O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 125 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. O agente do Fisco que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deve, em conformidade com o regulamento, comunicá-los à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda ou à autoridade administrativa que o regulamento indicar, sem prejuízo das ações cabíveis visando a exigir, quando for o caso, o respectivo crédito tributário.
§ 1º A comunicação deve conter:
I - a descrição dos atos ou dos fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária;
II - o nome e outros dados que qualifiquem as pessoas que, supostamente, estejam envolvidas na infração.
§ 2º A comunicação deve estar acompanhada:
I - dos elementos de prova que possibilitaram ao agente do Fisco identificar, em tese, os atos ou os fatos descritos;
II - de cópia do documento pelo qual se realizou de ofício a constituição do crédito tributário, no caso em que, mediante a prática dos atos ou dos fatos descritos na comunicação, tenha ocorrido supressão ou redução de tributo e de quaisquer de seus acessórios.
§ 3º A Superintendência de Administração Tributária ou a autoridade administrativa que o regulamento indicar deve encaminhar a comunicação recebida à autoridade policial competente, para a realização das investigações cabíveis, por meio de inquérito policial.
§ 4º Os procedimentos de investigação pela autoridade policial podem ser realizados em articulação, observadas as respectivas competências, com o agente do Fisco:
I - autor da comunicação; ou
II - designado pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 5º No caso de atos ou fatos que implicam a supressão ou a redução de tributo e de quaisquer de seus acessórios, o encaminhamento do inquérito ao órgão ou à autoridade competente, em razão do encerramento da apuração, deve ser feito, se for o caso, após a constituição definitiva do respectivo crédito tributário.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário quando:
I - não havendo impugnação, o sujeito passivo também não realize, no prazo previsto na alínea “d” do inciso III do art. 27 desta Lei, o pagamento integral do crédito tributário;
II - o sujeito passivo, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo, requeira o parcelamento do crédito tributário;
III - negada a admissibilidade da impugnação, não haja, no prazo previsto na alínea “d” do inciso I do art. 27 desta Lei, a interposição de agravo;
IV - havendo interposição de agravo do despacho denegatório da admissibilidade da impugnação, o Tribunal Administrativo Tributário decida pela manutenção da inadmissibilidade;
V - esgotado o prazo previsto na alínea “i” do inciso III do art. 27 desta Lei, o sujeito passivo não interponha recurso voluntário;
VI - proferida a decisão de segunda instância, desta não caiba recurso ou, se couber recurso especial, este não seja interposto no prazo previsto na alínea “c” do inciso II do art. 27 desta Lei;
VII - proferida a decisão em instância especial.
§ 7º A definitividade da constituição do crédito tributário prescinde de sua inscrição na dívida ativa.
§ 8º No caso de atos ou de fatos, em decorrência dos quais tenha resultado a supressão ou a redução de tributo e de quaisquer de seus acessórios:
I - o órgão ou a autoridade a que se refere o § 3º deste artigo deve encaminhar cópia da comunicação nele mencionada, bem assim dos documentos que a acompanhar, à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de análise da presença dos requisitos necessários e, sendo o caso, de proposição de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
II - os julgamentos de impugnações ou de recursos relativos à constituição do respectivo crédito tributário, bem como a inscrição deste em dívida ativa, devem ser realizados com prioridade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |