O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 45. .......................................
I - ................................................:
a) do lançamento do valor de tributo (art. 39, § 1º, incisos I e IV);
...........................................” (NR)
“Art. 67. Se por consequência de prova ou de circunstância constante nos autos de processo administrativo tributário em julgamento, o julgador verificar a existência de outro evento tributável ainda não formalizado, ou apurar a incompletude quantitativo-tributária do lançamento anterior, deve ele representar à autoridade fiscal competente (art. 2º, incisos III e V desta Lei), devendo esta:
............................................” (NR)
“Art. 101. ....................................:
.......................................................
§ 2º Observadas a regra do § 3º deste artigo e as normas regimentais, as súmulas podem ser revistas a qualquer tempo, de ofício ou por provocação do Secretário de Estado de Fazenda, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, ou de entidades de interesse dos contribuintes que, nos termos do inciso IV do caput do art. 156 desta Lei devam indicar seus representantes para atuar como conselheiros titulares, suplentes e eventuais no Tribunal Administrativo Tributário.
...........................................” (NR)
“Art. 125. ...................................:
......................................................
§ 3º A Superintendência de Administração Tributária ou a autoridade administrativa que o regulamento indicar deve encaminhar a comunicação recebida ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou à autoridade policial competente, nos termos do regulamento, para a realização dos procedimentos de investigação cabíveis.
§ 4º Os procedimentos de investigação pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou pela autoridade policial podem ser realizados em articulação, observadas as respectivas competências, com o agente do Fisco:
...........................................” (NR)
“Art. 128. ....................................:
I - a necessidade da efetiva prova do pagamento indevido, nos termos do estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II - ao pedido de restituição do indébito do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), além da efetiva prova do pagamento realizado devem ser, também, apresentados:
......................................................
XII - para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 127 desta Lei, não se considera indevido valor cuja cobrança tenha sido realizada em conformidade com entendimento expresso em súmula do Tribunal Administrativo Tributário deste Estado, ainda que posteriormente revogada ou alterada.
......................................................
§ 1º-A. Tratando-se de restituição relativa ao ICMS, o abatimento ou a compensação de que trata o inciso VII do caput deste artigo pode ocorrer independentemente de autorização da autoridade competente do Fisco, observadas as hipóteses, a forma, o valor limite e as condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
............................................” (NR)
“Art. 129. O Secretário de Estado de Fazenda, a quem compete conhecer e decidir sobre os pedidos de restituição dos valores dos indébitos tributários:
I - pode delegar ao Superintendente de Administração Tributária a decisão sobre os pedidos de restituição dos valores de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, à vista do parecer fiscal;
II - pode estabelecer que, independentemente de pedido, valores pagos ou cobrados indevidamente, e que não ultrapassem determinado limite, possam ser utilizados, como crédito, pelo sujeito passivo, na apuração de imposto de sua responsabilidade, mediante a observância de determinados procedimentos;
III - fica autorizado a disciplinar a formalização, a instrução, a tramitação, a análise e a emissão de parecer fiscal sobre os pedidos de restituição.
§ 1º A autoridade delegante pode estabelecer limites aos valores pecuniários das restituições que podem ser deferidas sem a sua autorização, seja para pagamento em dinheiro, seja para o abatimento ou a compensação com outros débitos tributários do mesmo sujeito passivo.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - será verificado pela Secretaria de Estado de Fazenda, oportunamente, e por ocasião de procedimento regular de fiscalização do estabelecimento que utilizou crédito relativo a valor pago ou cobrado indevidamente:
a) a efetiva ocorrência do pagamento ou a cobrança indevida, que deu origem ao valor creditado;
b) a observância do limite estabelecido, bem como dos procedimentos aplicáveis, previstos no ato do Secretário de Estado de Fazenda editado nos termos deste artigo;
II - a constatação de qualquer irregularidade implica na adoção das providências fiscais cabíveis.” (NR)
“Art. 130. Ocorrida a delegação de competência referida no 129 desta Lei, e observado o disposto nos incisos VI e VIII do caput do art. 128, o Superintendente de Administração Tributária e a autoridade competente do Tesouro Estadual ou aquela incumbida da gestão e dos gastos dos recursos financeiros públicos, devem, respectiva e mensalmente, submeter as restituições autorizadas no mês anterior à homologação do Secretário de Estado de Fazenda, na forma de relatório físico ou eletrônico, contendo, no mínimo:
I - o mês e o ano de referência do relatório;
II - os números dos processos a que corresponde o relatório e os valores das respectivas restituições;
III - a identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, beneficiárias das restituições.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.009, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:
“Art. 3º .........................................
.......................................................
§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput deste artigo terão mandato de 4 (quatro) anos, e exercerão suas atribuições no Conselho, podendo, mediante comunicação expressa ao Superintendente de Administração Tributária, optar por:
I - exercer as atividades do Conselho, em regime de exclusividade;
II - desempenhar as funções relativas ao cargo, concomitantemente com as atribuições do Conselho;
III - não integrar o Conselho.
...........................................” (NR)
“Art. 4º ........................................
Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o § 2º do art. 3º desta Lei, relativo ao primeiro mandato dos membros do Conselho, terá início a partir da data da publicação do referido regimento interno.” (NR)
Art. 3º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Art. 4º Revogam-se, os seguintes dispositivos:
I - da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001:
a) o inciso VI do § 1º do art. 39;
b) o § 1º, e seus incisos, do art. 128;
II - o art. 2º da Lei nº 4.170, de 29 de fevereiro de 2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I - de 20 de dezembro de 2022, quanto ao disposto no art. 2º desta Lei;
II - da data da publicação, quanto às demais disposições.
Campo Grande, 20 de setembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado |