O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 41, 117 e 157 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ..........................................................................................................
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VI - vinte e sete por cento nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.” (NR)
“Art. 117. ........................................................................................................
I - .......................................................................................................................
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h-1) falta de pagamento do imposto nas hipóteses em que não tenham sido emitidos os documentos fiscais e essa infração seja detectada durante o trânsito das mercadorias ou dos bens objeto da respectiva operação - MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação, aplicável ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação da multa de vinte por cento do valor da operação, prevista na alínea a do inciso III deste artigo, aplicável ao transportador;
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o) falta de pagamento do imposto quando, indicada no documento fiscal outra unidade da Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul, inclusive na hipótese de que trata o § 5o do art. 5o - MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido;
p) falta de pagamento do imposto cuja operação tenha sido indicada como sendo de exportação para o exterior, sem que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou comprovada a sua realização, inclusive na hipótese de que trata o § 5o do art. 5o - MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido;
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III - ....................................................................................................................
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria ou bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade e MULTA de vinte por cento do valor da operação ou prestação aplicável ao transportador. Quando o transportador da mercadoria ou bem for o próprio remetente ou destinatário, a multa é equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação;
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e) transporte de mercadorias cuja documentação indique remetente e destinatário localizados em outras unidades da Federação ou remetente localizado em outra unidade da Federação e destinatário no exterior, desacompanhadas de documento específico de controle de trânsito, emitido, nos termos da legislação, pela repartição fiscal mais próxima do local da entrada no território do Estado - MULTA equivalente a vinte por cento do valor das mercadorias, aplicável ao transportador.
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V - .....................................................................................................................
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h) extravio, perda ou inutilização de livros ou registros magnéticos, bem como a falta de zelo na sua guarda ou conservação de modo a propiciar aqueles eventos - MULTA equivalente a 500 UFERMS por livro ou registro magnético extraviado, perdido ou inutilizado. A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados;
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l) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período, ou registro em meio magnético de informações divergentes daquelas constantes no respectivo documento fiscal - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes do documento, não inferior a cem UFERMS;
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VII - ..................................................................................................................
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f) entrega ao Fisco de meio magnético em condições que impossibilitem a leitura e o tratamento das informações nele registradas ou com dados incompletos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se refere – MULTA equivalente a dois por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior a cem UFERMS;
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VIII - .................................................................................................................
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c) utilização de equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem autorização do Fisco - multa equivalente a dois por cento do valor das operações ou prestações do período em que utilizou sem autorização, não inferior a mil UFERMS, por equipamento;
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e-1) falta de entrega ao Fisco, se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados ou de equipamento de controle fiscal, de arquivo magnético no prazo previsto na legislação - MULTA equivalente a dez por cento do valor das operações ou prestações;
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h) .......................................................................................................................
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8. utilização de programa gerado para o fim específico de registro de informações econômico-fiscais, com vício ou possibilidade de fraude ou simulação na importação de dados, com a capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos - MULTA de seis mil UFERMS, por cópia utilizada;
VIII-C - infrações relacionadas com a produção de software, aplicativo para equipamento de controle fiscal de responsabilidade do produtor e do distribuidor:
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c-1) geração, distribuição ou fornecimento de programa gerado para o fim específico de registro de informações econômico-fiscais, com vício ou possibilidade de fraude ou simulação na importação de dados, com a capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos - MULTA de seis mil UFERMS, por cópia gerada, distribuída ou fornecida;
IX - ....................................................................................................................
a) desacato ao agente do Fisco ou desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das suas atividades - MULTA de vinte e cinco a quinhentas UFERMS, dependendo da gravidade da infração, sem prejuízo da obrigação de fornecer as informações ou exibir os bens, coisas, documentos ou livros objeto da intimação ou de permitir o acesso aos locais ou objetos sujeitos à fiscalização, bem como da aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta Lei;
a-1) deixar de atender à notificação, no prazo determinado pelo Fisco, para apresentação de informação em meio magnético que não tenha sido apresentada no prazo previsto na legislação, ou para reapresentação de informação em meio magnético que tenha sido apresentada em desacordo com a legislação - MULTA equivalente ao valor de vinte UFERMS por dia de atraso, até o limite de mil UFERMS, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea e-1 do inciso VIII;
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§ 12. As multas previstas nas alíneas a e f do inciso II do caput deste artigo aplicam-se também aos casos de utilização como crédito e de registro para esse efeito, respectivamente, sem autorização legal ou ato administrativo ou judicial autorizativo, de valores não caracterizados como crédito do imposto.” (NR)
“Art. 157. As alíquotas do IPVA são:
I – até 31 de dezembro de 2004:
a) três por cento para:
1. caminhão com qualquer capacidade de carga;
2. ônibus e microônibus para o transporte coletivo de passageiros;
b) cinco por cento para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
c) seis por cento para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel;
II – a partir de 1o de janeiro de 2005, inclusive:
a) um e meio por cento para:
1. caminhão com qualquer capacidade de carga;
2. ônibus e microônibus para o transporte coletivo de passageiros;
b) dois e meio por cento para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
c) três por cento para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel;
III - dois por cento para ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo, bem como para os veículos não especificados neste artigo;
IV - dois e meio por cento para aeronave e embarcação;
V - três por cento para:
a) aeronave esportiva e lancha esportiva ou para recreação, inclusive ultraleve e "jet-ski";
b) casa motorizada ("motor-home");
c) "kart";
VI - sete por cento para veículo de corrida, de qualquer espécie, exceto "kart".
§ 1º O Poder Executivo pode dispor sobre isenção ou redução do IPVA, relativamente a veículos novos, e sobre redução de até cinqüenta por cento, relativamente a veículos usados, desde que o benefício seja destinado a estabelecimento de condições de competitividade para as empresas comercializadoras de veículos locais.
§ 2º O Poder Executivo deverá, na época da arrecadação do tributo a que se refere este artigo, oportunizar ao contribuinte o parcelamento de seu valor total em 3 (três) vezes. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 6.001, de 21 de maio de 2003 e republicada no Diário Oficial nº 6.011, de 4 de junho de 2003)
Redação anterior.
§ 2º VETADO.
Art. 2º O item 51.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a redação constante do anexo único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1810, de 22 de dezembro de 1997:
I - a alínea f do inciso V do art. 41;
II - o inciso XIX do § 1º do art. 49, com efeitos desde 22 de novembro de 2002;
III - o item 2 da alínea e do inciso VIII do art. 117.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO DA LEI N. 2.596, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
ITEM 51.00 DA TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM | ESPÉCIE DE FATO GERADOR | COEFICIENTE |
51.00
51.01
51.02
51.03
51.04
51.05
51.06 | Descarga, carga e estadia de veículos e armazenamento de mercadorias, em decorrência de fiscalização, quando existirem irregularidades.
Descarga e carga – por veículo com carga de até 10 toneladas.
Descarga e carga – por veículo com carga superior a 10 toneladas.
Estadia – por dia e por veículo com carga de até 10 toneladas.
Estadia – por dia e por veículo com carga superior a 10 toneladas.
Armazenamento – por dia e por carga de até 10 toneladas.
Armazenamento – por dia e por carga superior a 10 toneladas. |
10
15
02
03
01
02
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