O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela a que se refere o art. 11 da Lei Estadual nº 1.963, de 11 de junho de 1999, modificada pelo disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 2.255, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
PRODUTO | UNIDADE | VALOR |
a) pecuário:
a.1) gado bovino e bufalino:
machos e fêmeas
- até 4 meses
- entre 4 e 12 meses
- acima de 12 meses
a.2) gado asinino *e eqüino | cabeça
cabeça
cabeça
cabeça | Percentual do valor de uma UFERMS
isento
29,42%
46,03%
46,00% |
b) agrícola:
b.1) milho
b.2) arroz
b.3) soja
b.4) algodão
b.5) demais produtos | tonelada
tonelada
tonelada
tonelada
tonelada
tonelada | 17,10%
28,80%
34,20%
102,60%
17,10% |
*Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de novembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |