O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizada a concessão de crédito presumido equivalente a até trinta por cento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, incidente nas operações interestaduais com produtos agrícolas.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido aos contribuintes que: (§ 1º: nova redação dada pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)
Redação original do § 1º vigente até 31.03.2019.
§ 1o O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a estabelecimentos que:
I – Revogado; (Inciso I: revogado pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)
Redação original do inciso I vigente até 31.03.2019.
I - não sejam detentores de benefício ou incentivo fiscal concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI); (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)
II – Revogado; (Inciso II: revogado pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)
Redação original do inciso II vigente até 31.03.2019.
II - não incluam, nas suas atividades, operações de exportação ou remessas para o fim específico de exportação;
III – Revogado; ((Inciso III: revogado pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)
Redação original do inciso III vigente até 31.03.2019.
III - não estejam, nos termos da legislação vigente, autorizados a manter o crédito do imposto relativo à entrada de insumos agropecuários, nas operações de saídas internas desses produtos ou na saída dos produtos resultantes da sua atividade agrícola;
IV - comprovem que possuem, neste Estado, a qualquer título, instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de, no mínimo, dez mil toneladas de produtos agrícolas, ou capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 300.000 (trezentas mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), nos casos em que não se qualifiquem como industrial, como cooperativa de produtores ou como pessoa, natural ou jurídica, que exerce a atividade de produtor no próprio imóvel rural. (Inciso IV: nova redação dada pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)
Redação do Inciso IV dada pela Lei nº 3.229/2006, vigente de 05.07.2006 a 31.03.2019.
IV - sejam possuidores, neste Estado, a qualquer título, de instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de produtos agrícolas.
Redação original do inciso IV vigente até 04.07.2006.
IV - sejam possuidores, neste Estado, a qualquer título, de instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de produtos agrícolas, com capacidade para, no mínimo, dez mil toneladas.
§ 1º-A. A autorização de que trata o caput deste artigo estende-se às operações interestaduais com farelo de soja, no percentual de até 50% (cinquenta por cento). (§ 1º-A: acrescentado pela Lei nº 5.284/2018. Efeitos a partir de 11.12.2018.)
§ 1º-B. No caso de contribuintes que realizem operações de exportação ou remessas para o fim específico de exportação, mediante a utilização do regime especial previsto no Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, o crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido em relação às operações que superem as operações tributadas objeto do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do mencionado Decreto. (§ 1º-B: acrescentado pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)
§ 2º No caso de estabelecimento industrial, o crédito presumido de que trata este artigo não pode ser concedido em relação a produtos agrícolas nele utilizados pelo contribuinte em processo de industrialização do qual resulte produtos cujas operações estejam abrangidas por incentivo ou por benefício fiscal obtido mediante deliberação do Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA). (§ 2º: nova redação dada pela Lei nº 5.329/2019. Efeitos a partir de 1º.04.2019.)
Redação original do § 2º vigente até 31.03.2019.
§ 2o O crédito presumido de que trata este artigo também não pode ser concedido a estabelecimentos de empresas que possuam o benefício ou incentivo a que se refere o inciso I do § 1o em relação a qualquer outro estabelecimento seu localizado no Estado.
§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo veda e substitui a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços. (§ 3º: nova redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 22.12.2017.)
Redação original do § 3º vigente até 21.12.2017.
§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo veda e substitui a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º Tratando-se de operações interestaduais com milho, alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no art. 60, caput, inciso II, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, pode ser concedido crédito outorgado equivalente a quinze por cento do valor do imposto que resultar da aplicação da referida redução de base de cálculo, em substituição ao crédito presumido previsto no caput deste artigo. (§ 4º: nova redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 22.12.2017.)
I - revogado;
II - revogado.
Redação anterior do § 4º, dada pela Lei nº 4.285/2012, vigente até 21.12.2017.
§ 4º Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido de que trata este artigo, pode ser concedido também:
I - crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado;
II - quando não autorizados a utilizar o crédito outorgado previsto no inciso I deste parágrafo, crédito outorgado equivalente a 15% do saldo devedor do imposto incidente nas operações interestaduais relacionadas no art. 60, inciso II, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, de forma que o imposto efetivamente devido, aplicados, cumulativamente, a redução de base de cálculo prevista no referido art. 60, II, e o crédito presumido de que trata o caput, seja equivalente a 7,14% (sete inteiros e quatorze centésimos por cento). (Ver Instrução Normativa/SEFAZ nº 01/13.)
Redação original do § 4º vigente até 16.12.2012.
§ 4º Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido de que trata este artigo pode ser concedido também crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado.
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão concedidos por ato do Secretário de Estado de Receita e Controle, no qual, observados os requisitos estabelecidos no art. 1 o , deverão ser estabelecidas as condições e os procedimentos para a sua utilização pelo estabelecimento beneficiário.
Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado de Receita e Controle, a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei pode ser condicionada à apresentação de garantia objetivando assegurar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica, ressalvado o disposto no § 4º do seu art. 1º desta Lei, às operações com produtos agrícolas já alcançados por outros incentivos ou benefícios fiscais. (Art. 3º: nova redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017. Efeitos a partir de 22.12.2017.)
Redação original do art. 3º vigente até 21.12.2017.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às operações com produtos agrícolas já alcançados por outros incentivos ou benefícios fiscais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
|