A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de reduzir a incidência de câncer de pele, a condição de medicamento e não mais de cosmético aos produtos considerados como protetor solar.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se protetor solar, todos produto farmacêutico formulado para proporcionar proteção aos raios solares e que tenha registro aprovado no Ministério da Saúde.
Art. 3º A Secretaria Estadual da Fazenda fica autorizada a incluir os produtos definidos no art. 2º desta Lei, na relação de medicamentos e integrante de dispositivos legais que concedem isenção ou redução tributária.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos normativos necessários à plena aplicação desta Lei, no prazo máximo de noventa (90) dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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