O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição dos benefícios ou incentivos financeiros a que se referem os arts. 6º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984; 6º da Lei nº 701, de 6 de março de 1987; e 10 e 12 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderá ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido, relativamente às operações praticadas pelas empresas no período de duração do benefício ou incentivo.
§ 1º - O crédito fixo ou presumido poderá ser deferido, ou estendido, também, para:
I - compensar, ressarcir ou substituir valores decorrentes de investimentos:
a) a cargo do Poder Público e que, por acordo das partes venha a ser realizado pelas empresas privadas;
b) realizados pela empresas que se disponham a produzir mercadorias com maior grau tecnológico, agregando qualidade e mais valor mercantil aos seus produtos finais;
II - absorver os créditos fiscais efetivos, originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer outros insumos empregados no processo industrial, hipótese em que fica vedado à empresa o aproveitamento desses créditos.
§ 2º A utilização do crédito fixo ou presumido ora autorizada impede a sua fruição cumulativa com os incentivos abrangidos pelas leis enunciadas no caput e noutras disposições da legislação estadual, exceto e quando for o caso em relação a benefícios:
I - decorrentes de autorizações contidas em Convênios firmados com as demais unidades da Federação;
II - que resultem na redução da carga tributária dos produtos colocados à disposição dos consumidores ou usuários finais;
III - da não cobrança de valores incidentes:
a) nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e vinculados ao processo industrial da empresa (diferenças de alíquotas);
b) na importação do exterior dos bens com a destinação referida na alínea precedente.
§ 3º - O interessado submeterá o seu pedido de substituição do benefício ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, que deliberará sobre o assunto e, se aprová-lo, fixará o percentual ou quantitativo de crédito fixo ou presumido ao requerente.
§ 4º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI/MS, que concederem a forma de fruição alternativa de benefício ou incentivo, substituído de acordo com os termos desta Lei, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, após homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, sob pena de sua invalidação. (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)
Art. 2º Aos estabelecimentos frigoríficos poderá, também, ser deferido crédito fixo ou presumido, não se lhes aplicando a restrição referida no § 1º, II, parte final, do artigo anterior, em relação ao crédito fiscal originado, exclusivamente, das operações aquisitivas em outros Estados de gado bovino e bufalino, inclusive carnes resfriadas ou congeladas desses animais, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O Regulamento em caráter genérico, ou o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado nos casos específicos, fixará a forma pela qual os estabelecimentos frigoríficos poderão utilizar o crédito fixo ou presumido na proporção das operações praticadas com as matérias-primas adquiridas neste e em outros Estados.
Art. 3º A alínea m do inc. IV do art. 100, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pelo art. 2º, III da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Art. 3º: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
"Art. 100 ...........
...................................
IV - ..............................
...................................
m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora ___ MULTA equivalente ao valor de trinta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal. No caso de documentos fiscais referentes a entradas de mercadorias ou recebimento de serviços, bem como de fatos acontecidos com quaisquer documentos utilizados em folhas soltas, a MULTA será de três UFERMS por documento;".
Art. 4º Exclusivamente para os efeitos do disposto nos arts. 10 e 15, § 1º, III da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS poderá ser atualizado nos mesmos termos adotados pela União para a sua Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
NOTA Art. 4º: REVOGADO, A PARTIR DE 23.12.97, PELA LEI N. 1.810, DE 22.12.97.
§ 1º - A atualização referida neste artigo não se aplica aos valores cobrado em UFERMS e decorrentes de:
I - custas, emolumentos, preços ou tarifas, bem como de taxas relativas ao poder de política ou à utilização de serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II - quaisquer direitos e obrigações que tomem como base de cálculo essa unidade fiscal de referência, ressalvados os casos previstos no caput.
§ 2º - Observada a restrição contida no parágrafo anterior, a atualização da UFERMS poderá ser inferior à da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ADOTADA PELA UNIÃO.
Art. 5º Ficam homologadas as formas especiais de parcelamentos de débitos, concedidas pela Fazenda Pública Estadual segundo os termos da permissão contida no Decreto Legislativo nº 163, de 11 de agosto de 1992 , inclusive quanto à minoração ou à exclusão de penalidades.
Art. 6º Fica expressamente revogado o § 1º do art. 8º, da Lei nº 692, de 30 de dezembro de 1986.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia:
I - desde:
a) 1º de junho de 1992, quanto ao disposto no art. 2º;
b) 1º de agosto de 1992, em relação às normas do art.1º;
II - a partir:
a) da data da publicação, quanto ao disposto nos arts. 4º, 5º e 6º;
b) de 1º de janeiro de 1993, em relação às normas do art. 3º.
Campo Grande, 16 de setembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |