O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 126 e os incisos I e II do art. 129 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. São isentas do ITCD:
I - as doações de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado, no caso de doações sucessivas, o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo;
II - as transmissões causa mortis de bem imóvel:
a) sendo rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e seja destinado aos herdeiros;
b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros;
III - as transmissões causa mortis de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º No caso de doações sucessivas, a isenção prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica àquelas que ocorrerem após os valores das doações anteriores, que, somados, atingirem o limite nele estabelecido, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo:
I - são sucessivas, quando mais de uma, as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, realizadas no período de doze meses;
II - o período de doze meses a que se refere o inciso I deste parágrafo inicia-se, conforme o caso:
a) na data da ocorrência de primeira doação, em valor inferior ao limite; ou
b) na data da primeira doação, em valor inferior ao limite, que ocorrer após o encerramento de período anterior em que tenham sido feitas doações sucessivas.
§ 3º Nos casos em que, nas doações sucessivas, para atingir o limite previsto no caput deste artigo, depender de parcela do valor da doação subsequente, o imposto relativo a essa doação será devido sobre o valor que exceder essa parcela.
§ 4º O limite previsto nos incisos I e III do caput deste artigo aplica-se em relação a cada doação ou transmissão causa mortis, independentemente de quantos forem os herdeiros, os legatários ou os donatários.” (NR)
“Art. 129. ..........................................:
I - seis por cento, nos casos de transmissão causa mortis;
II - três por cento, nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Art. 2º: nova redação dada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 14.11.2019).
Redação original vigente até 13.11.2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas, no âmbito de sua eficácia, a anterioridade tributária anual e a nonagesimal, previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, com vigência até 31 de dezembro de 2019.
Campo Grande, 16 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |