O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS), com a finalidade de:
I - custear as ações governamentais da administração direta, indireta e de pessoas conveniadas, que propiciem:
a) o desenvolvimento e a melhoria dos processos ou sistemas de produção, armazenamento, comércio ou transporte do milho e da soja em Mato Grosso do Sul;
b) a prevenção, o combate e a erradicação de doenças ou pragas que afetem ou possam afetar as culturas do milho e da soja;
c) a sustentabilidade das atividades agrícolas relacionadas com o milho e a soja, para diminuir ou evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente, à saúde humana, de animais e à economia local;
II - realizar ou financiar projetos ou programas, inclusive de pesquisas, que viabilizem à administração e ao administrado o cumprimento das finalidades estabelecidas no inciso I;
III - executar ações de fomento, com o objetivo de estimular a produção, o comércio e a industrialização; promover e divulgar produtos e subprodutos e propiciar a abertura de novos mercados, relativamente ao milho, à soja e aos seus derivados.
§ 1º As ações e os projetos ou programas que podem ser contemplados com os recursos financeiros do FUNDEMS compreendem, sem prejuízo de outros:
I - a aquisição, a manutenção, a cessão, a alienação ou o uso de bens móveis e imóveis;
II - a prestação de serviços;
III - a tomada de serviços de entidades ou pessoas tecnicamente qualificadas, observadas as restrições estabelecidas no § 3º.
§ 2º Para os fins do disposto no caput e no § 1º, podem ser contempladas pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que preencham os requisitos desta Lei e do regulamento.
§ 3º É vedado o pagamento de despesa que constitua ou equivalha, de qualquer forma ou modo, direta ou indiretamente, a gratificação, jetom, provento, representação, salário, subsídio, vantagem pessoal ou a outra espécie remuneratória para:
I - ocupante de cargo, função ou emprego na administração estadual direta, autárquica ou fundacional;
II - prestador de serviço cujo vínculo com a administração estadual, direta, autárquica ou fundacional, caracterize prestação de serviço continuada.
§ 4º As restrições estabelecidas no § 3º não são aplicáveis ao pagamento de diária à pessoa que se desloque de sua sede para desempenhar atividade estritamente relacionada com os objetivos compreendidos nas disposições desta Lei.
Art. 2º O FUNDEMS é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR).
Art. 3º Constituem receitas do FUNDEMS os valores decorrentes:
I - da arrecadação dos recursos a que se referem as prescrições do art. 12, II, b, e III, b;
II - de transferências recebidas à conta do Orçamento do Estado;
III - de auxílios, contribuições ou subvenções provindos de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - de juros e outros rendimentos de aplicações financeiras;
V - de recebimentos pelas prestações de serviços;
VI - de quaisquer outras fontes ou rendas, permanentes ou eventuais.
Art. 4º O FUNDEMS é administrado por um Conselho Gestor, constituído por conselheiros representantes de cada um dos seguintes órgãos e segmentos:
I - Secretarias de Estado:
a) de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);
b) de Fazenda (SEFAZ);
II - Associação dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso do Sul (APROSOJA);
III - Federação de Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
IV - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso do Sul (OCB/MS).
§ 1º Cada órgão ou segmento com representação no Conselho Gestor pode indicar um conselheiro e seu respectivo suplente, cabendo a este substituir o titular em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º Compete ao titular da SEPROTUR designar os conselheiros e seus respectivos suplentes, mediante a indicação prévia dos dirigentes dos órgãos e dos segmentos representados no Conselho Gestor.
§ 3º A designação da pessoa indicada não é obrigatória, podendo ser solicitada ao órgão e ao segmento indicante a substituição.
§ 4º O conselheiro tem o mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º O órgão e o segmento com representação no Conselho Gestor pode indicar a substituição de seu representante, ainda que não finalizado o tempo de duração do mandato.
§ 6º A função de conselheiro não será remunerada com recursos financeiros do Tesouro Estadual ou do FUNDEMS.
Art. 5º O Conselho Gestor do FUNDEMS é presidido por um Diretor-Executivo.
Parágrafo único. O Diretor-Executivo é eleito pelos conselheiros para cumprir mandato de um ano, permitida a recondução.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do FUNDEMS:
I - estabelecer:
a) o Plano Anual Estratégico de Trabalho, observadas as prescrições desta Lei e do regulamento;
b) as diretrizes técnicas e operacionais;
II - aprovar o orçamento anual;
III - elaborar e aprovar o regimento interno, inclusive quanto à atuação do próprio Conselho Gestor, assim como promover suas alterações;
IV - exercer as demais atribuições ou competências estabelecidas no regulamento, que não contrariem as prescrições desta Lei.
Art. 7º É obrigatória a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira, para a realização de depósitos e de movimentação de valores pecuniários de titularidade do FUNDEMS.
Art. 8º O pagamento de despesas e a movimentação de valores pecuniários do FUNDEMS:
I - estão condicionados à aprovação prévia da maioria simples dos conselheiros;
II - somente podem ser realizados mediante a assinatura de pelo menos dois membros do Conselho Gestor.
Art. 9º Os saldos de recursos financeiros do FUNDEMS, apurados no final de cada exercício contábil-financeiro, devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício seguinte.
Art. 10. O Conselho Gestor poderá solicitar à SEFAZ que efetue procedimentos de controle e de fiscalização em qualquer repartição de órgão da Administração estadual, referentes aos recolhimentos e aos depósitos em favor do FUNDEMS.
Art. 11. Os documentos, placas indicativas e outros bens, de qualquer espécie ou natureza, relacionados com as ações e os projetos ou programas custeados pelo FUNDEMS, devem ser objeto de destaque mediante a aposição das expressões: ATIVIDADE, BEM OU SERVIÇO CUSTEADO PELO FUNDEMS.
Art. 12. Relativamente aos valores integrantes da Tabela anexa à Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, alterados pela Lei nº 2.702, de 6 de novembro de 2003, são estabelecidas as seguintes regras:
I - os percentuais de contribuição dos produtores rurais para a realização de operações com o diferimento do ICMS, calculados sobre o valor de uma Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), passam a ser de 17,80% para o produto agrícola milho e de 35,60% para o produto agrícola soja;
NOTA: VER A TABELA ANEXA À LEI Nº 1.963/1999, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 5.434/2019, QUANTO AOS PERCENTUAIS DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL PARA MILHO E SOJA A QUE SE REFERE ESTE INCISO. DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA REFERIDA TABELA, 1,4% DEVE SER DESTINADO AO FUNDEMS, NO CASO DE MILHO, E 2,80%, NO CASO DE SOJA, CONFORME PREVISTO NAS ALÍNEAS “b” DOS INCISOS II E III DO CAPUT DESTE ARTIGO. |
II - do percentual de 17,80% para as operações com o diferimento do ICMS com o produto agrícola milho:
a) 16,40% são destinados e devem ser diretamente creditados ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL);
b) 1,40% são destinados e devem ser diretamente creditados ao Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS);
III - do percentual de 35,60% para as operações com o diferimento do ICMS com o produto agrícola soja:
a) 32,80% são destinados e devem ser diretamente creditados ao FUNDERSUL;
b) 2,80% são destinados e devem ser diretamente creditados ao FUNDEMS.
Art. 13. Em decorrência das prescrições desta Lei:
I - a Tabela anexa à Lei nº 1.963, de 1999, na redação da Lei nº 2.702, de 2003, fica automaticamente alterada quanto aos percentuais de contribuição dos produtores rurais beneficiários do diferimento do ICMS, em relação aos produtos agrícolas milho e soja;
II - cabe à SEFAZ, à SEPROTUR e aos demais órgãos da administração estadual a prática dos atos necessários para efetivar, nos âmbitos administrativo, financeiro e contábil:
a) os desdobramentos das contas e a separação dos recursos financeiros arrecadados;
b) a destinação direta e adequada dos recursos arrecadados, ao FUNDERSUL e ao FUNDEMS, consoante os percentuais estabelecidos no art. 12, II e III.
Art. 14. Sem prejuízo da incidência de outras regras, são aplicáveis a esta Lei as prescrições dos arts. 9º, 10, 11, 15, caput, e 20 da Lei nº 1.963, de 1999, observadas, nessas disposições em referência, as alterações:
I - de redação do art. 15, promovida pela Lei nº 2.199, de 21 de dezembro de 2000;
II - do nome da então Secretaria de Estado de Receita e Controle, atualmente denominada Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 15. Editado o regulamento, os titulares da SEFAZ e da SEPROTUR podem expedir atos normativos conjuntos para efetivar a operacionalização do FUNDEMS.
Art. 16. No caso de desmembramento, transformação ou extinção da SEPROTUR, o FUNDEMS será automaticamente vinculado ao outro órgão ou entidade do Estado competente para desenvolver as atividades governamentais que tenham como objeto de interesse a agricultura.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2011.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo |