ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL
SUBANEXO VI
DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
Art. 1º Os Códigos de Situação Tributária (CST), destinados a aglutinar em grupos homogêneos nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - até 31 de março de 2024, são os constantes na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e na Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 06/00, de 15 de dezembro de 2000, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes;
II - a partir de 1º de abril de 2024, são os constantes na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e na Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/19, de 5 de julho de 2019, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes.
Art. 2º Os códigos a que se refere o art. 1º deste Subanexo interpretam-se de acordo com as respectivas notas explicativas, constantes:
I - do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST) ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo do Ajuste SINIEF nº 06/00, de 15 de dezembro de 2000;
II - do Anexo I - Código de Situação Tributária (CST), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/19, de 5 de julho de 2019. |