O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 25. ...................................
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§ 4° No caso de ato para o qual esta Lei estabeleça a possibilidade do seu cumprimento em mais de um órgão ou repartição, não sendo, no vencimento do prazo, dia de expediente normal em um desses órgãos ou repartições, esse prazo fica prorrogado para o primeiro dia seguinte em que seja de expediente normal em todos esses órgãos ou repartições.” (NR)
“Art. 27. ......................................:
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II - .............................................:
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b) o aditamento de razões pelo sujeito passivo e a apresentação de manifestação pela autoridade fiscal autuante, no caso de decisão submetida ao reexame necessário (art. 76, § 1º e § 3º, I e II, e art. 84, parágrafo único);
................................................
III - ........................................:
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i) a interposição do recurso voluntário contra a decisão de primeira instância (art. 78, II, e art. 79, § 1º, III), a apresentação de manifestação pela autoridade fiscal autuante quanto às razões do recurso voluntário (art. 79, § 2º), ou a interposição de recurso especial contra divergência na solução de consulta tributária (art. 147, § 1º);
j) o exame pelo órgão competente do despacho da autoridade revisora que, observado o disposto no art. 44, § 4º, I, desta Lei, tenha declarado:
1. nulo o ato de lançamento e ou de imposição de multa;
2. a improcedência da exigência fiscal;
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§ 3º ........................................:
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II - pelo presidente do Tribunal Administrativo Tributário, no caso de interposição de recurso voluntário e de apresentação de manifestação pela autoridade fiscal autuante quanto às razões desse recurso (caput deste artigo, III, “i”; art. 79, § 1º, III, e § 2º; art. 85; art. 150, II, e art. 153).
........................................” (NR)
“Art. 39. ....................................
§ 1º ..........................................
I - a identificação da matéria tributável, a indicação dos dispositivos legais em que consta a norma que a tipifica, bem como a indicação das provas nas quais esteja fundada a exigência fiscal;
...................................................
§ 7º O regulamento pode atribuir denominação distinta ao documento regulado neste capítulo, no caso em que, pela sua forma e conteúdo, se destinar a atender ao disposto no art. 117-A, § 7º e no art. 228, § 9º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pela Lei n° 4.156, de 23 de dezembro de 2011.” (NR)
“Art. 44. ...................................
§ 1º ..........................................:
I - promover a conferência dos atos de lançamento e de imposição de multa, e de suas cientificações ao sujeito passivo, nos seus aspectos formais, adotando-se as medidas necessárias visando à correção de eventuais deficiências ou irregularidades sanáveis, bem como verificar a regularidade desses atos, no que se refere ao prazo estabelecido para a constituição do respectivo crédito tributário;
II - .........................................:
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b) mediante despacho fundamentado, declarar nulo o ato de lançamento e ou de imposição de multa, nos casos de vícios formais insanáveis, bem como declarar a improcedência da exigência fiscal, nos casos em que a sua formalização tenha sido realizada após o decurso do prazo decadencial, observado o disposto no § 3º deste artigo;
................................................
§ 3º O despacho a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo deve ser submetido de imediato à apreciação do Tribunal Administrativo Tributário, para homologação ou não do ato da autoridade revisora, mediante procedimento estabelecido no seu regimento interno, devendo a autoridade fiscal autuante ser cientificada da respectiva decisão.
§ 4º ........................................:
I - deve ser examinado pelo órgão competente para a homologação no prazo de vinte dias, contado de seu recebimento (art. 27, III, "j”);
........................................” (NR)
“Art. 76. ...................................:
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§ 1º ........................................:
................................................
II - pode ser acompanhada de razões aditadas pelo sujeito passivo e de manifestação da autoridade fiscal autuante, desde que apresentadas no prazo de dez dias (art. 27, II, “b”), contado da data da ciência da decisão, exclusivamente quanto à matéria excluída da exigência fiscal original.
.................................................
§ 3º Configurada a hipótese referida no § 2º deste artigo, a autoridade preparadora, em relação ao sujeito passivo e à autoridade fiscal autuante, deve:
I - cientificá-los de que a decisão está sujeita ao reexame necessário na instância superior (arts. 85 e 153), quanto à exigência fiscal parcial ou totalmente excluída pelo julgador de primeira instância;
II - conceder-lhes o prazo de dez dias (art. 27, II, “b”) para, respectivamente, o aditamento de razões e a manifestação, exclusivamente quanto à matéria excluída da exigência fiscal original.
.........................................” (NR)
“Art. 79. .......................................
.....................................................
§ 2º Apresentado recurso voluntário, a autoridade fiscal autuante, que deve ser cientificada de sua interposição:
I - pode manifestar-se, no prazo previsto no art. 27, III, "i", desta Lei, sobre as razões nele enunciadas;
II - sempre que solicitado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado ou por conselheiros, deve manifestar-se expressamente sobre as razões de fato nele enunciadas.” (NR)
“Art. 84. ...................................
Parágrafo único. No caso deste artigo, o sujeito passivo e a autoridade fiscal autuante devem ser cientificados do fato antes do julgamento, conferindo-lhes o prazo de dez dias para, respectivamente, o aditamento de razões e a manifestação relacionadas com a matéria sujeita ao duplo grau decisório (art. 27, II, “b” e art. 76, § 3º, II).” (NR)
“Art. 128. ................................:
I - a necessidade da efetiva prova do pagamento indevido, inclusive a apresentação da via original do documento de arrecadação correspondente ao valor pago indevidamente, dispensada esta nos casos de pagamento por sistema eletrônico, com autenticação digital, e em outros casos em que não houver via original do documento, observado o disposto no § 1º deste artigo;
.................................................
§ 1º A via original do documento de arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - pode ter a sua apresentação dispensada, quando o interessado alegar, justificadamente, a impossibilidade de fazê-lo, hipótese em que a averbação da restituição deve ser realizada no registro correspondente ao documento, no sistema de controle de arrecadação, anotando-se o número do processo e o valor restituído;
II - não será exigida, quando não for possível correlacionar o pagamento indevido a um determinado documento de arrecadação, hipótese em que a averbação da restituição deve ser realizada mediante a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte, anotando-se o número do processo, o valor restituído, a origem da restituição e o período a que corresponde o valor pago indevidamente;
III - pode ser desentranhada dos autos e devolvida ao contribuinte, desde que nela fiquem averbados o número do processo e o valor restituído, sem prejuízo da averbação da restituição também no registro correspondente ao documento, no sistema de controle de arrecadação.
........................................” (NR)
“Art. 156. ................................:
.................................................
V - a quantidade de sessões mensais, para o fim do pagamento da indenização referida no art. 158 desta Lei.
........................................” (NR)
“Seção III
Da Indenização Relativa à Participação em Órgão de Deliberação Coletiva” (NR)
“Art. 158. Observado o disposto no art. 156, inciso V, desta Lei, aos membros e ao secretário do Tribunal Administrativo Tributário, bem como ao representante da Procuradoria-Geral do Estado, deve ser paga, para cada sessão de câmara, turma ou de plenário em que eles compareçam, indenização, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções, tais como despesas com deslocamentos, vestuário, capacitação, aquisição de publicações, informática e comunicação, equivalente a trinta Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
Parágrafo único. O valor da indenização referida no caput deste artigo:
I - deve ser reajustado na mesma data e na mesma proporção dos aumentos gerais de remuneração concedidos aos agentes do Fisco, e convertido em quantidade de UFERMS pelo seu valor vigente, nas datas dos referidos aumentos;
II - deve ser pago, também, ao membro da Assessoria Técnica (art. 163, II) que, regularmente convocado pelo presidente do órgão, compareça à sessão para prestar assessoria, esclarecimentos ou informações técnicas aos conselheiros, devendo o assessor então convocado:
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III - deve ser pago ao conselheiro que compareça à sessão administrativa, especialmente convocada para:
a) discutir e decidir sobre a estruturação do órgão e suas alterações posteriores, e sobre a elaboração ou a alteração do regimento interno; ou
b) tratar de assuntos de relevantes interesses dos órgãos julgadores administrativos especializados, ou da própria Administração Tributária;
IV - pode ser pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), em havendo conveniência administrativa.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |