O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 14 e 33 da Lei Complementar nº 093, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 14. ....................................:
I - .............................................:
a) a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo do importador, desde que destinados exclusivamente a uso em processo produtivo industrial ou agropecuário ou à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade;
b) as aquisições, em outras Unidades da Federação, de bens do ativo fixo com a destinação e o uso referidos na alínea “a”, na modalidade de diferencial de alíquotas;
..................................................
Parágrafo único. Os benefícios ou os incentivos previstos neste artigo:
I - podem ser concedidos somente por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ainda que estudos, projetos, propostas ou pedidos tenham origem em outro órgão governamental;
II - nos termos do inciso I do caput, dependem de o empreendedor informar, em relação aos bens, inclusive de transporte, do ativo fixo que forem destinados à modernização ou à agilização da gestão e à organização dos seus negócios industriais ou agropecuários, os reflexos qualitativos ou quantitativos no respectivo processo de produção ou de ganho de competitividade, para a apreciação da SEFAZ, levando em conta os aspectos socioeconômicos do empreendimento.” (NR)
“Art. 33. O Estado de Mato Grosso do Sul não pode conceder benefício ou incentivo a empreendedor com débitos perante as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município sul-mato-grossense de localização do estabelecimento a ser beneficiado ou incentivado, exceto nos casos em que os débitos estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente e pendentes de decisão definitiva ou transitada em julgado.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, as propostas e os pedidos de benefício ou de incentivo devem ser acompanhados de certidões negativas de débitos, ou certidão positiva com efeito de negativa, da empresa, de seu proprietário e das pessoas:
...........................................” (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações de dispensa da cobrança de ICMS incidente sobre a importação de bens do exterior do País, inclusive de transporte, destinados a uso na modernização e na agilização da gestão organizacional dos negócios dos estabelecimentos industriais ou agropecuários, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade, concedidas até a data de início de vigência desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |