O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) aos imóveis pertencentes ao Município de Dourados, que sejam objeto de regularização fundiária e de loteamentos sociais.
Parágrafo único. Exigir-se-á do beneficiário da regularização ou do possuidor do imóvel loteado, sobre o qual recair a isenção de que trata o caput, declaração de que não possui outro imóvel em seu nome e de que não é titular de Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de perda do benefício de que trata a presente Lei.
Art. 2º O disposto nesta Lei é válido por um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, por ato do Governador.
O prazo acima foi prorrogado para até:
20.07.2017, pelo Decreto nº 14.516/2016;
20.07.2018, pelo Decreto n° 14.785/2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |