O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° ...........................................
§ 1° As classes e referências salariais dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas corresponderão às indicadas no Anexo I desta Lei.
§ 2° Para fins de determinação dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, os valores dos pisos são fixados, respectivamente, em 6.661,57 (seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) na referência 431 e R$ 10.883,32 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) na referência 531.
§ 3° Os servidores do Grupo TAF serão promovidos pelo critério de antiguidade, de uma referência para a outra, independente de classe, após completar dezoito meses de efetivo exercício para o cargo de Agente Tributário Estadual e para o cargo de Fiscal de Rendas.
...............................................” (NR)
“Art. 5º As funções de chefia ou assistência técnica intermediária, vinculadas a atividades privativas dos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, são discriminadas a seguir e assegurarão ao servidor designado para seu exercício, a gratificação de função correspondente aos seguintes índices:
........................................................
II - quinze por cento, pela chefia de Posto Fiscal;
...............................................” (NR)
“Art. 8º-A. Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e Fiscal de Renda ativos e inativos a reclassificação na nova grade salarial, prevista no § 1° do art. 1º desta Lei, será feita observado o seguinte critério:
I - para os servidores reclassificados nas classes “F” e “G”, os efeitos financeiros serão aplicados, a partir do mês de dezembro de 2013, conforme disposto no Anexo II;
II - para os servidores reclassificados na classe “H”, os efeitos financeiros serão aplicados, a partir do mês de outubro de 2014, na forma do Anexo III.
§ 1° A reclassificação prevista no caput será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, cujo impacto será deduzido integralmente da produtividade setorial para a referência inicial da categoria, sendo que o valor nominal resultante dessa produtividade será aplicado para as demais referências.
§ 2° Na reclassificação de que trata o caput deste artigo, o servidor poderá ter alterada a sua classe e referência, independentemente das regras previstas no § 3º do art. 1° desta Lei, mas observados os critérios estabelecidos em regulamento editado por ato do Governador.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001 passa a vigorar acrescida dos Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio deste ano.
Art. 4º Revoga o Anexo Único da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001.
Campo Grande, 23 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO I DA LEI Nº 4.349, DE 23 DE MAIO DE 2013.
REFERÊNCIAS SALARIAIS
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Agente Tributário Estadual | Fiscal de Rendas |
Classe | Referência | Classe | Referência |
A | 431 | A | 531 |
432 | 532 |
433 | 533 |
B | 435 | B | 535 |
436 | 536 |
437 | 537 |
C | 439 | C | 539 |
440 | 540 |
441 | 541 |
D | 443 | D | 543 |
444 | 544 |
445 | 545 |
E | 447 | E | 547 |
448 | 548 |
449 | 549 |
F | 451 | F | 551 |
452 | 552 |
453 | 553 |
G | 455 | G | 555 |
456 | 556 |
457 | 557 |
H | 459 | H | 559 |
460 | 560 |
461 | 561 |
ANEXO II DA LEI Nº 4.349, DE 23 DE MAIO DE 2013.
RECLASSIFICAÇÃO - DEZEMBRO DE 2013
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Agente Tributário Estadual |
Classe | Ref/2013 | Classe | REF 2013 |
A | 431 | C | 439 |
432 | 440 |
433 | 441 |
B | 435 | D | 443 |
436 | 444 |
437 | 445 |
C | 439 | E | 447 |
440 | 448 |
441 | 449 |
D | 443 | F | 451 |
444 | 452 |
445 | 453 |
E | 447 | G | 455 |
448 | 456 |
449 | 457 |
RECLASSIFICAÇÃO - DEZEMBRO DE 2013
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Fiscal de Rendas |
Classe | Ref/2013 | Classe | REF 2013 |
A | 531 | C | 539 |
532 | 540 |
533 | 541 |
B | 535 | D | 543 |
536 | 544 |
537 | 545 |
C | 539 | E | 547 |
540 | 548 |
541 | 549 |
D | 543 | F | 551 |
544 | 552 |
545 | 553 |
E | 547 | G | 555 |
548 | 556 |
549 | 557 |
ANEXO III DA LEI Nº 4.349, DE 23 DE MAIO DE 2013.
RECLASSIFICAÇÃO - OUTUBRO DE 2014
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Agente Tributário Estadual |
Classe | Ref/2013 | Classe | REF 2014 |
B | 435 | C | 439 |
436 | 440 |
437 | 441 |
C | 439 | D | 443 |
440 | 444 |
441 | 445 |
D | 443 | E | 447 |
444 | 448 |
445 | 449 |
E | 447 | F | 451 |
448 | 452 |
449 | 453 |
F | 451 | G | 455 |
452 | 456 |
453 | 457 |
G | 455 | H | 459 |
456 | 460 |
457 | 461 |
RECLASSIFICAÇÃO - OUTUBRO 2014
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização |
Fiscal de Rendas |
Classe | Ref/2013 | Classe | REF 2014 |
B | 535 | C | 539 |
536 | 540 |
537 | 541 |
C | 539 | D | 543 |
540 | 544 |
541 | 545 |
D | 543 | E | 547 |
544 | 548 |
545 | 549 |
E | 547 | F | 551 |
548 | 552 |
549 | 553 |
F | 551 | G | 555 |
552 | 556 |
553 | 557 |
G | 555 | H | 559 |
556 | 560 |
557 | 561 |
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