O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................:
.................................................
IV - construção, manutenção e melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas.
........................................” (NR)
“Art. 9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.
........................................” (NR)
“Art. 14. ....................................:
...................................................
II - ............................................:
...................................................
d) construção, manutenção e melhoramento asfáltico de vias públicas urbanas.
........................................” (NR)
Art. 2º Os recursos utilizados para atendimento ao disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, sãos os provenientes da receita advinda do FUNDERSUL, incidentes sobre o álcool combustível e a gasolina, e sobre o óleo diesel, limitada esta a 50% (cinquenta por cento) do seu montante. (Art. 2°: nova redação dada pela Lei n° 4.519, de 10.04.2014. Efeitos a partir de 11.04.2014.)
Redação original vigente até 10.04.2014.
Art. 2º Os recursos utilizados para atendimento ao disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, sãos os provenientes da receita advinda do FUNDERSUL, incidente sobre o álcool combustível e a gasolina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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