O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 1º da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-B. .....................................
.....................................................
§ 1º .............................................:
I - constitui retribuição pecuniária eventual, desvinculada da remuneração dos servidores integrantes do Grupo TAF, em exercício no âmbito do Poder Executivo Estadual, em conformidade com metas de arrecadação tributária e outros indicadores de desempenho;
.............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de junho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |