O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de gratuidade e ou de desconto no preço das passagens no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul tem por objetivo promover a inclusão social das pessoas idosas e ou com deficiência, integrantes das camadas mais vulneráveis da sociedade.
Parágrafo único. As gratuidades e ou os descontos nas passagens, de que trata esta Lei:
I - correspondem aos preços públicos homologados para os respectivos percursos, excetuados do valor da prestação dos serviços de transporte os demais valores contratados pelo usuário;
II - é extensiva ao acompanhante do beneficiário que tenha comprovada dificuldade de locomoção, desde que conste na Carteira de Identificação, prevista no inciso II do art. 4º desta Lei, a expressão: ‘Necessita de Acompanhante’; (Inciso II: nova redação dada pela Lei nº 4.818, de 08.03.2016. Efeitos a partir de 09.03.2016.)
Redação original do inciso II vigente até 08.03.2016.
II - não se estendem aos acompanhantes das pessoas beneficiárias.
III - a necessidade de acompanhante deverá ser atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde. (Inciso III: acrescentado pela Lei nº 4.818, de 08.03.2016. Efeitos a partir de 09.03.2016.)
Art. 2º Ficam estabelecidas gratuidades às pessoas que, comprovadamente, possuam renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos e se enquadrem em uma das condições abaixo descritas:
I - pessoas idosas: com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - pessoas com deficiência: de acordo com a seguinte classificação:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, e a visão monocular devidamente comprovada;
d) deficiência mental/intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer;
8. trabalho;
e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único. A prova da deficiência far-se-á mediante a apresentação do original do laudo médico com a indicação do respectivo código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10).
Art. 3º O Poder Executivo poderá conceder às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em linhas intermunicipais no território do Estado, que concederem, efetivamente, gratuidade e ou desconto nos termos desta Lei, benefício fiscal objeto de convênio autorizativo celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. (Art. 3º, caput: nova redação dada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 1º.01.2020).
§ 1º Sem prejuízo de outros requisitos, o Poder Executivo pode estabelecer que a utilização do benefício fiscal, concedido nos termos do caput deste artigo, fique condicionada a que o beneficiário permita que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores encarregados de controle, acompanhamento ou fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao benefício fiscal ou à concessão da gratuidade ou do desconto de passagens previstos nesta Lei, tenham acesso às informações relativas a sua situação econômica ou financeira ou a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. (§ 1º: nova redação dada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 1º.01.2020).
Redação original vigente até 31.12.2019.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em linhas intermunicipais no território do Estado que, efetivamente, concederem gratuidade e ou desconto nos termos desta Lei, poderão utilizar, na apuração do ICMS de sua responsabilidade, crédito outorgado equivalente ao valor do benefício concedido na forma do decreto de regulamentação.
§ 1º A utilização do crédito outorgado deverá ser precedida de habilitação da empresa, por ato do Secretário de Estado de Fazenda e de autorização do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de pedido da empresa.
§ 2º Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 5.434, de 13.11.2019. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
Redação original vigente até 31.12.2019.
§ 2º Os assentos reservados, conforme previsto no inciso I do art. 5º desta Lei, aos maiores de sessenta anos e custeados pela tarifa não podem ser computados como crédito outorgado.
Art. 4º Para o acesso ao benefício da gratuidade e ou do desconto, o beneficiário deverá:
I - estar cadastrado, para esse fim e nos termos desta Lei, no Órgão Gestor Estadual de Assistência Social, por meio dos Centros de Referência da Assistência Social instalados nos municípios do Estado;
II - apresentar a Carteira de Identificação de Beneficiário, emitida pelo Órgão Gestor Estadual de Assistência Social, por ocasião da solicitação do serviço, acompanhada de documento oficial de identificação com foto.
§ 1º As Carteiras de Identificação emitidas até a data de início de vigência desta Lei devem ser substituídas mediante recadastramento dos respectivos usuários, nos termos do decreto de regulamentação.
§ 2º A Carteira de Identificação de Beneficiário é de uso exclusivo do titular, ficando vedada a sua:
a) transferência, empréstimo ou cessão a qualquer título;
b) utilização para fins empregatícios, comerciais, econômicos ou outro distinto do objetivo a que se refere o art. 1º desta Lei.
§ 3º O uso indevido da Carteira de Identificação de Beneficiário implicará a sua suspensão ou perda do benefício, conforme previsto no Decreto de regulamentação.
§ 4º No caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação de Beneficiário, poderá ser emitida 2ª via, com novo número, desde que apresentado o respectivo Boletim de Ocorrência emitido por autoridade policial.
Art. 5º Em cada veículo utilizado nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros devem ser reservados:
I - para pessoas idosas:
a) dois assentos em ônibus;
b) um assento em micro-ônibus;
II - para pessoas com deficiência:
a) dois assentos em ônibus;
b) um assento em micro-ônibus.
§ 1º Os benefícios previstos no inciso I do caput são destinados, exclusivamente, ao uso dos beneficiários da gratuidade e serão consideradas no custo do cálculo tarifário, sendo vedada a sua venda ou outra destinação.
§ 2º Caso os assentos previstos no inciso I do caput já estejam ocupados, fica assegurado aos idosos o desconto de cinquenta por cento sobre o preço da passagem, até o limite máximo de mais dois assentos em ônibus ou de um assento em micro-ônibus.
§ 3º A reserva de assento e a emissão de bilhete de viagem podem ser solicitadas com antecedência máxima de sete dias da data programada para a viagem, pessoalmente, por meio do sistema on-line ou de aplicativos de telefonia móvel eventualmente oferecidos pela empresa rodoviária aos demais consumidores. (§ 3º: nova redação dada pela Lei n° 6.023/2022. Efeitos a partir de 27.12.2022.)
Redação original vigente até 26.12.2022.
§ 3º A reserva de assento e a emissão de bilhete de viagem podem ser solicitadas com antecedência máxima de sete dias da data programada para a viagem.
§ 4º É intransferível o bilhete emitido com gratuidade ou desconto.
§ 5º A utilização do benefício fica limitada a vinte bilhetes de passagens por ano e se constatada a utilização excedente, deverá ser descontada e compensada no período seguinte.
§ 6º Nos casos em que a reserva de assento e a emissão de bilhete sejam solicitadas por meio do sistema on-line ou de aplicativos de telefonia móvel, também deverá ser disponibilizado campo específico para que os requerentes encaminhem eletronicamente os documentos que comprovem a sua condição de beneficiário, nos termos desta Lei. (§ 6º: acrescentado pela Lei n° 6.023/2022. Efeitos a partir de 27.12.2022.)
Art. 6º O Estado disponibilizará sistemas integrados de informações destinados:
I - ao cadastramento dos beneficiários;
II - à emissão das Carteiras de Identificação de Beneficiário;
III - ao controle da utilização dos benefícios de gratuidade e de desconto;
IV - ao registro de bilhetes de passagem emitidos;
V – Revogado.
(REVOGADO pela Lei nº 5.434, de 13.11.2019. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
Redação original vigente até 31.12.2019.
V – ao cômputo do crédito outorgado.
Parágrafo único. Os sistemas referidos no caput deste artigo deverão ser utilizados, obrigatoriamente, pelos órgãos estaduais e pelas empresas prestadoras de serviços de transporte, de que trata esta Lei, mediante o registro dos respectivos procedimentos, inclusive aqueles eventualmente realizados ou registrados fora do sistema, que deverão ser incluídos nos prazos estabelecidos.
Art. 7º Ao Órgão Gestor Estadual de Assistência Social compete:
I - promover capacitações e disponibilizar assessoria técnica aos operadores municipais do cadastramento;
II - emitir a Carteira de Identificação de Beneficiário, com validade de quatro anos;
III - realizar o recadastramento de que trata o § 1º do art. 4º, nos termos do decreto de regulamentação.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará a empresa de transporte rodoviário intermunicipal infratora ao pagamento de multa:
I - de duzentas (200) UFERMS;
II - majorada em cem por cento do valor da penalidade imediatamente anterior, em caso de reincidência, no período de doze (12) meses subsequentes.
§ 1º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos (AGEPAN), no âmbito das suas competências, adotará as medidas legais e regulamentares cabíveis para aplicação desta Lei.
§ 2º A multa referida no caput deverá ser aplicada pela AGEPAN e o respectivo recurso pecuniário destinado às ações de fiscalização de sua competência, em programas de melhorias da qualidade dos serviços prestados e em programas de atendimento e orientação aos usuários.
§ 3º As empresas que cometerem infrações que afetem de forma sistêmica o usuário ou o grupo de usuários, em consonância com o estabelecido no § 2º do art. 33 da Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, poderão ser punidas com multa de até um por cento do seu faturamento anual, garantido o amplo direito de defesa.
Art. 9º A criação, a majoração ou a ampliação de qualquer benefício de gratuidade ou de desconto na tarifa do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros fica condicionada:
I - ao atendimento da limitação de renda do beneficiário prevista no art. 2º desta Lei;
II - à identificação da fonte de custeio do benefício;
III - ao estudo prévio do impacto a ser produzido na tarifa ou no orçamento.
Art. 10. O Órgão Gestor Estadual de Assistência Social e a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Mato Grosso do Sul (AGEPAN), isolada ou conjuntamente, conforme o caso, poderão expedir normas complementares às regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 4.063, de 29 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................
§ 3º Não havendo a reserva ou a aquisição de passagem por pessoa obesa, no prazo previsto no § 2º, os assentos ficam destinados às pessoas idosas e ou com deficiência.
§ 4º As empresas poderão cobrar acréscimo sobre o valor da tarifa ou do bilhete da passagem regular de que trata o caput, que será regulamentado mediante ato específico.
§ 5º Para efeitos desta Lei, os beneficiários são pessoas cujas dimensões extrapolem a largura interna padrão do assento individual no transporte intermunicipal.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as Leis nº 1.542, de 23 de novembro de 1994, e nº 3.288, de 10 de novembro de 2006.
Campo Grande, 20 de setembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
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