O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) aos imóveis pertencentes ao Município de Dourados, que sejam objeto de regularização fundiária e de loteamentos sociais.
Parágrafo único. Exigir-se-á do beneficiário da regularização ou do possuidor do imóvel loteado, sobre o qual recair a isenção de que trata o caput, declaração de que não possui outro imóvel em seu nome e de que não é titular de Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de perda do benefício de que trata a presente Lei.
Art. 2º O disposto nesta Lei é válido por um ano, prorrogável por igual período, por ato do Governador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
|