O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................
Parágrafo único. O FUNFAZ será vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, que lhe prestará suporte técnico, cabendo a sua administração ao Conselho de que trata o art. 2º-A desta Lei.” (NR)
“Art. 2º .......................................:
....................................................
II - 75% ( setenta e cinco por cento) do produto da arrecadação de multas por descumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive moratória, incluída a atualização monetária, bem como os juros de mora sobre impostos estaduais, independentemente da fase de cobrança, administrativa ou não, em que ocorrer o seu pagamento.
...........................................” (NR)
“Art. 2º-A. Fica instituído o Conselho Administrativo do FUNFAZ, composto por cinco membros, incluído o seu Presidente, para:
I - gerir os recursos do FUNFAZ, nos limites de suas finalidades;
II - aprovar o plano de aplicação anual dos recursos do FUNFAZ e suas alterações;
III - supervisionar a destinação das receitas do FUNFAZ;
IV - exercer outras atividades previstas no Regulamento.
§ 1º Integra o Conselho Administrativo do FUNFAZ, na qualidade de Presidente, o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Os membros do Conselho devem ser servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), sendo dois Auditores Fiscais da Receita Estadual e dois Fiscais Tributários Estaduais, designados por ato do Secretário de Estado de Fazenda, para mandato de dois anos, facultada a recondução.” (NR)
“Art. 2º-B. Sem prejuízo das destinações previstas no art. 1º desta Lei, os recursos do FUNFAZ poderão ser utilizados para custear, a critério do seu Conselho Administrativo, as despesas previstas no inciso I do art. 83 e nos incisos I e II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,e nos arts. 7º e 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O FUNFAZ deverá manter reserva, no montante equivalente a trinta por cento do saldo existente, que somente poderá ser utilizado para:
I - aquisição de bens e de suprimentos;
II - construção e reforma de imóveis; e
III - contratação de serviços.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo e alteração:
“Art. 7º .........................................
Parágrafo único. As despesas referentes ao auxílio transporte, de que trata o caput deste artigo, poderão ser pagas utilizando-se os recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), cabendo, neste caso, ao seu Conselho Administrativo, estabelecer a forma e os limites de sua concessão.” (NR)
“Art. 8º-B. .....................................
§ 1º .............................................:
I - constitui retribuição pecuniária eventual, desvinculada da remuneração dos servidores integrantes do Grupo TAF, em conformidade com metas de arrecadação tributária e outros indicadores de desempenho;
.....................................................
IV - terá seus procedimentos e critérios de pagamento estabelecidos por ato do Governador do Estado.
............................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |