O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 1º do art. 20-C, do inciso I do caput do art. 20-D, o § 10 do art. 27-B e o inciso IV do § 1º do art. 31-B, da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20-C. .....................................:
§ 1º A adesão deve ser feita na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, até 30 de dezembro de 2017, acompanhada, no caso de adimplência, integral ou parcial, da comprovação do cumprimento das seguintes condições, quando estabelecidas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal:
............................................” (NR)
“Art. 20-D. .....................................
I - realizem a adesão expressa ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), até 30 de dezembro de 2017.
............................................” (NR)
“Art. 27-B. .....................................
......................................................
§ 10. Na hipótese em que a adesão à contribuição a que se refere o art. 20-A, caput, e art. 20-B, caput, desta Lei Complementar tenha sido realizada, exclusivamente, para efeito de aplicação da dispensa da exigência fiscal de que trata o art. 31-B desta Lei Complementar, e não havendo fruição de incentivo ou de benefício fiscal, o valor da contribuição, em cada mês, é o resultante da aplicação do percentual determinado para a empresa sobre a média mensal dos valores efetivamente fruídos, a título de incentivo ou de benefício fiscal, nos últimos sessenta meses anteriores a dezembro de 2017, considerando-se, para esse efeito, exclusivamente, os meses em que houve a fruição efetiva de incentivo ou do benefício fiscal.” (NR)
“Art. 31-B. ....................................
§ 1º ..............................................
.....................................................
IV - nas hipóteses em que o incentivo ou o benefício fiscal, pelo mesmo ato concessivo, tenha como base de cálculo, cumulativamente, o próprio investimento em implantação, ampliação, relocação ou reativação de estabelecimentos no território do Estado do Mato Grosso do Sul, e o valor do imposto incidente sobre operações distintas daquelas em relação às quais foram efetivamente utilizados.
............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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