O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º .......................................:
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XIV - órgão preparador: o centro de competência, de abrangência estadual, com sede em Campo Grande, para promover o impulso do processo ou para atuar, objetivamente, no sentido de receber o crédito tributário;
.....................................................
XX - ICMS Transparente: a sistemática de relacionamento com os contribuintes do ICMS, instituída pela Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009.
.............................................” (NR)
“Art. 23. .......................................
.....................................................
§ 1º ............................................:
.....................................................
II - afixado, também, em local acessível ao público no recinto do órgão preparador, durante, no mínimo, cinco dias (art. 27, I, “f”).
.............................................” (NR)
“Art. 27. ......................................:
.....................................................
III - .............................................:
.....................................................
j) revogada:
1. revogado;
2. revogado;
............................................” (NR)
“Art. 33. .......................................
.....................................................
§ 6º Não se considera ato de fiscalização, para efeito deste artigo, a comunicação expedida por autoridade fiscal competente, nos termos do art. 219 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, ao sujeito passivo, sobre inconsistências passíveis de serem saneadas mediante autorregularização, observado o seguinte:
.....................................................
III - o disposto neste parágrafo não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias nem gera direito à comunicação prévia, por parte das autoridades fiscais, com os efeitos previstos neste parágrafo e nas normas que o complementam, de inconsistências no cumprimento dessas obrigações;
IV - o disposto no art. 117-A da Lei nº 1.810, de 1997, não se aplica às infrações decorrentes da falta de saneamento de inconsistências que tenham sido comunicadas ao sujeito passivo nos termos deste parágrafo;
V - a comunicação de que trata este parágrafo deve ser feita observando-se, no que couber, as normas do Capítulo II do Título IV desta Lei.” (NR)
“Art. 44. .......................................
§ 1º .............................................:
I - promover a conferência dos componentes essenciais dos lançamentos de tributo, de penalidade pecuniária ou de encargo pecuniário, bem como de suas cientificações ao sujeito passivo, saneando-os, devidamente, para a plena eficácia da exigência fiscal formalizada, no caso de deficiências ou de irregularidades sanáveis, observado o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso II deste parágrafo;
II - após cumprir a regra disposta no inciso I deste parágrafo:
a) retornar os autos processuais ao órgão preparador (art. 2º, inciso XIV), para a correção de irregularidade ou para o suprimento de omissão que a própria autoridade revisora não possa sanar ou suprir (art. 31), exceto no caso de aplicação do disposto no item 1 da alínea “b” deste inciso;
b) mediante despacho fundamentado, observado o disposto no § 3º deste artigo:
1. declarar a nulidade do ato de lançamento e ou de imposição de multa, nos casos de vícios formais insanáveis;
2. exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial do valor do crédito tributário exigido, caso verifique a improcedência total ou parcial da exigência fiscal;
.....................................................
§ 3º O despacho, a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, deve ser submetido à apreciação do Tribunal Administrativo Tributário, para reexame, sempre que o crédito tributário formalizado pelos atos declarados nulos ou o valor correspondente à exoneração, atualizado, for superior ao limite fixado no regulamento.
§ 4º O reexame, de que trata o § 3º deste artigo, deve ser feito na forma estabelecida no regimento interno do Tribunal Administrativo Tributário, aplicando-se, no que couber, as regras relativas ao reexame necessário.
§ 5º Os atos relativos à revisão de que trata este artigo prescindem de notificação ao sujeito passivo.
§ 6º O autuante deve ser cientificado do ato de revisão ou, sendo este submetido ao reexame, da decisão do Tribunal Administrativo Tributário.” (NR)
“Art. 48. .......................................
§ 1º .............................................:
.....................................................
III - .............................................:
.....................................................
b) em qualquer Agência Fazendária do Estado;
c) revogada;
.....................................................
§ 1º-A. Observadas as disposições da Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, e do seu regulamento, e, no que couber, as deste artigo e as do art. 14 desta Lei, a impugnação pode ser instrumentada e enviada por meio de sistema eletrônico específico, a ser disponibilizado no portal ICMS Transparente, desde que:
I - o envio da impugnação seja realizado no prazo previsto na alínea “c” do inciso I do § 1º deste artigo;
II - os documentos, materiais ou coisas que devam acompanhar a impugnação possam ser digitalizados e enviados, também, pelo mesmo meio eletrônico específico.
§ 1º-B. Na hipótese do § 1º-A deste artigo:
I - o regulamento pode estabelecer limite máximo para o somatório do tamanho dos arquivos eletrônicos, compreendendo o da impugnação e os das reproduções digitalizadas que a acompanham;
II - o envio de reproduções digitalizadas não exime o sujeito passivo do dever de preservar os originais pelo prazo legal, e de atender a intimações feitas em decorrência de ordem da autoridade julgadora para apresentá-los;
III - o órgão preparador fica incumbido de providenciar a impressão da impugnação e das reproduções digitalizadas que a acompanham, para fins de autuação.
............................................” (NR)
“Art. 51-B. A ciência às autoridades, a que se referem os arts. 50 e 51-A desta Lei, para a manifestação neles previstas, pode ser dada por meio de sistema eletrônico específico, a ser implantado no portal ICMS Transparente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a manifestação pode ser instrumentada e enviada por meio do mesmo sistema, desde que todos os documentos, materiais ou coisas que devam acompanhar a referida manifestação possam ser digitalizados e enviados, também, por esse meio, competindo ao órgão preparador providenciar a impressão da manifestação e das reproduções digitalizadas que a acompanham, para fins de juntada aos autos do processo.” (NR)
“Art. 53. ......................................:
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§ 1º A atividade de preparação deve ser realizada pelo órgão preparador.
§ 2º O regulamento ou o regimento pode dispor, complementar ou suplementarmente, sobre as atividades de preparação.
I - revogado;
II - revogado.
.............................................” (NR)
“Art. 79. ........................................
§ 1º ..............................................:
......................................................
IV - .............................................:
......................................................
b) em qualquer Agência Fazendária;
c) revogada;
.....................................................
§ 1º-A. O recurso voluntário, desde que interposto no prazo previsto no inciso III do § 1º deste artigo, pode ser instrumentado e enviado por meio de sistema eletrônico específico, disponibilizado no portal ICMS Transparente, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 1º-A e 1º-B do art. 48 desta Lei.
............................................” (NR)
“Art. 133. .....................................
.....................................................
§ 2º O requerimento de denúncia espontânea, observado o disposto no Regulamento, pode ser:
I - protocolado em qualquer Agência Fazendária;
II - enviado por meio eletrônico, no caso de sujeito passivo que esteja cadastrado no ICMS Transparente.” (NR)
“Art. 137. ....................................:
.....................................................
II - deve ser escrita e apresentada em qualquer Agência Fazendária, podendo, no caso de sujeito passivo cadastrado no ICMS Transparente, ser enviada por meio eletrônico, observado o disposto no § 2º do art. 138 desta Lei.
...........................................” (NR)
“Art. 138. No caso de consulta tributária apresentada em Agência Fazendária, o agente do Fisco que a receber deve:
......................................................
§ 1º Sendo o caso de recebimento em Agência Fazendária, esta deve encaminhar, de imediato, todo o material recebido e devidamente autuado ao órgão central da Administração Tributária competente para formular a resposta.
§ 2º A consulta enviada por meio eletrônico, nos termos inciso do II do caput do art. 137 desta Lei, deve conter os números dos telefones ou o endereço eletrônico na Internet do consulente e, inclusive, o nome e o endereço da pessoa que possa ser contatada para o esclarecimento de dúvidas ou para prestar outras informações.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.155, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 2o ........................................:
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Parágrafo único. Nos casos em que não se encontrem bens e direitos em nome da pessoa jurídica devedora, suficientes para assegurar o recebimento dos respectivos créditos tributários, o arrolamento pode alcançar, também, independentemente de qualquer outra medida administrativa, bens e direitos de qualquer sócio ou dirigente, como forma de assegurar o recebimento desses créditos tributários, principalmente nas hipóteses de dissolução irregular.” (NR)
“Art. 3º ..........................................
......................................................
§ 3º .............................................:
I - deve ser efetuado sempre que ocorrerem, cumulativamente, as situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;
.....................................................
III - compete ao Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)
Art. 3º Enquanto não implantado o órgão preparador, na forma definida no inciso XIV do caput do art. 2º da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, na redação dada por esta Lei, permanecem existentes, para a respectiva finalidade, os órgãos preparadores regionais, estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º O parágrafo único do art. 138 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, fica renumerado para § 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados a alínea “j” e seus itens 1 e 2, do inciso III do caput do art. 27; os incisos I e II do § 2º do art. 53; a alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 48, e a alínea “c” do inciso IV do § 1º do art. 79, todos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Campo Grande, 27 de março de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |