O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A alínea “f” do inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, acrescentada pela Lei Complementar nº 77, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................................................................
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III - .........................................................................................................
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f) cinco por cento, na forma da Lei, para rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando unidade de preservação ambiental, assim entendidas as estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou que sejam diretamente influenciados por elas; aqueles com mananciais de abastecimento público e aqueles que tiveram seus recursos naturais e sua potencialidade turística degradados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
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