O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º, III, “b”, da Lei Complementar n. 57, de 4 de janeiro de 1991, para vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
III –
b) sete por cento conforme índice resultante do rateio desse percentual, igualmente, entre todos os municípios;”
Art. 2º Acrescenta-se, no mesmo artigo 1º, III, a alínea “f”, com a seguinte redação:
“f) cinco por cento, na forma da Lei, para rateio entre os municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de preservação ambiental, assim entendidas as estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou que sejam diretamente influenciado por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 07 de dezembro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |