O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado, para efeitos administrativos, à Secretaria de Indústria e Comércio.
§ 1º Ao Conselho compete estabelecer a política de desenvolvimento industrial do Estado e fixar as normas para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 2º O Conselho será integrado pelos seguinte membros:
a) Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
b) Secretário de Estado de Fazenda;
c) Secretário de Estado de Meio Ambiente;
d) Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
e) Presidente da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul;
f) Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL;
g) Presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado;
h) Presidente da OCEMS - Organização das Cooperativas de Mato Grosso do Sul.
§ 3º Os membros titulares serão substituídos nos seus impedimentos eventuais, por Conselheiros Suplentes ou pessoas por eles expressamente designadas.
§ 4º Poderão ser incluídos novos membros no Conselho, por decisão de sua Assembléia Geral, "ad referendum" do Governador do Estado.
§ 5º O Conselho será obrigatoriamente, presidido pelo Secretário de Estado de Indústria e Comércio.
§ 6º As condições especiais para a concessão dos benefícios previstos nessa Lei, a estrutura interna e a matéria prima pertinente ao funcionamento do Conselho serão fixadas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial deverá considerar como prioritárias as empresas que atenderem os seguintes requisitos:
I - capacidade de geração de empregos diretos;
II - consumo ou transformação da matéria prima local;
III - incremento da arrecadação de tributos;
IV - integralização efetiva do capital social, antes do início das atividades; e
V - outros que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho e aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 3º Poderão participar dos benefícios as empresas industriais que, a partir da vigência desta Lei:
I - instalarem-se nos núcleos industriais administrados pelo Estado ou nas zonas industriais determinadas pelas Prefeituras Municipais;
II - relocalizarem-se para as áreas específicas no inciso precedente, quando for o caso;
III - promoverem a ampliação de suas instalações dentro das áreas referidas no inciso I;
IV - reiniciarem suas atividades, quando paralizadas há mais de 1 (um) ano, desde que localizadas ou relocalizadas nas áreas acima, referidas.
§ 1º No caso de expansão, de que trata o inciso III deste artigo, o prazo de carência concedido pelo artigo 6º será aplicado apenas sobre a parcela do real incremento de produção industrial;
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial poderá autorizar a instalação de indústrias fora das áreas delimitadas no inciso I deste artigo, considerando os interesses do Estado, do Município e da Empresa, tomando sempre como base os estudos de localização orientada e de viabilidade técnica e econômica.
Art. 4º Às indústrias que se instalarem no território do Estado de Mato Grosso do Sul, dentro de 5 (cinco) anos contados da data de vigência desta lei, poderão ser concedidos incentivos fiscais, observadas as disposições desta lei e do seu Regulamento.
Art. 5º A empresa interessada em participar dos benefícios deverá apresentar, previamente, carta-consulta à Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir Parecer Preliminar sobre a proposta.
Parágrafo único. Aprovada a carta-consulta, a empresa interessada formalizará, no prazo que a CODESUL fixar, o projeto técnico de viabilidade econômico-financeira, cuja análise será obrigatoriamente efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º As empresas participantes dos benefícios terão o prazo de até 36 (trinta e seis) meses de carência para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias, devido por suas operações próprias, concedido em uma única vez, contado a partir da ocorrência do fato gerador do primeiro mês de funcionamento, desde que ocorrido no prazo fixado pelo artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. As empresas beneficiárias da carência informarão, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, os valores do imposto a recolher, e no mês subseqüente ao final do benefício darão início ao recolhimento do saldo devedor apurado, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em número correspondente ao dos meses dados em carência.
Art. 7º Comunicado pelo interessado ou constatado por fiscalização própria o início da atividade, o Conselho determinará a vistoria das instalações industriais, emitindo o Certificado de Benefício Fiscal onde constem as datas de início e término da concessão.
Art. 8º Independentemente da fiscalização própria da Secretaria de Fazenda, as empresas beneficiárias dos incentivos desta Lei submeter-se-ão à auditoria e fiscalização do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, na freqüência e condições por ele estabelecidas, enquanto perdurarem os favores concedidos.
§ 1º Constatando-se modificações no projeto industrial aprovado sem comunicação prévia competente ou o não cumprimento de normas ou exigências legais, a empresa faltosa sujeitar-se-á à exclusão do sistema de benefícios, sem direito a qualquer indenização.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Conselho, após examinadas as circunstâncias motivadoras da infração, decidir pela pena de advertência, aplicada por uma única vez.
Art. 9º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles relativos, as transmissões imobiliárias referentes às aquisições de terrenos destinados aos empreendimentos beneficiados por esta Lei, quando localizados nos núcleos industriais e administrados pelo Estado.
Art. 10. Os incentivos desta Lei somente serão concedidos às empresas a se instalarem em Municípios que a elas concedam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção:
a) do Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) de Imposto sobre Serviços de qualquer natureza; e
c) das Taxas e Contribuições de Melhorias.
Parágrafo único. Além dos benefícios referidos neste artigo, os municípios interessados declararão, através de ato legislativo próprio, sua concordância com as disposições da presente lei.
Art. 11 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, baixará o seu Regulamento, inclusive quanto à matéria disposta no parágrafo 6º do artigo 1º.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de março de 1984.
Deputado WALTER CARNEIRO
Presidente
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