ANEXO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os débitos decorrentes da falta de recolhimento do imposto poderão ser parcelados na forma, condições e prazos estabelecidos neste Anexo.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste Anexo, considera-se débito fiscal a soma do tributo, da multa e dos demais acréscimos moratórios.
§ 2º - Os honorários advocatícios, quando devidos pela cobrança judicial dos débitos fiscais, também poderão ser parcelados, observados os critérios fixados neste Regulamento.
§ 3º - Não será objeto de parcelamento, o débito fiscal:
I - decorrente de imposto que o contribuinte retiver na fonte, na condição de responsável, relativamente às operações subseqüentes;
II - decorrente de imposto, a cargo de contribuinte qualificado como responsável ou substituto tributário, relativamente à operação antecedente;
III - decorrente de imposto devido por contribuinte beneficiário de Regime Especial ou Incentivo Fiscal;
IV - decorrente de imposto originário de diferencial de alíquota;
V - apurado pela Fazenda Estadual, quando, através de exame em processo administrativo, ficar caracterizado o embaraço à fiscalização ou o desacato à autoridade fiscalizadora;
VI - de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;
VII - decorrente de imposto lançado, cuja identificação seja feita na forma do art. 2º, I.
Art. 2º - Na identificação do valor do débito fiscal a ser parcelado, serão observadas as seguintes regras, quando se tratar de:
I - denúncia espontânea, assim considerado o débito denunciado pelo próprio contribuinte;
II - débito apurado pelo Fisco:
a) antes da instauração do litígio fiscal, o fixado no Auto de Infração;
b) após o julgamento em quaisquer instâncias, o fixado na decisão administrativa;
III - débito inscrito em Dívida Ativa, o que constar na respectiva certidão.
Parágrafo único. Na hipótese do inc. II, "b", deste artigo, tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente desfavorável ao Estado e sujeita a recurso de ofício, a solicitação de parcelamento de débito não obsta o encaminhamento do processo, no prazo legal, para ser apreciado pelo órgão julgador de segunda instância, devendo o órgão preparador:
I - extrair cópia da decisão para ser juntada ao Pedido de Parcelamento de Débito (PPD);
II - anexar cópia do PPD ao processo contencioso fiscal, antes de encaminhá-lo ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 3º - Aplicam-se as reduções das multas previstas no art. 101 do Dec. Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, com a redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 425, de 14 de dezembro de 1983, aos parcelamentos de débitos concedidos na forma deste Anexo.
Art. 4º - O acúmulo de duas parcelas, sem pagamento, implicará imediato cancelamento do parcelamento, perda dos benefícios concedidos e sujeição às penalidades e acréscimos legais cabíveis, inscrevendo-se em dívida ativa o saldo remanescente do débito ou prosseguindo-se na execução da dívida.
§ 1º - No caso de cancelamento de parcelamento, em que tenha havido qualquer pagamento parcial, e na hipótese de existência de diversos débitos, para fins de amortização do débito, serão eles somados e amortizadas as dívidas de vencimentos mais antigos, até o valor do pagamento parcial na forma autorizada.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, cada débito será considerado, respectivamente, com os seus acréscimos e penalidades.
§ 3º - O Secretário de Estado de Fazenda, poderá, em caráter excepcional, sustar a inscrição do débito em Dívida Ativa e, autorizar:
I - o pagamento das parcelas remanescentes, vencidas ou vincendas, na forma do art. 14, § 1º, II;
II - o pagamento das parcelas vencidas, na forma autorizada, com observância do art. 11, §§ 5º e 6º.
Art. 5º - O valor mínimo de cada parcela será de vinte BTN-Fiscal.
Art. 6º - Cada estabelecimento do mesmo titular será considerado unidade autônoma para fins de parcelamento, respondendo a empresa pelos débitos de todos os seus estabelecimentos.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO, LOCAL DE PROTOCOLO E PAGAMENTO INICIAL
Art. 7º - O PPD, obedecerá a modelos apropriados, conforme se destinem à:
I - Secretaria de Fazenda - para os débitos não inscritos em dívida ativa;
II - Procuradoria Geral do Estado - relativamente aos débitos já inscritos em dívida ativa.
§ 1º - O requerente preencherá, ainda, o Demonstrativo de Débito Atualizado (DDA), em anexo ao PPD.
§ 2º - O PPD, será protocolizado pelo interessado ou seu representante legal, relativamente:
I - aos débitos não inscritos em Dívida Ativa, na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do contribuinte;
II - aos débitos inscritos em Dívida Ativa:
a) na Procuradoria Geral do Estado; ou
b) nas Procuradorias Regionais, quando devidamente autorizadas.
Art. 8º - O PPD, somente será aceito para protocolização, mediante a comprovação do pagamento da prestação inicial, e que corresponderá, no mínimo, a vinte por cento do total do débito a ser parcelado.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do pagamento inicial, será tomado o valor constante no DDA de que trata o art. 7º, § 1º, e observado o seguinte:
I - na hipótese de recolhimento a menor, constatado pelo Núcleo competente, será este convertido e expresso em BTN-Fiscal, na data da consolidação do débito, devendo ser recolhido com a primeira prestação vincenda;
II - ocorrendo recolhimento a maior, o valor correspondente será considerado como pagamento inicial.
Art. 9º - O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irretratável do débito fiscal, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como na desistência dos já interpostos, nas esferas administrativa e judicial;
II - obrigação da requerente de cumprir as condições constantes do pedido, devendo recolher, até o dia equivalente ao do pagamento inicial, a partir do mês seguinte, prestação igual àquela que se propôs a pagar;
III - sujeição ao pagamento da multa prevista no art. 100, I, "a", do Dec. Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 525 e nº 901, respectivamente, de 27 de dezembro de 1984, e 28 de dezembro de 1988, na hipótese de atraso no recolhimento de parcela de débito denunciado espontaneamente, calculada nos seguintes percentuais:
a) quarenta por cento, quando o atraso for de até sessenta dias;
b) sessenta por cento quando o atraso for superior a sessenta dias.
§ 1º - As multas previstas no inc. III, "a" e "b", serão reduzidas na forma prevista no art. 101 do Dec-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, alterado pela Lei nº 525, de 27 de dezembro de 1984, e pela Lei nº 1.028, de 19 de dezembro de 1989.
§ 2º - O parcelamento não operará novação, sendo eficaz, apenas, para confirmar o débito fiscal.
Art. 10 - O signatário do PPD, fará prova da sua condição de representante do contribuinte, e indicará o número de parcelas necessárias para a liquidação do débito.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 11 - As partes componentes do débito fiscal serão convertidas e expressas em Bônus do Tesouro Nacional- Fiscal (BTN-Fiscal), individualmente, na data da sua consolidação e pagamento da parcela inicial, em tantos Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) quantas comportarem aquelas partes, com observância dos seguintes critérios:
I - tratando-se de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986, expresso em moeda nacional, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
a) seu valor será, inicialmente, convertido e expresso em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) pela sua divisão pelo valor do mesmo indexador (OTN) do mês em que o débito deveria ter sido pago;
b) o valor em OTN, apurado na forma da alínea anterior, será reconvertido e expresso em moeda nacional pela sua multiplicação por Cz$ 93,03 (noventa e três cruzados e três centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de fevereiro de 1986, já convertido em cruzados, permanecendo inalterado até 28 de fevereiro de 1987;
c) o valor em cruzados, apurado na forma da alínea anterior, será novamente convertido e expresso em OTN pela sua divisão por Cz$ 181,61 (cento e oitenta e um cruzados e sessenta e um centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de março de 1987;
d) a conversão do débito em BTN-Fiscal far-se-á pela multiplicação da quantidade de OTN apurada na forma da alínea anterior, por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);
II - tratando-se, ainda, de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986, porém, expresso em OTN, a sua conversão para BTN-Fiscal será feita pela simples multiplicação da quantidade de OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);
III - os débitos vencidos no período compreendido entre os dias 28 de fevereiro de 1986 e 1º de março de 1987, não sofrerão atualização monetária nesse período e sua conversão em OTN e BTN-Fiscal far-se-á, respectivamente, com a adoção dos critérios estabelecidos no inc. I, "c" e "d";
IV - tratando-se de débito vencido entre 1º de março de 1987, inclusive, e até 31 de janeiro de 1989:
a) quando expresso em OTN, pela multiplicação da quantidade de OTN por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);
b) quando expresso em cruzados, deverá, inicialmente, ser convertido em OTN, através da divisão do seu montante pelo valor da mesma obrigação no mês do seu vencimento e, a seguir, aplicado o critério estabelecido na alínea anterior;
V - pela divisão do seu valor expresso em cruzados novos pelo valor do BTN do mês do respectivo vencimento, quando se referir a débito vencido no período compreendido entre os dias 1º de fevereiro de 1989, inclusive, e 1º de julho de 1989;
VI - pela divisão do seu valor expresso em moeda nacional pelo valor do BTN-Fiscal da data do seu vencimento, quando se referir a débito vencido após 30 de junho de 1989.
§ 1º - Sobre o tributo devido fluirão juros de mora de um por cento ao mês, contados do dia imediato ao do vencimento da obrigação até a data da efetiva consolidação do débito e do pagamento da parcela inicial, que serão convertidos e expressos em BTN-Fiscal, tomando-se por base o valor do BTN-Fiscal na data da referida consolidação.
§ 2º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado.
§ 3º - Os valores expressos em BTN-Fiscal, terão suas frações subdivididas até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais.
§ 4º - O valor de cada parcela resultará da divisão do valor do débito consolidado e expresso em BTN-Fiscal, excluído o pagamento inicial, pelo número de parcelas concedidas.
§ 5º - O valor da parcela será reconvertido em moeda nacional, mediante a multiplicação do seu valor expresso em BTN-Fiscal, pelo valor deste indexador no dia do seu efetivo pagamento.
§ 6º - Sobre o valor de cada parcela mensal, fluirão juros de um por cento ao mês, contados do dia imediato ao da sua consolidação até a data do seu efetivo pagamento.
§ 7º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por valor de cada parcela a soma do tributo, da multa e dos demais acréscimos moratórios.
Art. 12 - São competentes para deferir o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa, o Secretário de Estado de Fazenda e, quando lhes for deferida delegação de competência, o Superintendente de Administração Tributária ou outras autoridades fiscais.
Art. 13 - Na concessão de parcelamento de débito fiscal não inscrito em Dívida Ativa, serão observadas as seguintes disposições:
I - conceder-se-á outro parcelamento de débito da mesma natureza, somente depois de cumpridos, no mínimo, cinqüenta por cento do primeiro;
II - não se concederá mais do que dois parcelamentos concomitantes.
§ 1º - Poderão ser reunidos, num único processo, débitos fiscais de dois ou mais processos do mesmo contribuinte, desde que sejam preenchidos apenas um PPD e um DDA.
§ 2º - Os formulários referidos no parágrafo anterior, serão anexados a um dos processos e os demais serão, obrigatoriamente, apensados àquele integrado pelos PPD e DDA.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º, são considerados autônomos cada estabelecimento, ainda que do mesmo titular, vedada a inclusão no mesmo pedido de estabelecimentos diversos.
§ 4º - Os débitos originários de Auto de Infração e os débitos oriundos de denúncia espontânea, não poderão ser incluídos no mesmo PPD.
NOTA - art. 14
A faculdade prevista no art. 14 foi suspensa a partir de 03 de maio de 1991, pelo art. 4º (abaixo transcrito) da RES/SEF Nº 724, de 30 de abril de 1991.
Art. 4º - Fica suspensa, provisoriamente, a aplicação da faculdade prevista no art. 14 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. A suspensão referida neste artigo não se aplica aos casos excepcionais e que exijam a análise específica dos órgãos fazendários competentes, hipóteses em que poderão ser deferidos parcelamentos especiais. |
Art. 14 - O parcelamento do débito fiscal não inscrito em Dívida Ativa, expresso em BTN-Fiscal, poderá ser autorizado pela autoridade competente, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§ 1º - O Secretário de Estado de Fazenda, desde que evidenciada a incapacidade financeira da empresa, comprovada mediante apresentação de cópia da publicação ou das folhas do livro Diário, onde constem os balanços patrimoniais e de resultado, referentes ao último exercício financeiro, poderá:
I - ampliar, em cinqüenta por cento, o número de parcelas previstas no "caput" deste artigo;
II - autorizar, restrita e excepcionalmente, o reparcelamento do débito remanescente de parcelamentos concedidos, ampliando em até cinqüenta por cento, o número de parcelas vencidas ou vincendas.
§ 2º - No caso de reparcelamento de débito de que trata o § 1º, II, em que tenha havido qualquer pagamento parcial, e na hipótese de existência de diversos débitos, para fins de amortização do débito, aplicar-se-á a regra prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, deste Anexo.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo precedente, o saldo devedor reparcelado deverá ser liquidado, integralmente, na forma autorizada, vedado novo reparcelamento.
Art. 15 - O requerente efetuará o recolhimento das parcelas na forma proposta, até que a autoridade se pronuncie ou decida sobre o pedido.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 16 - As partes constituintes do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, já convertidas e expressas em BTN-Fiscal, individualmente, serão transportadas para o DDA.
Art. 17 - São competentes para deferir o pedido de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, o Procurador Geral do Estado e, quando autorizados, os Procuradores Regionais.
Parágrafo único. A autoridade competente decidirá sobre o pedido de parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolizado seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em dez dias úteis, a contar da data do protocolo, sob pena de ser revogada a autorização.
Art. 18 - Tratando-se de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, o parcelamento ficará, ainda, sujeito às seguintes disposições:
I - não se autorizará parcelamento, sem prévia garantia da execução do débito fiscal ajuizado, a critério do Procurador Geral do Estado;
II - a exigência de que trata o inc. I, será representada pela penhora e avaliação de bens nos autos de execução, exigindo-se garantia fidejussória para segurança da liquidação se, a critério da autoridade competente para deferir o parcelamento, os bens penhorados forem insuficientes ou se inexistirem bens a penhorar;
III - no ato do pedido de parcelamento, o contribuinte comprovará o pagamento das custas e demais despesas judiciais devidas até essa data;
IV - os valores referentes ao débito fiscal e aos honorários advocatícios, serão recolhidos em Documentos de Arrecadação (DAR) separados;
V - o contribuinte deverá comprovar o pagamento de cada parcela, perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, mediante a entrega de cópia do DAR, no prazo de três dias contados do pagamento;
VI - poderão ser reunidos, num único pedido, os débitos fiscais de duas ou mais certidões de Dívida Ativa do mesmo contribuinte, desde que sejam preenchidos apenas um PPD e um DDA;
VII - a autoridade competente determinará o preenchimento da guia de recolhimento das parcelas concedidas, para fins de recolhimento junto à repartição arrecadadora da Fazenda Estadual.
§ 1º - Para efeito do disposto no inc. VI, será considerado autônomo cada estabelecimento do contribuinte, vedada a inclusão, no mesmo pedido, de débitos de estabelecimentos diversos.
§ 2º - Tratando-se de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, ainda não ajuizado, o parcelamento ficará sujeito à exigência de garantia real ou fidejussória, para a segurança da liquidação.
Art. 19 - O parcelamento de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, expressas em BTN-Fiscal, poderá ser autorizado em até doze parcelas.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado poderá, em caráter excepcional, autorizar o pagamento de que trata este artigo em até dezoito parcelas.
Art. 20 - A reconversão do valor da parcela em moeda nacional, para efeito de seu recolhimento, far-se-á com observância do disposto no art. 11, § 5º.
Parágrafo único. Sobre o valor de cada parcela fluirão juros de um por cento ao mês, contados do dia imediato ao da sua consolidação até a data do seu efetivo pagamento.
Art. 21 - Concedido o parcelamento do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, será requerido ao juízo competente a suspensão do processo de execução.
Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, será requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida, apurado na forma do art. 4º deste Anexo, ou a extinção do referido processo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - O número de parcelas de que tratam os arts. 14 e 19 deste Anexo, poderá, restrita e excepcionalmente, ser ampliado até o limite permitido pela cl. 2ª, "b", do Convênio ICM nº 24, de 5 de novembro de 1975, se da autorização deste favor especial depender, comprovadamente, a continuidade das atividades da empresa.
§ 1º - O benefício de que trata este artigo, não desobriga o contribuinte das exigências contidas nos arts. 8º, 9º, II, e 15.
§ 2º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Procurador Geral do Estado, a autorização do benefício de que trata este artigo, quer se trate, respectivamente, de débito inscrito ou não em Dívida Ativa.
§ 3º - A autoridade poderá determinar a realização de auditoria fiscal, para a concessão do beneficio de que trata este artigo.
Art. 23 - As autoridades referidas no art. 22, § 2º, baixarão, isolada ou conjuntamente, as normas necessárias ao atendimento do disposto neste Anexo, instituindo formulários, e dando outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 24 - Para o cálculo dos juros moratórios, pode ser aplicada a fórmula matemática convencional "cit/100", onde:
c - capital (ou valor devido);
i - taxa (1%/30 dias);
t - tempo (número de dias a partir da data seguinte ao vencimento da obrigação e até a da sua liquidação).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderão ser simplificados os cálculos, utilizando-se o divisor fixo 3000.
NOTA: ESTA RESOLUÇÃO VIGOROU DE 03 A 17 MAIO DE 1991. |
Dispõe, excepcionalmente, sobre o parcelamento de débitos fiscais.
Art. 1º - Excepcional e provisoriamente, os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1991 poderão ser parcelados na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O benefício disposto neste artigo:
I - aplica-se, inclusive, aos débitos decorrentes do imposto apurado pelo próprio contribuinte (imposto lançado) e aos originados da responsabilidade tributária por retenção ou por substituição;
II - não se aplica aos débitos já parcelados, com o pagamento de uma ou mais parcelas, exceto a primeira, aos quais não é cabível o reparcelamento nas condições desta Resolução, observado, porém, o disposto no art. 5º.
Art. 2º - A concessão do parcelamento ao contribuinte está condicionada:
I - à protocolização do pedido na Agência ou Subagência Fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 17 de maio de 1991;
II - ao pagamento de 25% do total do débito a ser parcelado, até a data referida no inciso anterior, quando se tratar de recolhimentos sujeitos a penalidades pecuniárias e reduzidas nos termos do art. 124 do Regulamento do Imposto. Neste caso, o saldo remanescente poderá ser dividido em até mais nove parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - ao pagamento do valor da parcela inicial, compreendido como tal valor o que resultar da divisão do total do débito pelo número de parcelas requeridas, que não poderá ser superior a dez, com vencimentos mensais, iguais e sucessivos;
IV - à comprovação, no ato do pedido e mediante a juntada de cópias reprográficas, de que estão inteiramente liquidados os débitos tributários vencidos nos meses de abril e maio de 1991;
V - à observância das demais normas regulamentares, disciplinadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Art. 3º - Sobre as parcelas vincendas incidirão a Taxa Referencial Diária e os juros moratórios de um por cento ao mês.
Art. 4º - Fica suspensa, provisoriamente, a aplicação da faculdade prevista no art. 14 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. A suspensão referida neste artigo não se aplica aos casos excepcionais e que exijam a análise específica dos órgãos fazendários competentes, hipóteses em que poderão ser deferidos parcelamentos especiais.
Art. 5º - Os casos omissos ou situações especiais serão resolvidos pelo Superintendente de Administração Tributária, ad referendum do Secretário de Estado de Fazenda.
ANEXO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
SUBANEXO ÚNICO
DOS FORMULÁRIOS DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (PPD) E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO (DDA).
Art. 1º - O Pedido de Parcelamento de Débito - PPD e o Demonstrativo de Débito Atualizado - DDA, referidos no art. 7º do Anexo IX, relativo ao parcelamento de débitos, observarão as regras deste Subanexo.
§ 1º - O PPD e o DDA, serão preenchidos em três vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via - protocolizada na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do requerente, para compor o processo apropriado;
II - 2ª via - encaminhada ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, no prazo de oito dias do protocolo, acompanhada de cópia do Auto de Infração e seus anexos, quando for o caso, e da 3ª via (controle) do Documento de Arrecadação Estadual (DAR) de pagamento da parcela inicial, na forma do § 8º;
III - 3ª via - entregue ao contribuinte.
§ 2º - Para preencher o PPD e o DDA, serão observadas as instruções contidas no verso das 1as vias dos referidos formulários.
§ 3º - A 1ª via do PPD, depois de protocolizada na repartição, deverá ser, imediatamente:
I - registrada nos livros de "Registro de Pedido de Parcelamento de Débito" e "Registro de Processos de Débito de Natureza Tributária", quando se tratar de denúncia espontânea do contribuinte;
II - quando se tratar de débitos originários de um único Auto de Infração:
a) registrada no livro de "Registro de Pedido de Parcelamento de Débitos";
b) anotada no livro de "Registro de Processos de Natureza Tributária", tornando-se parte integrante do registro do referido Auto de Infração;
III - quando se tratar de débitos originários de dois ou mais Autos de Infração:
a) registrada no livro de "Registro de Pedido de Parcelamento de Débitos";
b) anotada no livro de "Registro de Processos de Natureza Tributária", tornando-se parte integrante do registro de apenas um dos Autos de Infração, devendo ser os demais, obrigatoriamente, anotados no Campo 8 - "Observações" do PPD.
§ 4º - Antes de encaminhar a 2ª via do PPD e do DDA ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, a AGENFA ou SUBAGENFA deverá:
I - anotar, no campo 9, letra "A", do PPD, o número do registro no livro "Registro de Pedido de Parcelamento de Débitos", composto de quatro dígitos, indicando em mais dois dígitos depois da barra, o exercício de ocorrência do fato (xxxx/yy);
II - anotar, no campo 9, letra "B", do PPD, o número do registro no livro "Registro de Processos de Natureza Tributária", composto do seguinte:
a) os dois primeiros dígitos indicando o número do livro de registro (xx /.... /..);
b) os quatro dígitos seguintes à primeira barra, indicando o número do Processo de Natureza Tributária (xx/yyyy/..);
c) os dois últimos dígitos, insertos após a segunda barra, indicando o exercício de ocorrência (xx/yyyy/zz);
III - informar, no campo 8 do PPD, a existência ou não de outros débitos parcelados em nome do mesmo devedor.
§ 5º - A AGENFA ou SUBAGENFA, após completadas as etapas anteriores do processamento do pedido de parcelamento do contribuinte (§§ 1º, 3º e 4º), deverá:
I - juntar ao processo correspondente, cópia reprográfica do DAR, comprovante do pagamento da parcela inicial (vinte por cento);
II - encaminhar, de imediato, os autos do processo ao responsável pelo órgão fazendário regional ou especial, para:
a) conferência e deferimento, se for o caso, e encaminhamento ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, para processamento eletrônico do PPD e do DDA.
b) conferência e indeferimento, se for o caso, e devolução à AGENFA ou SUBAGENFA de origem, para o recebimento do débito e encaminhamento do processo ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária.
§ 6º - O Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, deverá processar eletronicamente o PPD e o DDA, no prazo de oito dias do recebimento do processo, e:
a) em havendo divergência no cálculo no DDA, elaborado pelo contribuinte, juntar uma via do relatório demonstrativo de débito aos autos do processo, encaminhando-os ao órgão fazendário regional ou especial de origem, para anotações na 1ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, para seu controle, e imediato encaminhamento à AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio do contribuinte, para retificação dos cálculos e anotações na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos, e recebimento correto das prestações;
b) em não havendo divergência de cálculo no DDA, elaborado pelo contribuinte, encaminhar uma via do relatório demonstrativo de débito ao órgão fazendário regional ou especial de origem, que a arquivará para seu controle, e uma via à AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio do contribuinte, para ratificação dos cálculos e anotações na 2ª via da Ficha de Controle de Créditos Públicos.
§ 7º - A 3ª via (controle) do DAR, relativa ao pagamento de débito oriundo de parcelamento ou Dívida Ativa parcelada ou paga integralmente, deverá ser encaminhada ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, no prazo de oito dias da quitação . Quando se tratar de pagamento integral de débito oriundo de ação fiscal (Auto de Infração), deverá a mesma ser juntada ao processo correspondente.
§ 8º - A remessa do documento a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante o preenchimento dos formulários modelos IV e V, semanalmente, apurando-se o período abrangido e dando-se às:
a) 1ª via - o encaminhamento ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária;
b) 2ª via - a remessa ao órgão fazendário regional ou especial, para os registros necessários na 1ª via da ficha de Controle de Créditos Públicos em seu poder;
c) 3ª via - o arquivamento na AGENFA ou SUBAGENFA.
Art. 2º - Quando indeferido o Pedido de Parcelamento de Débito, o saldo devedor devidamente atualizado com seus acréscimos e penalidades, deverá ser recolhido dentro de oito dias, contados da data em que o contribuinte conhecer o despacho denegatório, se o prazo constante do documento oficial (Notificação, Auto de Infração, Intimação) não lhe for mais favorável.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, compete ao responsável pelo órgão fazendário regional ou especial cientificar essa obrigação ao requerente, no próprio despacho denegatório.
Art. 3º - Compete ao Chefe da AGENFA ou SUBAGENFA, sob comunicação ao responsável pelo órgão fazendário regional ou especial, quando ocorrer acúmulo de duas parcelas sem pagamento, na forma do art. 4º do Anexo IX (parcelamento de débitos):
I - anotar, no campo 10 da Ficha de Controle de Créditos Públicos, em sentido transversal: "DÉBITO ENCAMINHADO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA", vedado, a partir desse momento, o recebimento de qualquer parcela;
II - encaminhar, mediante ofício, no prazo de oito dias, ao Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, cópia da Ficha de Controle de Créditos Públicos, para juntada ao processo correspondente e imediata inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 4º - A revisão dos cálculos do crédito tributário de que trata o Anexo IX, art. 8º, p. único (parcelamento de débitos), será feita pelo Núcleo de Dívida Ativa e Parcelamento de Débitos da Superintendência de Administração Tributária, quando do processamento eletrônico do PPD e do DDA.
Art. 5º - As 2as vias da Ficha de Controle de Créditos Públicos, deverão ser arquivadas nas AGENFAS ou SUBAGENFAS, que remeterão as 1as vias daquelas Fichas ao órgão fazendário regional ou especial (Anexo XI, art. 7º, p. único - Controle dos Créditos Públicos).
Art. 6º - O pagamento de débito parcelado, deverá efetivar-se, exclusivamente, através de Documento de Arrecadação Estadual modelo 3 (DAR-3).
Art. 7º - Os órgãos fazendários regionais ou especiais deverão manter rigoroso controle analítico dos parcelamentos concedidos, de forma a demonstrar, com precisão, o saldo de parcelamento a cumprir ou outras informações fisco-contábeis.
Art. 8º - A Superintendência de Administração Tributária poderá baixar as demais normas que visem a aperfeiçoar os controles dos parcelamentos autorizados, podendo, inclusive, instituir carnês para cobrança.
Art. 9º - Respondem, funcionalmente, os responsáveis pelos órgãos fazendários regionais ou especiais e demais funcionários que contribuirem para a autorização e o recebimento de parcelamento de débitos em desacordo com as normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, a inobservância da regra legal praticada pelo funcionário ou autoridade administrativa ensejará a sua retificação ou, se for o caso:
I - glosa da produtividade do mês, na forma regulamentar;
II - glosa contra a prestação de contas, originadas de cálculo e recolhimento a menor do crédito tributário.
Art. 10 - Fica atribuída aos responsáveis pelos órgãos fazendários regionais ou especiais, a competência para o deferimento de parcelamento de débitos em até doze prestações mensais, iguais e sucessivas. |