(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
Lei Estadual Nº 3.214, DE 12 DE MAIO DE 2006.
Altera a redação do § 3° do art. 3° da Lei n. 2.078, de 13 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Publicada no DOE n. 6.727, de 15.05.2006.
REVOGADA pela
Lei Complementar nº 303, de 7.12.2022
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
O § 3º do art. 3º da
Lei n. 2078, de 13 de janeiro de 2000
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ……………………………………
§ 3º Caberá ao Poder Executivo:
I – disciplinar a forma de enquadramento e de desenquadramento de microempresa;
II – determinar o valor do limite nele referido enquanto não for instituída a câmara setorial prevista no caput.
”.
Art. 2
o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de maio de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br
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Lei 3214.doc