(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
Lei Estadual Nº 6.124, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera o § 1º do art. 135, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.
Publicado no DOE n. 11.291, de 10.10.2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Lei n
º
1.810, de 22 de dezembro de 1997
, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 135. .......................................:
.......................................................
§ 1º O ITCD deve ser acrescido de multa de vinte por cento, quando o inventário for requerido depois de 2 (dois) meses da abertura da sucessão.
.............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br
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Lei 6124.doc