O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI, com o seguinte texto:
“Art. 3º ....................................:
.................................................
VI - os fonogramas e os videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
.........................................” (NR)
Art. 2º O item 50.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.452, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
(Art. 187 da Lei nº 1.810, de 22/12/1997)
ITEM | ESPÉCIE DE FATO GERADOR | COEFICIENTE |
“............. | ................................................................... | ...................... |
50.00 | RETIFICAÇão DE GUIAS, de DECLARAÇões OU de arquivos apresentados à ADMINISTRAÇÃO TRIBUTária | |
50.01 | Retificação de Guias de Informação e Apuração do ICMS ou de Declaração Anual de Produtor, por documento | 3 |
50.02 | Retificação de Escrituração Fiscal Digital (EFD) após o prazo regulamentar, por arquivo. | 3 |
............... | .................................................................. | ............” (NR) |
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