ANEXO VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO REGIME DE ESTIMATIVA
(RICMS, art. 80, § 8º)
Art. 1º - O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ter a base de cálculo obtida por estimativa, observado o disposto neste Anexo (CTE, arts. 29 e 65, § 1º, IV).
Art. 2º - Serão enquadrados no regime previsto neste Anexo:
I - obrigatoriamente, os feirantes bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes (CTE, art. 66, § 1º);
II - a critério do Fisco, os contribuintes que, sistematicamente:
a) apresentam saldo credor em seus livros fiscais ou deixam de apresentar guias de recolhimento, positivas ou negativas;
b) deixam de emitir ou registrar documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas;
c) deixam de exigir ou registrar, sistematicamente, documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e bens e à utilização de serviços de transporte;
d) apresentam outras situações fiscais que favorecem o enquadramento.
Art. 3º - O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades (CTE, art. 66).
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério (CTE, art. 66, § 3º):
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualquer estabelecimento.
Art. 4º - No regime de estimativa, para apuração da base de cálculo, deverá ser levado em consideração o percentual relativo às operações ou prestações que preponderam na atividade do contribuinte.
§ 1º Na obtenção da base de cálculo serão considerados os valores das entradas de mercadorias ou serviços tributados, acrescidos, proporcionalmente, das despesas gerais do estabelecimento do contribuinte, relativamente ao último exercício fiscal.
§ 2º Na impossibilidade de serem apurados os valores referidos no parágrafo anterior, a base de cálculo resultará da:
I - utilização de outros valores e informações obtidos pelo Fisco, observado o disposto no § 3º;
II - aplicação do valor obtido na forma prevista no § 1º, para o enquadramento de estabelecimento similar e de igual capacidade contributiva.
§ 3º - Na hipótese do inciso I do § 2º, serão aplicadas, no que couber, as regras de arbitramento estabelecidas pelo Regulamento do imposto.
§ 4º - Quando se tratar de contribuinte que pratique operações enquadradas no do art. 2º, I, na obtenção da base de cálculo serão considerados os valores das entradas ou do estoque de mercadorias tributadas e o período efetivo de comercialização, devendo o valor estimado ser recolhido no ato de cada ocorrência fiscal.
Art. 5º - Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna correspondente e, do resultado desta operação, deduzida a soma dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias e serviços.
Parágrafo único. O montante obtido na forma deste artigo, que corresponderá ao valor do imposto devido no período, será utilizado na identificação da parcela mensal, expressa em UFERMS, da seguinte forma:
I - far-se-á a conversão em UFERMS, com a utilização do valor desta unidade vigente no último mês do exercício fiscal anterior;
II - o resultado obtido, expresso em quantidade de UFERMS, será dividido pelo número de meses abrangidos pelo período considerado no levantamento;
Art. 6º - O contribuinte será notificado do montante estimado para o período e do valor de cada parcela, expressos em UFERMS, através do formulário "Enquadramento em Regime de Estimativa", modelo 3.03.024, que conterá os elementos utilizados e as operações aritméticas efetuadas para a obtenção da sua base de cálculo (CTE, art. 66, § 5º).".
Parágrafo único. O formulário "Enquadramento em Regime de Estimativa" será preenchido em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - entregue ao contribuinte, após o seu "ciente";
II - 2ª via - anexada ao relatório mensal do Fiscal de Rendas;
III - 3ª via - remetida à Diretoria de Fiscalização, juntamente com a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, através da Delegacia Regional de Fazenda.
Art. 7º - Do lançamento por estimativa caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade regional ou especial da Secretaria de Fazenda e protocolizado na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, até cinco dias contados da ciência do lançamento (CTE, art. 66, § 4º).
§ 1º - O recurso deverá trazer as razões de fato e de direito, somente sendo aceitos como provas os valores regularmente escriturados em livros e documentos fiscais.
§ 2º - A reclamação será examinada e o lançamento revisado, quando couber, no prazo máximo de oito dias e da decisão será dado ciência ao contribuinte.
§ 3º - O primeiro lançamento vigorará a partir da cientificação do contribuinte (art. 6º, "caput").
§ 4º - O Fisco poderá rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas subseqüentes à revisão. (CTE, art. 66, § 2º).
Art. 8º - O recolhimento das parcelas estimadas será efetivado nas datas fixadas no calendário fiscal (CTE, art. 66, § 5º).
Art. 9º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, sujeito à manutenção da escrituração dos livros fiscais, deverá (CTE, art. 67):
I - apresentar, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), preenchida de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Fazenda;
II - recolher, através do Documento de Arrecadação Modelo 3 (DAR-3) acoplado à GIA, nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, o valor correspondente à parcela estimada;
III - apurar, semestralmente, através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) especial, os valores efetivos das entradas e das saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas durante o período e o montante do imposto devido correspondente a essas operações ou prestações;
IV - recolher, através do Documento de Arrecadação Modelo 3 (DAR-3) acoplado à GIA, até o 15º dia dos meses de janeiro e julho de cada exercício, os saldos devedores apurados na forma do inciso anterior, ou requerer a sua compensação quando credores aqueles saldos;
V - apresentar, na forma determinada pela Secretaria de Fazenda, outros demonstrativos e informações solicitados.
Art. 10 - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista nos incisos I e II do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado no período, será (CTE, art. 67, § 2º):
I - se favorável ao Estado, recolhida nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e da cessação de atividade, até o 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato;
II - se favorável ao contribuinte:
a) compensada nos casos de desenquadramento;
b) restituída, nos casos de cessação da atividade, mediante requerimento do interessado (CTE, art. 67, § 3º).
Parágrafo único. A compensação ou restituição de que trata este artigo, não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão dos dados declarados (CTE, art. 67, § 4º).
Art. 11 - A Secretaria de Fazenda poderá instituir outras formas de estimar o valor do imposto ou das saídas de mercadorias; estabelecer mecanismos de controle; fixar formas de atualização dos valores lançados e prazos para recolhimento do ICMS e, ainda, determinar outras medidas adequadas ao pagamento do imposto pelo Regime de Estimativa.
Art. 12 - À Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda incumbe criar programas específicos para proceder ao enquadramento e ao desenquadramento de contribuintes no regime de Estimativa, bem como para rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar os valores das prestações subseqüentes à revisão. |