O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....................................
§ 1º Não é permitida a utilização de recursos do FIS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com atividades-meio, exceto quando aplicados pelo Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul, pelo Fundo Estadual de Assistência Social de Mato Grosso do Sul e pelos Municípios na área de saúde e de assistência social, ou destinados à contrapartida em convênios e contratos de repasses celebrados com outros Entes Federados.
§ 2º Os recursos destinados à execução das ações continuadas de assistência social poderão ser utilizados até o limite de 60% (sessenta por cento) para o pagamento dos profissionais de assistência social.” (NR)
Art. 2º Revogado. (Revogado pela Lei n° 6.110/2023. Efeitos a partir de 21.9.2023)
Redação original vigente até 20.9.2023.
Art. 2º O aumento real dos valores arrecadados pelo FIS, considerada a média mensal do exercício de 2011, será destinado pelo Estado e pelos Municípios à aplicação na área de saúde, conforme estabelecido no art. 2º e no inciso II do art. 7º da Lei nº 2.105, de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de fevereiro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |