O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As operações internas com óleo diesel, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2015, ficam temporariamente sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, a alíquota fixada para as operações a que se refere o caput deste artigo será a prevista no art. 41, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e produzirá efeitos de 1º de julho até 31 de dezembro de 2015.
Campo Grande, 26 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |