O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o incentivo fiscal às atividades desportivas no Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na dedução do valor transferido a projetos desportivos, a títulos de patrocínio ou investimento, no valor do ICMS a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor.
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata este artigo é limitado, em cada mês, a 0,3% (zero vírgula três por cento ) do valor da arrecadação do referido imposto, ocorrida no mês anterior.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Patrocínio: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos, com finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro;
II - Investimento: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos que tenham como objetivo, também, o retorno financeiro.
Art. 3º O incentivo fiscal, instituído por esta Lei, relativamente a cada patrocinador ou investidor, pessoa física ou jurídica, consiste em deduzir do ICMS a ser por ele recolhido, como contribuinte:
I – Cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos desportivos, a título de investimento.
Art. 4º O valor do incentivo será deduzido do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, em parcelas mensais, obedecendo-se aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do saldo devedor do respectivo período de apuração:
I- Cinco por cento, nos casos de patrocínio;
II- Três por cento, nos casos de investimento.
§ 1º O valor dos recursos transferidos será convertido em UFERMS, pelo seu valor vigente na data da transferência, e reconvertido em moeda corrente, pelo valor dessa anuidade vigente na data do vencimento do imposto
§ 2º A dedução dos recursos transferidos somente poderá ser feita a partir do período de apuração a que corresponder o sexagésimo dia subseqüente à data de transferência dos recursos, e encerra quando a soma das parcelas deduzida equivaler a:
I – Cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos desportivos no caso de patrocínio;
II – Setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos desportivos no caso de investimento.
Art. 5º Somente poderão usufruir dos benefícios estatuídos por esta Lei, os patrocínios ou investimentos efetuados em projetos desportivos que obedeçam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – Elaborados por entidades desportivas legalmente constituídas e devidamente regularizadas, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com sede e foro em Mato Grosso do Sul;
II – Forem encaminhados através da Entidade Desportiva Dirigente específica da área que emitirá o respectivo Parecer Técnico;
III – Aprovados pelo Conselho Estadual de Desporto do Estado de Mato Grosso do Sul, que deverá, se necessário, convocar o Presidente da(s) entidade(s) desportiva(s) dirigente para participar da reunião e opinar quando da aprovação de projetos ligados à modalidade específica;
IV- Portadores do Certificado Estadual Desportivo de Incentivo Fiscal (CEDIF), expedido pela Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 6º São abrangidos por esta Lei os projetos que contemplem uma ou mais das seguintes áreas:
I - Desporto de Rendimento;
II - Desporto de Base;
III - Desporto praticado por pessoa portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, são excluídos dos benefícios desta Lei as modalidades praticadas de forma profissional.
Art. 7º É vedada a utilização de incentivos fiscais, instituídos por esta Lei em projetos produzidos ou executados por empresas coligadas ou controladas pela incentivadora ou patrocinadora.
Art. 8º As atividades resultantes de projetos beneficiados por esta Lei serão, prioritariamente, desenvolvidas no âmbito do território sul-mato-grossense, devendo constar de todas as peças de divulgação a de forma destacada, o apoio institucional do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 9º A empresa que se beneficiar dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei, mediante a utilização de meios fraudulentos ou documentos falsos, estará sujeita à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do incentivo concedido.
Parágrafo único. O autor ou autores que colaborarem, por ação ou omissão, com a fraude prevista neste artigo, serão obrigados a devolver ao Tesouro do Estado todo o montante recebido a título de incentivo, além de serem declarados inaptos para o recebimento de futuros benefícios.
Art. 10. As entidades de classes representativas dos diversos segmentos desportivos, bem como autores e incentivadores, terão acesso, em todos os níveis, a documentação relativa ao processo de concessão de incentivos fiscais.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de novembro de 1999.
Deputado Londres Machado
Presidente |