ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XV
DO REGISTRO ADUANEIRO ESTADUAL E DA VISTORIA FISCAL EM OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPORTAÇÃO OU DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO CAPÍTULO I
DO REGISTRO ADUANEIRO ESTADUAL (RAE)
Art. 1º Fica instituído o Registro Aduaneiro Estadual (RAE), como documento auxiliar do controle e acompanhamento fiscal das seguintes operações:
I - operações de exportação em que o estabelecimento exportador estiver localizado neste Estado;
II - operações de remessas para o fim específico de exportação destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento do próprio remetente;
III - operações de remessa para formação de lote em recintos alfandegados;
IV - operações de remessa, mediante suspensão do pagamento do imposto, para formação de lote em porto de embarque, para posterior exportação;
V - operações de saída destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, com o benefício de isenção do ICMS.
Art. 2º O RAE deve ser emitido pelo estabelecimento:
I - exportador, na hipótese do inciso I do art. 1º;
II - remetente, nos demais casos.
Art. 3º O RAE deve ser emitido por meio eletrônico, mediante a utilização de programa específico disponível no site http://www.sefaz.ms.gov.br.
§ 1º No RAE devem ser indicados os dados relativos ao remetente, ao destinatário e às mercadorias, definidos no programa a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O RAE deve ser:
I - preenchido conforme disposto no “Manual do Usuário” e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, mediante a utilização do programa a que se refere o caput deste artigo;
II - impresso em duas vias, para apresentação ao Fisco, pelo transportador, por ocasião da vistoria fiscal de que trata o art. 4º.
§ 3º A transmissão do RAE à Secretaria de Estado de Fazenda deve ser feita antes da saída das respectivas mercadorias do estabelecimento.
§ 4º À Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda compete a habilitação dos representantes dos contribuintes para acesso ao sistema RAE e a orientação quanto a sua utilização.
§ 5º A comprovação da transmissão, quando exigida, deve ser feita mediante a apresentação da via impressa do RAE que, após a vistoria de que trata o art. 4º, for devolvida ao exportador ou remetente, contendo a data da passagem, a identificação e a assinatura do servidor responsável, atestando a realização da vistoria.
§ 6º Os documentos a que se refere o § 5º devem ser guardados e conservados, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorrer a respectiva operação ou remessa.
CAPÍTULO II
DA VISTORIA FISCAL
Art. 4º Nas operações de que trata o art. 1º, é obrigatória a submissão das respectivas mercadorias à vistoria fiscal.
§ 1º A vistoria de que trata este artigo destina-se a comprovar a saída física das mercadorias do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da aposição do carimbo apropriado nas duas vias impressas do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), a serem apresentadas pelo transportador.
§ 2º As mercadorias devem ser submetidas à vistoria fiscal:
I - na unidade regional de fiscalização sediada em Corumbá, neste Estado, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com a Bolívia;
II - na unidade regional de fiscalização sediada em Ponta Porã, neste Estado, ou nas Agências Fazendárias de Bela Vista, Mundo Novo e Porto Murtinho, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai;
III - em postos fiscais próximos às divisas interestaduais, nos casos de:
a) remessas com o fim específico de exportação, quando o destinatário estiver situado em outra unidade da Federação;
b) remessas para formação de lote em recinto alfandegado ou porto de embarque, localizados em outra unidade da Federação;
c) exportações realizadas diretamente pelo remetente, quando o local de saída do território nacional esteja situado em outra unidade da Federação;
d) saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Excepcionalmente, a vistoria de que trata o § 2º pode, a critério do Fisco, ser substituída pela apresentação do Registro Aduaneiro Estadual (RAE) e da via pertencente ao Fisco deste Estado da respectiva nota fiscal, à Unidade de Fiscalização de Comércio Exterior da Coordenadoria de Fiscalização.
§ 4º O funcionário responsável pela vistoria de que trata este artigo deve devolver ao transportador uma via do Registro Aduaneiro Estadual (RAE) carimbada, contendo a data da passagem, a identificação e a assinatura, atestando a realização da vistoria. |