O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o O caput do art. 155, o art. 157 e o art. 177 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155. O Tribunal Administrativo Tributário é composto de conselheiros titulares e suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para cumprirem mandatos de quatro anos, recaindo a escolha dentre os servidores fiscais ativos ou inativos e os representantes de entidades de interesse dos contribuintes, que preencham os requisitos dispostos no art. 2º, IV, e tenham notória experiência em matéria tributária.".(NR)
"Art. 157. A nomeação de conselheiros titulares e suplentes deve ser processada até sessenta dias após o início de cada Governo, permitida a recondução, permanecendo nos cargos os conselheiros em atividade, até a posse dos novos nomeados.
§ 1o No caso de servidores fiscais e de representantes de entidades que possuam mais de um, o ato de nomeação deverá indicar, mediante número ordinal, a posição de cada conselheiro suplente.
§ 2o No caso de vacância de cargos de conselheiro titular, por renúncia ou qualquer outro motivo, durante o período do mandato, são investidos, automaticamente, nos cargos vagos, os conselheiros suplentes, obedecida, no caso de servidores fiscais e de representantes de entidades que possuam mais de um, a respectiva ordem, com alteração automática da posição dos demais.". (NR)
"Art. 177. As medidas necessárias para que somente pessoas com formação profissional de nível superior na área de ciência jurídica, preencham as funções de julgadores e revisores administrativos e especializados (arts. 2º, IV e VII), e os cargos de conselheiros do Tribunal Administrativo Tributário (art. 155), devem ser implementadas até 31 de dezembro de 2012.". (NR)
Art. 2o Os mandatos dos atuais conselheiros, titulares e suplentes, ficam prorrogados para até a posse dos conselheiros a serem nomeados pelo Governo que se iniciará em 1o de janeiro de 2007.
Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, aplicam-se, no caso de vacância de cargos, as disposições dos § 2o do art. 157 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, na redação dada pelo art. 1o desta Lei, devendo o Poder Executivo, para esse efeito, publicar ato estabelecendo a ordem dos atuais suplentes.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador do Estado |