O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o No período de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, as contribuições a que se refere o inciso I do art. 4o da Lei n. 2.645, de 11 de julho de 2003, ficam limitadas, na sua totalidade, em cada mês, em 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) do valor da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ocorrida no mês anterior, sendo:
I - 0,494% (quatrocentos e noventa e quatro milésimos por cento) destinados à administração estadual das políticas de cultura e à implementação de projetos culturais de interesse do Governo do Estado;
II - 0,326% (trezentos e vinte e seis milésimos por cento) destinados a projetos a serem desenvolvidos pela comunidade em geral, depois de aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º Os valores da arrecadação de tributos podem ser classificados como receita do Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul (FIC-MS) até o percentual de 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) da arrecadação do ICMS ocorrida no mês.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2005 continuam aplicáveis os percentuais previstos no art. 6º da Lei n. 2.645, de 11 de julho de 2003, na redação dada por esta lei.
Art. 2º O § 1º do art. 6º da Lei n. 2.645, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .....................................................................................................
§ 1º As contribuições de que trata o caput ficam, na sua totalidade, limitadas em 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ocorrida no mês anterior.”.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
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