O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei n. 2.105, de 30 de maio de 2000, abaixo indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...................................................................................................................
Parágrafo único. O Comitê para avaliação de programas de investimentos sociais, de que trata o caput deste artigo será integrado, pelo menos, por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Governo;
II - Secretaria de Estado de Receita e Controle;
III - Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
V - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;
VI - Associações dos Municípios de Mato Grosso do Sul.”(NR)
“Art. 6º..................................................................................................................
§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle.”(NR)
“Art. 7º À Secretaria de Estado de Receita e Controle incumbe:
.......................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |