O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º O art. 126 e os incisos I e II do art. 129 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 126.  São isentas do ITCD: 
  
I - as doações de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado, no caso de doações sucessivas, o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo; 
  
II - as transmissões causa mortis de bem imóvel: 
  
a) sendo rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e seja destinado aos herdeiros; 
  
b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros; 
  
III - as transmissões causa mortis de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
  
§ 1º No caso de doações sucessivas, a isenção prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica àquelas que ocorrerem após os valores das doações anteriores, que, somados, atingirem o limite nele estabelecido, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. 
  
§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo: 
  
I - são sucessivas, quando mais de uma, as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, realizadas no período de doze meses; 
  
II - o período de doze meses a que se refere o inciso I deste parágrafo inicia-se, conforme o caso: 
  
a) na data da ocorrência de primeira doação, em valor inferior ao limite; ou 
  
b) na data da primeira doação, em valor inferior ao limite, que ocorrer após o encerramento de período anterior em que tenham sido feitas doações sucessivas. 
§ 3º Nos casos em que, nas doações sucessivas, para atingir o limite previsto no caput deste artigo, depender de parcela do valor da doação subsequente, o imposto relativo a essa doação será devido sobre o valor que exceder essa parcela. 
  
§ 4º O limite previsto nos incisos I e III do caput deste artigo aplica-se em relação a cada doação ou transmissão causa mortis, independentemente de quantos forem os herdeiros, os legatários ou os donatários.” (NR) 
  
“Art. 129.  ..........................................: 
  
I - seis por cento, nos casos de transmissão causa mortis; 
  
II - três por cento, nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.” (NR) 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Art. 2º: nova redação dada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 14.11.2019). 
 
Redação original vigente até 13.11.2019. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas, no âmbito de sua eficácia, a anterioridade tributária anual e a nonagesimal, previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, com vigência até 31 de dezembro de 2019. 
 
 
 
 
 
 
  
Campo Grande, 16 de novembro de 2015.  
  
REINALDO AZAMBUJA SILVA 
Governador do Estado  |