O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), de que trata o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. É vedada a aplicação dos seus recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos. (Parágrafo único: nova redação dada pela Lei nº 3.968, de 28.10.2010. Efeitos a partir de 03.11.2010.)
Redação original vigente até 02.11.2010.
Parágrafo único. O FECOMP vigorará até 31 de dezembro de 2010, sendo vedada a aplicação dos seus recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos.
Art. 2º Constituem receitas do FECOMP:
I - o produto da arrecadação do percentual adicionado à alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços especificados no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II - as dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual;
III - as contribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
IV - as receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos.
§ 1º Na forma do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, não se aplica sobre a arrecadação do adicional de que trata o art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
§ 2º Os recursos destinados ao FECOMP devem ser depositados em conta única e específica, aberta em instituição financeira determinada pelo Poder Executivo.
§ 3º Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício ficam automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.
Art. 3º As Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem prestar o apoio e os recursos técnicos, quando solicitados pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.
Art. 4º Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do FECOMP e acompanhar a aplicação dos seus recursos.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo regulamentar a composição e o funcionamento do Conselho, assegurada a representação da sociedade civil, bem como designar os seus membros.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - expedir os atos regulamentares e regimentais necessários à aplicação desta Lei;
II - promover as modificações, no Plano Plurianual e no Orçamento para o exercício de 2007, necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Fica acrescentado, até a extinção do Fundo, o art. 41-A à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 41-A. No período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei ficam adicionadas do percentual de 2% (dois por cento):
I - nas operações com:
a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
c) bebidas alcoólicas;
d) cigarros, fumo e seus demais derivados;
e) jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
f) peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
g) perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
h) obras de arte;
II - nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.
§ 1º O produto da arrecadação decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo deve ser integralmente do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve estabelecer os procedimentos relativos à determinação e ao recolhimento dos valores a serem destinados ao FECOMP.” (NR)
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento de 2007, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), destinado à execução desta lei, utilizando os recursos previstos nos incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Na abertura do crédito especial de que trata este artigo, o Poder Executivo aprovará e publicará conjuntamente o orçamento da receita estimada para o exercício de 2007.
Art. 8º Fica criada a fonte 55 - Recursos do adicional do ICMS-FECOMP, destinada à avaliação e acompanhamento das ações e projetos executados no combate e erradicação da pobreza.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |