O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), é o previsto na Lei Complementar (nacional) n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2o A implementação de normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a que se refere o inciso I do art. 2o da Lei Complementar (nacional) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, quando necessária, será feita por ato do Poder Executivo.
Art. 3o As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS:
I – quando auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, em conformidade com o previsto no art. 19 da Lei Complementar (nacional) n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – nos casos a que se refere o inciso XIII do § 1o do art. 13 da Lei Complementar (nacional) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da receita bruta.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2007, inclusive quanto ao disposto no art. 5o.
Art. 5o Fica revogada a Lei n. 2.078, de 13 de janeiro de 2000.
Campo Grande, 8 de novembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado |