar o mercado, relativamente a certos produtos industrializados ou comercializados no Estado.
Art. 40. Nas hipóteses do art. 4º, VI e VII, a alíquota do imposto é o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável a operação ou prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou do serviço para operação ou prestação interestadual.
CAPÍTULO XI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA OBRIGAÇÃO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Art. 41. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadoria do exterior, ainda que a destine ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização.
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o comerciante, o industrial e, observado o disposto no § 3º, o produtor;
II - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
III - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - a cooperativa;
V - quando realizam operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:
a) a instituição financeira;
b) a sociedade civil de fim econômico;
c) os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VI - a empresa de arrendamento mercantil (leasing), quanto à venda do bem antes arrendado (art. 6º, XII);
VII - a seguradora quanto a operação realizada com o bem móvel recebido, salvado de sinistro;
VIII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
IX - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação, de energia elétrica e de água canalizada;
X - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;
XI - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios e que envolva fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte do imposto, adquira bem, mercadoria ou serviços em operações ou prestações interestaduais para consumo ou ativo fixo do próprio estabelecimento.
§ 3º Salvo disposição em contrário, para os efeitos da legislação tributária são incluídos como produtores o extrator, o pescador e o armador de pesca.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL PESSOAL
Art. 42. São responsáveis, pessoalmente, pelo pagamento do imposto devido:
I - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importados depositados por contribuinte de outra unidade da Federação;
II - o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou ao bem cuja posse tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertados de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertados por documentação fiscal inidônea;
III - a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiados com imunidade, isenção ou não incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhes a finalidade ou não lhes dê a correta destinação;
IV - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
V - o sócio remanescente ou o seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VI - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão;
VII - integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo débito do fundo ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;
VIII - subsidiariamente com o alienante, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao fundo ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
Art. 43. São responsáveis pelo pagamento do imposto, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:
I - o transportador, em relação ao bem importado ou mercadoria que:
a) transporte, sem destinatário certo;
b) transporte sem documentação fiscal comprobatória da procedência ou com documentação fiscal indicando destinatário não inscrito ou com endereço ou nome fictícios;
c) entregue a destinatário ou em endereço diversos daqueles indicados na documentação fiscal;
d) durante o transporte, sejam negociados no território deste Estado;
e) receba para despacho, guarda ou transporte, sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos que, notoriamente, apresentem características de inidoneidade;
f) transporte sem o acompanhamento de todas as vias do documento fiscal exigidas pela legislação;
II - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, que recebam para depósito ou guarda ou dêem saída à mercadoria ou ao bem importado sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;
III - o estabelecimento abatedor --- frigorífico, açougue, matadouro e similares --- que promova a entrada de animais apenas para o abate desacompanhados de documentação fiscal apropriada;
IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadorias recebida para industrialização e remetida a pessoa ou estabelecimento diversos daqueles de origem;
V - qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuário ou extrativo adquiridos de produtor não inscrito;
VI - o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;
VII - a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual, que adquira mercadoria ou bem diretamente de produtor rural, na falta do pagamento do imposto por este, nos termos do parágrafo único do art. 47;
VIII - o entreposto e o despachante aduaneiros, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente, na hipótese do art. 7º, § 2º;
b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destino ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou os destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;
c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importados, ou destinados à exportação, sem documentos fiscais;
IX - qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadoria ou serviço recebidos para esse fim, ainda que por motivo de perda, perecimento, deterioração ou reintrodução da mercadoria no mercado interno, relativamente a operação ou prestação de que decorra o recebimento;
X - a pessoa que realize a intermediação de serviços:
a) com destino ao exterior, sem os documentos fiscais exigidos;
b) iniciado ou prestado no exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;
XI - o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócios, em relação a operação ou prestação realizadas por seu intermédio;
XII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;
XIII - até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;
XIV - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
XV - o sócio, no caso de baixa da inscrição estadual de qualquer estabelecimento da sociedade da qual faça parte;
XVI - o tutor ou o curador, em relação ao débito do seu tutelado ou curatelado;
XVII - o fabricante ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;
XVIII - os condomínios e os incorporadores, relativamente ao bem ou mercadoria neles encontrados sem documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;
XIX - o encarregado de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem sem o cumprimento das obrigações tributárias;
XX - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;
XXI - a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal.
§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou a pessoa que o substitua apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inc. XXI, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem e o contratante ou recebedor de serviço em operação ou prestação realizadas sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.
SEÇÃO IV
DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. São sujeitos passivos por substituição, relativamente às operações ou às prestações antecedentes:
I - o estabelecimento destinatário, exceto o de produtor, nas aquisições não oneradas em decorrência de diferimento da cobrança do imposto, nos termos da permissão contida no art. 11, e observada a restrição a que se refere o seu § 3º, dos seguintes produtos:
a) algodão em caroço, alho, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, canola, casulo do bicho-da-seda, cevada, ervilha, erva-mate, fumo em folha, girassol, hortelã ou menta, mamona, mandioca, milheto, milho, quebracho, rami, soja, sorgo, trigo, triguilho, triticale, tungue e urucum;
b) hortifrutigranjeiros;
c) gado bovino, bubalino, caprino, eqüino, ovino e suíno; ave viva e peixe;
d) leite e ovo;
e) madeira em tora e argila;
f) casco, couro, crina, chifre, lã, pele, pêlo, pena, sangue e sebo;
g) produtos típicos do artesanato regional;
h) bagaço de cana-de-açúcar prensado;
i) retalho e resíduo resultantes da serragem da madeira;
j) ferro velho; papel usado; aparas de papel; sucatas de metais; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis; ossos e seus fragmentos e cacos de vidro;
l) telha e tijolo cerâmicos;
II - as empresas distribuidoras de combustíveis, em relação ao álcool carburante adquirido de Destilarias, nas situações previstas no Regulamento;
III - a Cooperativa de Produtores destinatária, situada neste Estado, nas aquisições dos produtos mencionados no inc. I, de seus associados, quando detentora de Regime Especial, concedido sob condição, na forma do Regulamento;
IV - o depositário, a qualquer título, em relação aos produtos mencionados no inc. I, depositados por contribuinte deste Estado, quando assim determinado pelo Regulamento;
V - o destinatário de serviço de transporte intermunicipal cuja prestação não tenha sido onerada em decorrência de diferimento da cobrança do imposto, nos termos da permissão contida no art. 11, observada a restrição a que se refere o seu § 3º.
§ 1º O disposto no inc. III, observada a mesma condição nele referida, é aplicável às operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a remetente faça parte.
§ 2º O imposto devido nas operações mencionadas no inc. III e no parágrafo anterior será recolhido pela destinatária quando ocorrer a saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 44-A. São sujeitos passivos por substituição, quando estabelecidos em outros Estados e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação ao imposto devido pelo destinatário localizado em Mato Grosso do Sul:
I - o remetente, nas remessas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
II - o industrial, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do destinatário, das mercadorias mencionadas no art. 44-B, § 1º;
III - o atacadista ou o distribuidor, signatários de acordos específicos com este Estado, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do próprio destinatário:
a) das mercadorias mencionadas no art. 44-B, § 1º;
b) de adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para a proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies.
Art. 44-B. Em relação ao remetente, industrial, atacadista ou distribuidor, localizado em outra unidade da Federação, a sujeição passiva por substituição tributária, quanto às operações ou prestações subseqüentes realizadas por contribuintes deste Estado, deve observar o disposto neste artigo.
§ 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, o industrial, inclusive o engarrafador de água, o importador e, observado o disposto no inc. III do artigo anterior, o atacadista ou o distribuidor, em relação às seguintes mercadorias:
I - açúcar de cana;
II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, e gelo;
III - aparelho de barbear descartável;
IV - bateria e pilha elétricas;
V - bebidas alcoólicas;
VI - café torrado ou torrado e moído;
VII - caixa d'água, cumeeira e telhas de cimento amianto ou fibrocimento, bem como telha e tijolo cerâmicos;
VIII - câmara de ar, exceto para pneu de bicicleta;
IX - cerveja e chope;
X - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos;
XI - cimento de qualquer espécie;
XII - disco fonográfico, videodisco e fita virgem ou gravada;
XIII - farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem;
XIV - filme fotográfico e cinematográfico e slide;
XV - isqueiro;
XVI - lâmina de barbear;
XVII - lâmpada elétrica, reator e starter;
XVIII - leite;
XIX - lubrificante, aditivo, agente de limpeza, anticorrosivo, desengraxante, desinfetante, fluido, graxa, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, e removedores, todos, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto o produto classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH;
XX - medicamento; agulha para seringa; algodão; atadura; absorvente higiênico, de uso interno ou externo; bico para mamadeira e chupeta; contraceptivo; escova dental; esparadrapo; fio dental e fita dental; fralda descartável ou não; gaze e outros; haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; mamadeira; pasta dentifrícia; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; provitamina e vitamina, e preparação para higiene bucal e dentária; preservativo; seringa; soro, e vacina;
XXI - óleo comestível de qualquer espécie;
XXII - pneumático, exceto para bicicleta, e protetor de borracha;
XXIII - refrigerante e produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
XXIV - sorvete de qualquer espécie, os seus acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrá-lo ou a acondicioná-lo;
XXV - tinta; aguarrás; cera eucástica, preparação e outros; corante; impermeabilizante; massa para acabamento, pintura ou vedação; massa de polir; preparação catalística (catalisador); piche (pez); secante preparado; vernizes e preparação concebida para solver, diluir ou remover tinta e verniz; xadrez e pó assemelhado;
XXVI - veículos automotores terrestres novos classificados nos códigos: 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da NBM/SH;
XXVII - veículos de duas rodas motorizados novos, classificados na posição 8711 da NBM/SH;
XXVIII - xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco.
§ 2º Na hipótese deste artigo e do art. 44-A:
I - a eficácia da responsabilidade depende de Acordo, Ajuste, Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde tenha domicílio o remetente;
II - o sujeito passivo por substituição tributária fica obrigado ao cumprimento da legislação deste Estado;
III - a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode:
a) indeferir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de qualquer das pessoas neles referidas;
b) em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, suspender ou cancelar a inscrição do sujeito passivo;
IV - o regime da substituição tributária:
a) abrange os acessórios colocados nos veículos (§ 1º, XXVI e XXVII) pelo sujeito passivo;
b) não se aplica aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos (§ 1º, XXVI e XXVII);
c) relativamente às mercadorias descritas no § 1º, XXII, XXVI e XXVII, não se aplica às remessas em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 44-C. São sujeitos passivos por substituição, quando localizados neste Estado, relativamente às operações ou prestações subseqüentes:
I - o industrial, em relação aos produtos nominados no § 1º do artigo anterior, exceto telha e tijolo cerâmicos;
II - o distribuidor, em relação aos seguintes produtos:
a) álcool anidro e hidratado, carburantes;
b) gás liquefeito de petróleo (GLP);
c) gasolina automotiva, óleo diesel e querosene de aviação (QAV);
III - o revendedor local, em relação:
a) às mercadorias nominadas no § 1º do artigo anterior, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;
b) a telha e tijolo cerâmicos adquiridos de estabelecimento industrial localizado neste Estado;
IV - o adquirente, em licitação pública, quanto aos produtos nominados no § 1º do artigo anterior, importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
V - o prestador de serviço de transporte e o de comunicação que promovam a cobrança integral do preço, no caso de serviços prestados por mais de uma empresa;
VI - o distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, quanto ao imposto devido nas prestações de serviço de transporte de qualquer mercadoria por ele remetida.
Art. 44-D. A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do imposto sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação.
Art. 44-E. São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao imposto incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.
Parágrafo único. Às regras deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 44-B, § 2º.
Art. 44-F. São sujeitos passivos por substituição tributária a destilaria de álcool carburante, o estabelecimento comercial de carnes, carvão vegetal, leite, produtos agrícolas e minerais e o estabelecimento industrial que utilize produtos vegetais, animais ou minerais na fabricação de seus produtos, quando detentores de Regime Especial de pagamento do imposto incidente sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias, em relação ao imposto devido nas prestações de serviço de transporte de qualquer mercadoria por eles remetida.
Art. 44-G. A responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece, inclusive quanto ao imposto incidente sobre prestações de serviço de transporte com o pagamento antes diferido:
I - nas operações com mercadorias:
a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
b) amparadas por imunidade, isenção ou não incidência;
c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;
II - nos casos de:
a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;
b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações ou prestações subseqüentes com as mercadorias ou os serviços.
Art. 45. O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.
Art. 46. Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o imposto deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos:
I - a que se refere o art. 44, em relação às operações ou prestações antecedentes;
II - referidos no art. 44-A, relativamente às aquisições realizadas pelos destinatários;
III - a que se referem os arts. 44-B, § 1º, e 44-C, relativamente às operações e prestações subseqüentes;
IV - a que refere o art. 44-D, em relação a todas as operações;
V - referidos no art. 44-E, quanto ao valor decorrente das diferenças a maior de peso ou preço, relativamente aos produtos gado de qualquer espécie ou carvão vegetal adquiridos neste Estado;
VI - a que se refere o art. 44-F, em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias das quais sejam os remetentes.
Parágrafo único. Nos casos dos incs. II e III, não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o imposto deve ser pago pelo estabelecimento que promova a entrada da mercadoria no território deste Estado.
Art. 47. O regime de substituição tributária não se aplica nos casos em que o estabelecimento de produtor (art. 41, §§ 2º, I, e 3º):
I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a:
a) outra unidade da Federação ou ao exterior do País, ressalvado o disposto no art. 44-E;
b) outro produtor;
c) consumidor final ou a contribuinte não inscrito;
d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido;
e) pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual;
II - transmita a propriedade de mercadoria depositada em seu nome:
a) neste Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante ou deste tenha saído sem o pagamento do imposto, salvo na hipótese em que caiba o diferimento;
b) em outro Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante e deste tenha saído sem o pagamento do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido pelo remetente da mercadoria.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 48. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente da sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade das suas instalações.
Art. 49. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO XII
DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 50. Estão sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado as pessoas referidas neste artigo.
§ 1º Devem inscrever-se antes de iniciar as suas atividades:
I - as pessoas arroladas no art. 41;
II - o Armazém Geral, o armazém frigorífico, o silo e outros estabelecimentos de depósito, secagem ou beneficiamento;
III - o representante comercial e o mandatário mercantil;
IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova operação de circulação de mercadoria em seu próprio nome;
V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiros, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 2º Devem inscrever-se antes de iniciar a retenção do imposto:
I - as pessoas arroladas nos arts. 44-A, II e III, e 44-B, § 1º;
II - o remetente a que se refere o art. 44-A, I;
III - os adquirentes referidos no art. 44-E.
§ 3º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral.
§ 4º A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode:
I - autorizar inscrição não obrigatória;
II - dispensar a inscrição de determinados sujeitos passivos ou estabelecimentos;
III - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoa que, embora não se revestindo da condição de contribuinte ou responsável, intervenha no mecanismo de circulação de mercadoria ou bem e no de prestação de serviços.
CAPÍTULO XIII
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 51. O sujeito passivo deve realizar a atividade tendente ao lançamento do imposto, compreendendo a emissão de documentos fiscais e o registro nos livros fiscais apropriados, permitido o uso de meio magnético, bem como outros procedimentos previstos na legislação, relativamente às operações realizadas ou aos serviços prestados.
§ 1º Cabe ao Regulamento dispor sobre a atividade de que trata este artigo.
§ 2º Opera-se o ato de lançamento do imposto quando a autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa.
§ 3º O prazo para a homologação é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.
§ 4º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologada a atividade realizada pelo sujeito passivo, operado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 51-A. O sujeito passivo deve pagar o imposto no prazo e na forma do Regulamento, independentemente de prévio exame, pela autoridade fiscal, da atividade a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. O pagamento do imposto na forma deste artigo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
Art. 51-B. O lançamento deve ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade fiscal quando o sujeito passivo deixar de recolher o imposto no prazo a que se refere o artigo anterior.
Art. 51-C. O lançamento pode ser efetuado ainda com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na forma do Regulamento.
CAPÍTULO XIV
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 52. O imposto é não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Art. 53. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações de que tenham resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, sendo o caso, à escrituração, nos prazos e condições do Regulamento.
§ 2º O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas ou a serviço recebido:
I - deve ser feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço;
II - quando não realizado no período a que se refere o inciso anterior, somente será admitido nas condições dispostas no Regulamento.
§ 3º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
§ 4º O crédito é admitido somente após sanadas as irregularidades caracterizadas pela utilização de documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação;
III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 53-A. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 52 e 53, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo deve ser objeto de outro lançamento, em livro próprio, para a aplicação do disposto no art. 57-A.
Parágrafo único. Pode o Regulamento, em substituição ao livro próprio, estabelecer outra forma de lançamento.
Art. 53-B. O direito à utilização do crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal no qual o respectivo imposto foi destacado.
Art. 54. Mediante Convênio, ou por autorização do Regulamento, pode ser facultada ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
Art. 55. A entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, não dão direito ao crédito do imposto.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento:
I - veículos de transporte pessoal;
II - artigos de decoração e enfeite, obras e objetos de arte;
III - brindes;
IV - coisas úteis e voluptuárias, nos termos da definição dada pela lei civil;
V - qualquer outro bem que não se caracterize como essencial ao exercício da atividade.
Art. 56. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviços, no caso em que a saída ou a prestação subseqüentes:
a) não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
b) estejam beneficiadas pela redução da base de cálculo do imposto, hipótese em que a vedação é proporcional à redução.
§ 1º O não-creditamento a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito vedado em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 2º O contribuinte que pratique operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores às saídas de que tratam os incs. I e II do caput, pode, observado o disposto no Regulamento, utilizar o crédito correspondente ao imposto cobrado nas operações anteriores àquela de que decorreu a entrada dos referidos produtos no seu estabelecimento.
§ 3º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, pode ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, no caso em que seja concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, em desacordo com disposição de lei complementar nacional.
Art. 57. O imposto creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado:
I - sejam objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - sejam objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução;
III - sejam objeto de saída com base de cálculo inferior à das respectivas entradas, hipótese em que o estorno deve ser equivalente à diferença;
IV - sejam integrados ou consumidos em processo de industrialização, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
V - venham a ser utilizados visando fim alheio à atividade do estabelecimento;
VI - venham a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.
§ 2º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito estornado em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 3º Os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior não são estornados.
§ 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, equipara-se às operações nele referidas a saída de mercadoria, realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 57-A. No caso de bem entrado no estabelecimento, destinado ao ativo fixo, o estorno do crédito deve ser feito na forma deste artigo.
§ 1º Deve ser estornado o crédito referente a bem alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno é de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º O crédito escriturado na forma disposta no art. 53-A deve ser estornado, em qualquer período de apuração do imposto, no caso em que o bem seja utilizado na produção de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta ou não tributada ou na prestação de serviços isentos ou não tributados.
§ 3º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior é o obtido pela multiplicação, em relação a cada bem, do respectivo crédito pelo fator correspondente a um sessenta avos da relação entre a soma dos valores das operações e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações e prestações no mesmo período. Para esse efeito, as operações e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
§ 4º O quociente de um sessenta avos é aumentado ou diminuído, proporcionalmente ao período, caso este seja superior ou inferior a um mês.
§ 5º O montante que resultar da aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deve ser lançado, como estorno de crédito, no livro próprio ou na forma do Regulamento.
§ 6º No fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 53-A, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 58. O Poder Executivo pode conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar ou exigir o seu estorno, segundo o estabelecido em convênios celebrados com outros Estados.
Art. 59. É vedada a restituição:
I - ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
CAPÍTULO XV
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 60. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, sendo o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença deve ser liquidada no prazo do Regulamento;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença pode ser transportada para o período seguinte.
§ 1º Cabe ao Regulamento dispor sobre o período de apuração.
§ 2º Para o efeito da aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 3º Saldos credores acumulados, por estabelecimentos que realizem as operações e as prestações de que tratam o art. 5º, I e § 1º, e o art. 7º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - após a imputação e havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade fiscal que o Regulamento designar, de documento pelo qual seja reconhecido o crédito.
Art. 61. O Regulamento pode estabelecer que o imposto seja apurado:
I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;
III - pelo regime de estimativa, para um determinado período, devendo o imposto ser pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o seu enquadramento no referido regime, instaurando processo contraditório, na forma do Regulamento, sem a necessidade da aplicação das regras do contencioso administrativo.
Art. 62. O enquadramento no regime de estimativa pode ser feito em face do porte do estabelecimento ou da categoria ou setor de atividade a que ele pertença.
§ 1º Os feirantes, bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como finados, festas carnavalescas, juninas ou natalinas e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes, devem pagar o imposto por estimativa.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o Fisco pode, a qualquer tempo, promover o enquadramento no regime de estimativa ou suspender a sua aplicação, relativamente a qualquer estabelecimento.
§ 3º O Fisco pode rever os valores estimados para determinado período e, sendo o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, havendo reajuste, para mais, do valor das parcelas, a diferença, relativamente às parcelas anteriores, fica absorvida pela apuração a que se refere o artigo seguinte.
§ 5º Feito o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte deve ser notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.
§ 6º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não têm efeito suspensivo.
§ 7º O enquadramento a que se refere este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 63. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve apurar, no período fixado no Regulamento, os valores efetivos das operações relativas a entradas e saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas durante o respectivo período e o saldo do imposto correspondente a essas operações ou prestações.
§ 1º O valor correspondente à diferença verificada entre o montante recolhido e o saldo apurado:
I - se favorável ao Estado, deve ser recolhido independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
II - se favorável ao contribuinte, pode ser compensado em períodos subseqüentes.
§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa ou ocorrido o encerramento da atividade do estabelecimento, antecipa-se o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, hipótese em que o valor relativo à diferença verificada entre o montante recolhido e o apurado:
I - se favorável ao Estado, deve ser recolhido independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
II - se favorável ao contribuinte, pode ser:
a) compensado em períodos futuros, no caso de desenquadramento;
b) objeto de pedido de restituição, observado o disposto no art. 229, no caso de cessação da atividade.
§ 3º Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede o levantamento fiscal nem a sua revisão, caso se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.
Art. 64. No caso do regime de substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, o imposto devido por substituição tributária corresponde à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor devido pela operação ou prestação própria do substituto.
CAPÍTULO XVI
DAS INFORMAÇÕES FISCAIS
Art. 65. As pessoas que realizem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do imposto, ou da forma e do prazo de seu lançamento, escrituração e recolhimento, devem declarar, segundo o Regulamento:
I - periodicamente, o valor de suas operações ou prestações, demonstrando a apuração do imposto;
II - anualmente, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação e o do recebimento de serviços.
Art. 66. O contribuinte sob regime de estimativa, o produtor rural, os não obrigados à apuração ou recolhimento periódicos do imposto e os não sujeitos à escrita fiscal, em relação às aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a consumo ou a ativo fixo, independentemente de outras operações ou prestações, devem, na forma e prazo do Regulamento:
I - declarar, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, as respectivas aquisições;
II - recolher o imposto devido.
Parágrafo único. O não-cumprimento das regras deste artigo enseja a aplicação do disposto nos arts. 69 e 70.
CAPÍTULO XVII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 67. O imposto deve ser pago na forma e no prazo do Regulamento.
§ 1º É admitida a distinção de prazos em face de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, quanto ao imposto cuja apuração decorra da atividade a que se referem os arts. 51 e 51-A, realizada pelo sujeito passivo.
Art. 67-A. O pagamento do imposto pode ser exigido:
I - antecipadamente, com a fixação, sendo o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüentes;
II - antes da entrega ou remessa da mercadoria ou do início da prestação, nas operações e prestações realizadas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização;
III - no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 46.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no inc. I os casos em que o contribuinte:
I - só efetue operações ou prestações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório;
II - não esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 68. O pagamento do imposto deve ser feito por meio de documento:
I - instituído ou aprovado pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - fornecido ou preenchido pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, hipótese em que fica facultada a cobrança de indenização pelo fornecimento ou preenchimento.
Parágrafo único. O pagamento do imposto deve ser efetuado nas repartições fazendárias, em instituições financeiras ou órgãos, devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
CAPÍTULO XVIII
DA TRANSCRIÇÃO DO IMPOSTO NÃO PAGO NO PRAZO
Art. 69. Quando não pago no prazo do Regulamento, o imposto apurado pelo próprioS sujeito passivo deve ser transcrito pelo Fisco.
§ 1º No termo de transcrição deverá constar o valor das operações ou prestações e o demonstrativo da apuração do imposto.
§ 2º O sujeito passivo deve ser cientificado do ato de transcrição.
Art. 70. O imposto transcrito na forma do artigo anterior:
I - é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais;
II - quando não pago até o vigésimo dia contado da data da ciência do sujeito passivo (art. 69, § 2º), deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Para os efeitos tributários, são considerados:
I - mercadoria --- todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animal vivo, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo e energia elétrica, bem como tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração de estabelecimento;
II - máquina, aparelho e equipamento e suas peças e partes --- os produtos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - industrialização --- qualquer operação modificativa da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto ou do seu aperfeiçoamento para o consumo, tal como aquela que:
a) exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, renove-o ou restaure-o para utilização (renovação ou recondicionamento);
IV - semi-elaborado --- o produto assim definido na legislação específica.
Art. 72. Para os efeitos da legislação estadual:
I - são extensivas ao Distrito Federal, as referências feitas aos Estados ou a outro Estado;
II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias.
ANEXO II À LEI N. 1.727, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de competência dos Estados, nos termos do que dispõe o art. 155, II, da Constituição Federal, fica disciplinado em Mato Grosso do Sul pelas regras deste Anexo.
Seção II
DA MATERIALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 2º O imposto incide sobre a propriedade, plena ou não, de veículo automotor, aéreo, aquático ou terrestre.
§ 1º Incidindo sobre a propriedade, o imposto é devido mesmo que o veículo não esteja:
I - obrigado a matrícula, a inscrição ou a registro, bem como a averbação, a assentamento, a licença, a inspeção ou a vistoria, em qualquer órgão incumbido da prática desses atos, especialmente e sendo o caso, dentro das respectivas áreas de competência:
a) no Departamento de Aviação Civil-DAC, ou em qualquer órgão incumbido do Registro Aeronáutico Brasileiro;
b) na Capitania dos Portos;
c) no Departamento Estadual de Trânsito;
d) naquele a que estiver sujeito o veículo ferroviário;
II - matriculado, inscrito, registrado, averbado, assentado, licenciado, inspecionado ou vistoriado.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, ao proprietário do veículo.
Seção III
DO TEMPO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 3º Ocorre a incidência do imposto:
I - na data da aquisição por consumidor ou usuário final, ou na da incorporação ao ativo permanente por empresa revendedora ou fabricante, quando se tratar de veículo novo;
II - na primeira tributação de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, na data:
a) do desembaraço aduaneiro, quando importado diretamente por consumidor ou usuário final;
b) da aquisição por consumidor ou usuário final, quando importado por empresa revendedora;
c) da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora ou revendedora;
III - na data da aquisição, quando não comprovado o pagamento do imposto em outra unidade da Federação, no caso de veículo usado ainda não matriculado, não inscrito ou não registrado, ou sendo o caso, não averbado, não assentado, não licenciado, não inspecionado ou não vistoriado, no território de Mato Grosso do Sul;
IV - na data em que, por qualquer causa:
a) cesse a imunidade ou a isenção ao proprietário ou ao possuidor do veículo;
b) ocorra a transmissão da propriedade ou da posse de veículo de pessoa imune ou isenta para pessoa que não goze de imunidade ou de isenção;
V - em 1º de janeiro de cada exercício nos demais casos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, não se considera consumidora ou usuária final a empresa operadora de leasing, quanto ao veículo adquirido no mercado nacional, ou importado do exterior, que ela destine a arrendamento mercantil.
Seção IV
DO TEMPO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 4º O imposto deve ser pago:
I - até trinta dias contados da data do evento, nos casos a que se referem os incs. I a IV do artigo anterior;
II - no prazo estabelecido no Regulamento, nos demais casos.
Seção V
DA PERIODICIDADE E DA VINCULAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 5º O imposto é devido anualmente e vinculado ao veículo.
§ 1º No caso de alienação ou de transferência da propriedade ou da posse do veículo, mesmo que efetuadas em outra unidade da Federação, não deve ser exigido novo pagamento em relação ao exercício cujo imposto tenha sido regularmente quitado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento do imposto aproveita ao novo proprietário ou ao possuidor, devendo o aproveitamento ser formalizado no órgão competente, no prazo de trinta dias contados da transferência ou da alienação.
Seção VI
DO LUGAR ONDE O IMPOSTO É DEVIDO
Art. 6º O imposto é devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, no Município:
I - do aeródromo da matrícula da aeronave;
II - da inscrição da embarcação aquática;
III - do registro do veículo terrestre.
§ 1º Não estando o veículo sujeito a matrícula, a inscrição ou a registro, o imposto é devido no Município do domicílio do proprietário ou do possuidor.
§ 2º As regras deste artigo aplicam-se, também e no que couber, aos casos de averbação, assentamento, licença, inspeção e vistoria de veículo.
Art. 7º É devido a este Estado, no Município da apuração do evento, o imposto vinculado a veículo encontrado no seu território:
I - no ano civil seguinte ao do vencimento do imposto, sem que este tenha sido pago à unidade da Federação onde era devido;
II - sem a prova do pagamento do imposto, quando solicitada nos termos do art. 26, após decorrido o prazo de comprovação de regularidade fiscal estabelecido no Regulamento;
III - abandonado ou apreendido, sem a identificação da origem.
Seção VII
DAS IMUNIDADES DO IMPOSTO
Art. 8º São imunes do imposto, relativamente aos veículos aéreos, aquáticos e terrestres integrantes dos seus respectivos patrimônios:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e do art. 3º, § 4º, do Código Tributário Estadual;
III - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que tais veículos estejam vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.
Parágrafo único. A imunidade disposta neste artigo não se estende:
I - aos concessionários ou aos permissionários de serviços públicos;
II - aos proprietários de veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Seção VIII
DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO
Art. 9º Ficam isentos do pagamento do imposto os proprietários ou os possuidores dos veículos adiante nominados, exclusivamente em relação a tais veículos:
I - a máquina agrícola e a de terraplenagem e o trator, bem como a aeronave de uso exclusivamente agrícola;
II - a locomotiva e o vagão ou o vagonete automovidos, de uso ferroviário;
III - a embarcação de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada individualmente na atividade pesqueira;
IV - o ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
V - o triciclo e o quadriciclo, para deficiente físico, de uso individual;
VI - veículos destinados exclusivamente ao socorro de feridos e doentes.
Parágrafo único. A isenção disposta neste artigo se estende:
I - ao proprietário de veículo:
a) destinado ao combate de incêndios, quando não pertencente a pessoa imune;
b) rodoviário utilizado efetivamente como táxi, com capacidade para até cinco pessoas, limitada a isenção a um veículo por beneficiário;
c) com mais de quinze anos de fabricação;
II - ao turista estrangeiro, durante seu período de permanência no País, nunca superior a um ano, em relação a veículo de sua propriedade ou posse, não matriculado, não inscrito ou não registrado, ou não averbado, não assentado, não licenciado, não inspecionado ou não vistoriado, em Município de Mato Grosso do Sul;
III - à Embaixada, à Representação Consular, ao embaixador e ao representante consular, bem como à pessoa que faça jus a tratamento diplomático, quanto ao veículo de sua propriedade ou posse, condicionado o benefício ao país de origem que adote reciprocidade de tratamento.
Art. 10. Para atendimento a programa de controle da poluição, ou de desenvolvimento tecnológico, o Poder Executivo pode reduzir em até setenta por cento o imposto devido pelo proprietário ou pelo possuidor de veículo com motor acionado a eletricidade ou a gás. No caso de veículo com motor a álcool, a redução pode ser de até quarenta por cento.
Parágrafo único. Os veículos adaptados para uso de deficientes físicos terão redução de até sessenta por cento.
Seção IX
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal ou estimado do veículo, observando-se que, sendo ele:
I - novo, é o valor da sua aquisição, não podendo ser inferior ao preço de mercado ou ao valor divulgado em publicações especializadas;
II - usado, é o valor estabelecido em tabela específica para esse fim, nela considerados, isolada, parcial ou conjuntamente, os elementos relativos:
a) aos preços médios usualmente praticados no mercado próprio;
b) aos preços médios aferidos por publicações especializadas;
c) à potência dos motores;
d) ao comprimento ou ao casco;
e) à capacidade máxima dos pesos de decolagem ou de carga, ou do número de passageiros;
f) ao ano ou ao modelo de fabricação, ou à procedência;
g) às cilindradas, quando se tratar de motor que utilize pistão;
h) ao número de eixos de veículo rodoviário;
i) ao tipo de combustível utilizado;
j) às características do compartimento destinado aos passageiros de aeronave, de embarcação ou de veículo terrestre.
§ 1º No caso de veículo novo ou usado, procedente do exterior, cuja importação tenha sido feita diretamente pelo consumidor ou usuário final, a base cálculo, no primeiro lançamento, é:
I - o valor constante no documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador;
II - não havendo o documento referido no inciso anterior, ou inexistindo ônus sobre a importação, o valor:
a) de veículo similar constante na tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa, na inviabilidade da aplicação da regra precedente.
§ 2º A disposição do inc. II do parágrafo anterior aplica-se, também, aos casos referidos no art. 7º.
§ 3º Havendo acordo, convênio ou protocolo firmados regional ou nacionalmente entre as unidades da Federação, a tabela (caput, II) pode consignar como bases de cálculo os valores estabelecidos nesses instrumentos.
§ 4º O valor venal ou estimado do veículo pode ser convertido em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) ou em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) adotada pela União.
Art. 12. A tabela estabelecendo o valor da base de cálculo do imposto (art. 11, II):
I - deve ser publicada até o dia vinte do mês de dezembro do exercício anterior;
II - pode ser:
a) atualizada trimestralmente;
b) alterada a qualquer tempo, objetivando a inclusão e a exclusão de veículos aéreos, aquáticos e terrestres.
Seção X
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Art. 13. As alíquotas do imposto são:
I - 1,5% para:
a) caminhão com qualquer capacidade de carga;
b) ônibus e microônibus para o transporte coletivo de passageiros;
II - dois por cento para ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo, bem como para os veículos não especificados neste artigo;
III - 2,5% para aeronave, automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto, embarcação e utilitário;
IV - três por cento para:
a) automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel;
b) aeronave esportiva e lancha esportiva ou para recreação, inclusive ultraleve e "jet-ski";
c) casa motorizada ("motor-home");
d) "kart";
V - sete por cento para veículo de corrida, de qualquer espécie, exceto "kart".
Seção XI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 14. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 15. São sujeitos passivos por substituição tributária:
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil.
Art. 16. São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos:
I - pessoalmente, o adquirente ou o remitente do veículo, em relação aos débitos do anterior ou dos anteriores proprietários ou possuidores;
II - solidariamente:
a) a autoridade que autorize ou realize, ou o servidor que realize, a matrícula, a inscrição ou o registro, bem como a averbação, o assentamento, a licença, a inspeção, a vistoria, a baixa ou a transferência, de veículo automotor de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de imunidade ou de isenção do imposto;
b) a pessoa que aliene, ou transfira, a propriedade ou a posse de veículo automotor de qualquer espécie e não comunique o ato à autoridade competente incumbida das providências referidas no alínea anterior, no prazo de trinta dias do evento.
Parágrafo único. A solidariedade estabelecida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Seção XII
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA DO IMPOSTO
Art. 17. O imposto é lançado e cobrado anualmente.
Art. 18. O valor do imposto, para a primeira tributação, compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da incidência do imposto (art. 3º).
Art. 19. No caso de inutilização, perda, perecimento, furto ou roubo de veículo, o imposto a ele vinculado:
I - é cobrado, no exercício, pelo valor correspondente a tantos doze avos do seu valor anual quantos tenham sido os meses decorridos no ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do fato;
II - não deve ser cobrado a partir do exercício seguinte ao do evento, observada a regra disposta no inc. III;
III - deve ser cobrado a partir do momento que seja restabelecido, sendo o caso, o direito de propriedade ou de posse.
Parágrafo único. A regra disposta no inc. I não enseja a devolução de importâncias já pagas.
Art. 20. O imposto deve ser pago na data da realização do ato, mesmo quando não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento, no caso de alienação ou de transferência da propriedade ou da posse de veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se, também, para o caso da mudança do domicílio do proprietário ou do possuidor do veículo para outra unidade da Federação.
Seção XIII
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 21. Exceto quando exigido mediante Auto de Infração, caso em que os prazos obedecem as regras do contencioso administrativo, o valor do imposto lançado pode ser objeto de reclamação até o décimo dia do mês do seu vencimento.
Seção XIV
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO
Art. 22. A convocação, pelo titular da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento-SEFOP, obriga a pessoa convocada a inscrever-se no cadastro fazendário.
§ 1º A convocação ao cadastramento obrigatório, sendo o caso, deve ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, com a divulgação pelos meios disponíveis.
§ 2º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral, bem como dispor sobre as pessoas alcançadas (§ 1º).
§ 3º A SEFOP, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, pode:
I - autorizar inscrição não obrigatória;
II - dispensar a inscrição de determinados sujeitos passivos;
III - determinar a inscrição de pessoa que, embora não se revista da condição de contribuinte ou responsável, intervenha no mecanismo de compra, de venda ou de locação, ou de controle ou de fiscalização, de veículo automotor aéreo, aquático e terrestre;
IV - utilizar os cadastros de órgãos da Aeronáutica ou da Marinha, mediante convênio, ou do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, adaptando-os às necessidades fazendárias;
V - fornecer dados cadastrais a outras autoridades do Estado e às autoridades dos Municípios e da União.
Art. 23. Nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito ou registrado, ou averbado, assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a comprovação do pagamento do imposto devido, ou da prova de isenção ou de imunidade.
Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se, também, a qualquer outro ato que implique alteração de dado relativo à propriedade ou à posse, ou ao próprio veículo.
Seção XV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO
Art. 24. As infrações decorrentes da violação das regras estabelecidas neste Anexo e na legislação, e as respectivas penalidades pecuniárias, são as seguintes:
I - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar: MULTA de 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor devido, até o máximo de dez por cento;
II - utilizar documento adulterado, falso ou que sabe indevido, para comprovar regularidade tributária, para preencher requisito legal ou regulamentar, inclusive para beneficiar-se de imunidade ou de isenção, ou, ainda, para reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido: MULTA equivalente ao valor do imposto não recolhido.
Na mesma pena incorre quem adultera, emite, falsifica ou fornece o documento para os fins previstos neste inciso, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo;
III - prestar informação cadastral falsa sobre a propriedade ou a posse, sobre as características físicas ou sobre o valor venal do veículo: MULTA no valor de cinco UFERMS para cada exercício em que a informação produza efeito;
IV - deixar de exibir, por qualquer causa, o comprovante do pagamento do imposto, à autoridade controladora ou fiscalizadora competente: MULTA no valor de três UFERMS, aplicável ao proprietário, ou ao possuidor, ainda que não seja ele o condutor do veículo no momento do ato omissivo, sendo o caso;
V - deixar de encaminhar veículo automotor para a matrícula, a inscrição ou o registro, ou para o cadastramento fazendário, no prazo e ao órgão competente: MULTA no valor de quatro UFERMS.
Na mesma pena incorre quem deixa de:
a) comunicar ao órgão competente a alienação ou a transferência de veículo, sem que o adquirente o tenha feito no prazo regulamentar;
b) requerer a baixa ou a alteração cadastral;
c) encaminhar documento para o assentamento ou a averbação relativos ao imposto;
d) submeter veículo a inspeção ou a vistoria, para a apuração do seu valor venal ou para qualquer fim relativo ao pagamento do imposto;
VI - realizar a matrícula, a inscrição ou o registro, bem como a averbação, o assentamento, a licença, a inspeção, a vistoria, a baixa ou a transferência de veículo, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de imunidade ou de isenção do imposto: MULTA no valor de cinco UFERMS, aplicável ao servidor que realiza o ato.
Na mesma pena incorre a autoridade ocupando posição de chefia, que autorize ou permita a realização dos atos referidos neste inciso.
§ 1º A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto atualizado, dos juros e dos demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
§ 2º No caso da prática de mais de uma infração, ainda que conexas, dentre aquelas enumeradas nos incs. I a V, as multas são aplicadas cumulativamente.
§ 3º A aplicação das penalidades deste artigo não exclui a responsabilidade pessoal ou solidária pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos, nos termos do disposto no art. 16.
§ 4º Para a cobrança de multas baseadas em UFERMS, considera-se o valor dessa unidade vigente na data do seu pagamento ou da inscrição do débito na Dívida Ativa.
§ 5º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de qualquer outra exigência legal ou regulamentar.
Seção XVI
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 25. A fiscalização da cobrança e do pagamento do imposto compete:
I - ao agente do Fisco, integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
II - a qualquer funcionário estável, expressamente autorizado por ato do titular da SEFOP;
III - às autoridades referidas no inc. I do artigo seguinte, às quais o titular da SEFOP delegue a competência, observado o disposto no art. 35, II, a.
Art. 26. Sempre que solicitado, o comprovante do pagamento do imposto é de exibição obrigatória:
I - à autoridade controladora ou fiscalizadora:
a) do tráfego ou do trânsito terrestres, inclusive ferroviário;
b) da navegação ou do tráfego aéreos ou aquáticos;
c) da matrícula, da inscrição ou do registro, bem como da averbação, do assentamento, da licença, da inspeção ou da vistoria, de veículo automotor;
II - ao agente do Fisco estadual, qualquer que seja o veículo automotor e em qualquer local onde ele se encontre, circule, navegue ou trafegue, ou esteja matriculado, inscrito ou registrado ou, ainda, averbado, assentado, licenciado, inspecionado ou vistoriado.
Art. 27. Para os efeitos da legislação aplicável ao IPVA, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar arquivos, inclusive magnéticos, documentos, livros, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais e dos prestadores de serviços, bem como dos proprietários ou dos possuidores de veículos automotores, ou da obrigação destes de exibi-los (CTN, art. 195).
Art. 28. Mediante intimação escrita da autoridade competente do Fisco, são obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos veículos automotores aéreos, aquáticos e terrestres de terceiros (CTN, art. 197):
I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
II - os bancos e as demais instituições financeiras;
III - as empresa de administração, de arrendamento e de locação de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes, os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VI - os possuidores a qualquer título e os usuários;
VII - qualquer autoridade incumbida da matrícula, da inscrição ou do registro, bem como da averbação, do assentamento, da licença, da inspeção ou da vistoria;
VIII - as autoridades estaduais, qualquer que seja sua área de atuação, inclusive as integrantes da Administração Indireta;
IX - qualquer pessoa que, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério ou atividade, tenha conhecimento da propriedade ou da posse de veículos automotores.
Art. 29. As regras de sujeição aos atos de cobrança, de controle e de fiscalização do imposto aplicam-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal (CTN, art. 194, p. único).
Seção XVII
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA DO IMPOSTO
Art. 30. Pertence ao Município a que se refere o art. 6º cinqüenta por cento do valor do imposto e dos seus acréscimos recebidos.
§ 1º O valor do imposto, recebido pelo Estado e pertencente ao Município, deve ser depositado em conta corrente bancária da qual este seja titular.
§ 2º Ocorrendo restituição do indébito, o valor antes creditado ao Município deve ser transferido da conta deste para a do Tesouro Estadual.
Seção XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. As disposições deste Anexo:
I - não dispensam o proprietário ou o possuidor de veículo do cumprimento das obrigações estipuladas na legislação apropriada do tráfego ou do trânsito terrestres, ou da navegação ou do tráfego aéreos ou aquáticos;
II - não excluem a aplicação de outras penalidades ou sanções pelas autoridades controladoras ou fiscalizadoras, nos termos da legislação específica.
Art. 32. O pagamento do imposto e seus acréscimos, inclusive multa, deve ser realizado, exclusivamente:
I - em instituição financeira ou órgão expressamente autorizados a receber tributos estaduais;
II - na Agência Fazendária do Município onde o imposto é devido, na falta, no local, das entidades referidas no inciso anterior;
III - por meio de documento de uso oficial, autorizado ou instituído pela SEFOP.
Parágrafo único. No caso de fiscalização ostensiva do tráfego, da navegação ou do trânsito de veículos aéreos, aquáticos e terrestres, ou em caso excepcional, desde que expressamente autorizados pelo Superintendente de Administração Tributária, o pagamento do imposto pode ser feito diretamente a funcionário autorizado a receber valores e a dar quitação de débitos.
Art. 33. Aplicam-se ao IPVA as disposições relativas:
I - ao Contencioso Administrativo Fiscal do Estado;
II - aos processos de consulta e de restituição do indébito;
III - aos demais tributos de competência do Estado, no que couber.
Art. 34. O valor do imposto:
I - pode ser convertido em UFERMS ou UFIR;
II - pode constar, isoladamente, na tabela referida nos arts. 11, II, e 12;
III - não pago no prazo regulamentar está sujeito à atualização monetária e aos juros de mora de um por cento ao mês ou fração, bem como às regras aplicáveis aos demais impostos de competência do Estado.
Seção XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Fica a SEFOP autorizada a:
I - instituir o cadastro do IPVA;
II - firmar convênios com os órgãos específicos de controle ou de fiscalização do tráfego ou do trânsito terrestres, ou da navegação ou do tráfego aéreos ou aquáticos, com vistas:
a) a lançar e a cobrar o imposto, bem como a controlar e a fiscalizar o seu pagamento;
b) a integrar o cadastro desses órgãos ou permitir a integração destes no cadastro fazendário, parcial ou totalmente;
c) a dar fiel cumprimento às disposições estatuídas na legislação.
Art. 36. Cabe ao Regulamento dispor, além das previsões já expressas:
I - quanto:
a) à forma de pagamento do imposto;
b) à repartição pública, instituição financeira ou órgão nos quais o imposto deva ser pago;
II - sobre:
a) a tabela referida no art. 11, II;
b) o requerimento de imunidade, isenção ou redução do valor do imposto, bem como sobre o reconhecimento da sua aplicação em cada caso;
c) o percentual de desconto que pode ser concedido pelo pagamento antecipado do imposto;
d) o calendário para o pagamento do imposto, que pode ser escalonado pelo número da matrícula, da inscrição, do registro ou da placa identificadora do veículo, coincidindo ou não com o licenciamento periódico, se exigido este;
e) a Junta de Avaliação do IPVA, que, dentre outras atribuições, aprecie as reclamações contra o valor do imposto lançado (art. 21);
f) a modalidade do lançamento e sobre as regras a ele relativas;
g) as demais regras cabíveis à administração geral do imposto, tendo em vista o fiel cumprimento do contido neste Anexo.
Art. 37. O imposto devido pelos proprietários ou pelos possuidores de veículos aéreos, matriculados ou registrados e, efetivamente, utilizados como táxi, será reduzido em:
I - cinqüenta por cento do seu valor, no exercício de 1997;
II - trinta por cento do seu valor, no exercício de 1998.
Art. 38. Ficam remitidos os débitos relativos ao imposto devido até o exercício de 1996, inclusive, pelos proprietários ou possuidores:
I - de aeronaves, inclusive ultra-leves, de embarcações e de veículos ferroviários;
II - dos veículos que, por disposição deste Anexo, os seus proprietários ou seus possuidores fiquem isentos a partir de 1º de janeiro de 1997;
III - dos veículos rodoviários que em 31 de dezembro de 1996 tenham dez ou mais anos de fabricação.
Parágrafo único. A remissão disposta neste artigo:
I - não autoriza a devolução de importâncias já pagas;
II - não implica a anistia de penalidade, exceto se decorrente de mora.
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