O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito junto à União, a título de antecipação das transferências previstas no anexo à Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, de acordo com o estabelecido na Medida Provisória n. 1.816, de 18 de março de 1999.
§ 1º O montante global das operações de crédito de que trata este artigo fica limitado a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).
§ 2º Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente na liquidação de obrigações com a União.
§ 3º Nas operações de que trata este artigo, incidirão atualização monetária mensal com base na variação do IGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
§ 4º Os saldos devedores das operações serão amortizados, a partir do mês de julho de 1999, com as cotas-partes destinadas ao Estado, conforme previsto no anexo à Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as deduções legais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, no limite de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei, em conformidade com a Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de maio de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |