O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 1º da Lei n. 1.962, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter cinco centavos de real para cada litro de óleo diesel e quatro centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplina no § 2º.".
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeito desde 1o de outubro de 2003.
Campo Grande, 5 de novembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |