ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL
SUBANEXO IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA
(RICMS - art. 111, I)
Art. 1º - Para os efeitos da apuração do ICMS, os contribuintes inscritos, exceto os produtores agropecuários, deverão declarar o seu movimento econômico-fiscal mediante o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
Art. 2º - A GIA será impressa nos seguintes modelos:
I - modelo 1 (anexo I), de livre comercialização pelos estabelecimentos especializados, confeccionada em papel sulfite branco, com impressão na cor azul europa, para uso em três vias, com as seguintes destinações:
NOTA 1. inc. I: O modelo a que se refere esse dispositivo foi substituído pelo instituído pela Res./SEFOP n. 1119/97. Eficácia desde 14.2.97.
NOTA 2 INC. I - Eficácia até 07.04.97. Ver Res./SEFOP n. 1134, de 07.04.97. |
a) 1ª via - Secretaria de Estado de Fazenda;
b) 2ª via - Prefeitura Municipal;
c) 3ª via - contribuinte;
II - modelo 2 (anexo II) numerada tipograficamente, confeccionada em papel sulfite branco, com impressão na cor verde bandeira, em quatro vias, com as seguintes destinações:
a) 1ª via - Secretaria de Estado de Fazenda;
b) 2ª via - autos do processo fiscal;
c) 3ª via - Prefeitura Municipal;
d) 4ª via - contribuinte.
Art. 3º - Para uso obrigatório, juntamente com a GIA modelo 2, fica instituído o Termo de Transcrição de Débito - TTD (anexo III), numerado tipograficamente, confeccionado em papel sulfite branco, em quatro vias, com impressão nas cores e destinações seguintes:
I - 1ª via (preta) - autos do processo fiscal;
II - 2ª via (azul europa) - contribuinte;
III - 3ª via (amarelo europa) - Núcleo de Débitos Fiscais e Parcelamentos - NDFP;
IV - 4ª via (verde bandeira) - relatório.
Parágrafo único. No mesmo TTD poderão ser transcritos os débitos de até seis períodos.
NOTA Art. 4º - Eficácia até 07.04.97. Ver Res./SEFOP n. 1134, de 07.04.97. |
Art. 4º - A GIA modelo 1 deverá ser apresentada na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 1º - A apresentação observará o seguinte calendário:
I - para os estabelecimentos que recolhem o ICMS mensalmente, sob o regime de apuração normal ou por estimativa --- até o 15º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
NOTA - INC. I: Redação vigente até 31.03.94. Veja a nova redação abaixo. |
I - para os estabelecimentos que recolhem o ICMS sob o regime de apuração normal ou por estimativa:
NOTA - INC. I: Redação dada pelo Dec. n. 7739, de 19.04.94. Eficácia desde 01.04.94. |
a) até o último dia de cada decêndio, em relação ao período de apuração do decêndio imediatamente anterior;
b) até o último dia de cada quinzena, em relação ao período de apuração da quinzena imediatamente anterior;
c) até o 15º dia de cada mês, em relação ao período de apuração do mês imediatamente anterior;
d) nas mesmas condições estabelecidas na alínea anterior, englobando todos os decêndios, quando se tratar de contribuinte que apura o imposto por decêndio, recolhendo-o, porém, mensalmente;
II - para os estabelecimentos que realizam operações com mercadorias ou prestações de serviços imunes, sem incidência, diferidas ou, em qualquer hipótese, dispensadas do pagamento mensal do ICMS --- anualmente, com o preenchimento, inclusive do campo "L", até o 15º dia útil do mês de abril de cada ano;
III - juntamente com o pedido de baixa de inscrição, quando esta ocorrer, para os estabelecimentos de que tratam os incisos anteriores.
§ 2º - o campo "L" - Demonstrativo Econômico Anual da GIA será preenchido uma vez por ano, com os dados apurados no ano anterior:
I - no caso de apresentação mensal --- na GIA que se referir ao mês de março de cada exercício;
II - no caso de baixa de inscrição anterior ao mês de março --- no mês da ocorrência da baixa.
§ 3º - As informações na GIA serão transcritas dos valores:
I - consignados no livro de Registro de Apuração do ICMS, ou em Demonstrativo com a mesma finalidade, quando se referirem ao imposto lançado em conta gráfica;
II - constantes no Documento de Arrecadação Estadual - DAR que comprovar o pagamento.
§ 4º - Quando o contribuinte detectar erros na apuração e transcrição de informações na GIA modelo 1, deverá refazê-la integralmente, indicando as alterações no campo "M" - Observações e reapresentando-a ao Fisco juntamente com o pagamento de eventuais diferenças e do valor da penalidade cabível.
Art. 5º - A não apresentação da GIA modelo 1 pelo contribuinte, no prazo regulamentar, ensejará a transcrição dos dados pelo Agente do Fisco na GIA modelo 2 (art. 1º, II) e no TTD (art. 3º), obedecida a regra do art. 4º, § 3º.
NOTA Art. 5º - Aplicável também à GIA eletrônica. Ver Res./SEFOP n. 1206, de 3.12.97. |
§ 1º - A transcrição a que se refere este artigo será feita mês a mês, vedada a acumulação por períodos, salvo a hipótese do art. 4º, § 1º, II.
§ 2º - No caso deste artigo, serão aplicadas as penalidades da Lei, sem prejuízo da cobrança do ICMS devido.
Art. 6º - Na hipótese de apresentação da GIA modelo 1 e não pagamento do ICMS nela declarado, ou no caso de recolhimento a menor do valor declarado, o Agente do Fisco formalizará a exigência tributária através do TTD, ficando dispensada a transcrição na GIA modelo 2, mas obrigatória a juntada da cópia reprográfica daquela GIA modelo 1 antes apresentada.
NOTA Art. 6º - Aplicável também à GIA eletrônica. Ver Res./SEFOP n. 1206, de 3.12.97. |
Parágrafo único. Quando o Agente do Fisco detectar erros na apuração ou transcrição de informações na GIA modelo 1, ainda não refeita pelo contribuinte, deverá refazê-la integralmente, utilizando então a GIA modelo 2, e indicando as alterações no campo "M" - Observações.
Art. 7º - As informações prestadas nas GIAS serão eletronicamente processadas e confrontadas com os recolhimentos do ICMS.
NOTA Art. 7º - Aplicável também à GIA eletrônica. Ver Res./SEFOP n. 1206, de 3.12.97. |
§ 1º - Os representantes dos Municípios poderão solicitar os relatórios das informações prestadas pelos contribuintes localizados em seus territórios.
§ 2º - Os relatórios serão fornecidos nos disquetes ou fitas cedidos pelos próprios solicitantes.
Art. 8º - O Superintendente de Administração Tributária é autorizado a adotar as medidas necessárias à implantação do disposto neste Subanexo.
NOTAS:
1. APROVADO PELO DECRETO Nº 5.800, DE 21 DE JANEIRO DE 1991;
2. VIGENTE DE 1º DE FEVEREIRO A 14 DE JULHO DE 1991, QUANDO FOI SUBSTITUÍDO E ALTERADO PELA RES/SEF Nº 744, DE 11 DE JULHO DE 1991.
3. A RES N. 744, DE 11.07.91 FOI REVOGADA PELA RES N. 782, RES/SEF Nº 782, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992. |
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL
SUBANEXO IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA
(RICMS - art. 111, I)
Art. 1º - Para os efeitos da apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do atendimento ao disposto na Lei Complementar (nacional) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, os contribuintes das atividades comerciais e industriais e da prestação de serviços tributáveis que pratiquem ou não operações ou prestações sujeitas ao imposto, inclusive as microempresas, deverão declarar o seu movimento econômico-fiscal através da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
Parágrafo único. A GIA, será:
I - confeccionada exclusivamente pela Secretaria de Fazenda, de acordo com as especificações técnicas discriminadas no art. 2º;
II - pré-impressa e personalizada para todos os contribuintes incluídos no Cadastro de Contribuintes do Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços - CCIS;
III - indenizável, pelo valor fixado pelo Superintendente de Administração Tributária, devendo esse valor ser recolhido no ato da retirada do formulário na repartição fazendária, através do Documento de Arrecadação Modelo 3 - DAR-3 acoplado ao próprio formulário (DAR INDENIZAÇÃO);
IV - de apresentação obrigatória, obedecendo à seguinte periodicidade:
a) mensal - para os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto (comércio, indústria e prestadores de serviços de transporte e de comunicação);
b) semestral - para os contribuintes enquadrados no regime de lançamento do imposto por Estimativa;
c) anual - para os demais contribuintes, inclusive microempresas, e prestadores de serviços não alcançados pela incidência do imposto, inscritos no CCIS;
V - preenchida pelos contribuintes com as informações necessárias à apuração do valor adicionado das operações ou prestações realizadas (Lei Complementar nacional nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e Lei Estadual nº 813, de 3 de março de 1988) e ao controle e à administração do imposto.
Art. 2º - Estrutural e graficamente, o formulário tem as seguintes características:
I - impressão em formulário contínuo, com três vias sobrepostas formando um jogo fechado, o qual conterá uma via suplementar (via falsa) destinada ao rascunho do preenchimento;
II - dimensões: 375 mm de largura por 280 mm de altura, aproximadamente, já contados os espaços para remalinas, áreas cegas, etc;
III - gramatura do papel: papel AC de 50 g/m2;
IV - carbonamento: papel autocopiativo, na cor azul, no verso das primeira e segunda vias;
V - detalhamento das vias:
a) primeira via (frente do envelope):
1 - fundo numismático de segurança, em duas cores (azul e amarelo), com o contorno exterior do mapa do Estado de Mato Grosso do Sul em fundo branco;
2 - textos e traçados na cor azul, com determinadas impressões vazadas no chapado da mesma cor;
3 - serrilhas próprias para o destaque das remalinas e ainda serrilhas horizontais intermediárias e verticais intermediárias, com fio de cola entre elas, permitindo o destaque;
b) segunda via (interna):
1 - textos e traçados na cor preta, contra fundo branco, com determinadas impressões vazadas no chapado da mesma cor;
2 - serrilhas próprias para o destaque das remalinas e ainda serrilhas horizontais intermediárias e verticais intermediárias, com fio de cola entre elas, permitindo o destaque;
c) terceira via (fundo do envelope), anverso:
1 - textos e traçados na cor marrom, contra fundo branco, com determinadas impressões vazadas no chapado da mesma cor;
2 - retículas da mesma cor dos textos e traçados, devendo as linhas dos Quadros 6 a 7 ser reticuladas alternadamente;
3 - serrilhas próprias para o destaque das remalinas e ainda serrilhas horizontais intermediárias e verticais intermediárias, com fio de cola entre elas, permitindo o destaque;
d) terceira via (fundo do envelope), verso:
1 - textos traçados na mesma cor do anverso;
e) via suplementar (via falsa), anverso:
1 - textos e traçados na cor ocre, contra fundo branco, com determinadas impressões vazadas no chapado da mesma cor;
2 - tarja transversal impressa com a palavra "RASCUNHO";
f) via suplementar (via falsa), verso:
1 - textos e traçados impressos na mesma cor do anverso;
2 - serrilhas somente para o destaque da remalina esquerda;
3 - lado esquerdo fixado ao envelope através de fio de cola, e o lado direito, através de "crimp".
§ 1º - O formulário/documento terá alguns campos pré-impressos por computador, devendo ser entregue ao contribuinte para preenchimento e posterior devolução à Secretaria de Fazenda, para processamento.
§ 2º - A entrega do formulário pré-impresso ao contribuinte, ficará a cargo da AGENFA ou SUBAGENFA de seu domicílio fiscal.
§ 3º - O formulário agregará dois Documentos de Arrecadação Modelo 3 - DAR-3, que deverão ser destacados:
I - DAR INDENIZAÇÃO: no ato da retirada do formulário pelo contribuinte, na repartição fazendária, a fim de efetuar o recolhimento da indenização;
II - DAR ICMS:
a) pelo contribuinte, para efeito de recolhimento, na própria repartição fazendária ou em agência bancária, do imposto devido:
1 - nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, na hipótese do art. 1º, IV, "a";
2 - nos prazos estabelecidos para recolhimento dos saldos devedores apurados no período correspondente (diferença de Estimativa), na hipótese do art. 1º, IV, "b";
b) pela repartição fazendária, juntamente com o DAR INDENIZAÇÃO, na hipótese do art. 1º, IV, "c", procedendo-se na forma do § 5º deste artigo.
§ 4º - O destaque dos Documentos de Arrecadação Modelo 3 - DAR-3, sem a observância dos momentos e fins expressos no parágrafo precedente, inutilizará todos os documentos (DAR INDENIZAÇÃO, DAR ICMS E GIA).
§ 5º - Na hipótese de não haver imposto a recolher, o DAR ICMS deverá ser apresentado nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, na própria repartição fazendária local, para autenticação mediante carimbo de recepção.
Art. 3º - É de integral e exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados informados na GIA, sujeitando-se ele às penalidades da lei pelos eventuais erros ou omissões praticados.
Art. 4º - A recepção das GIA's, preenchidas pelo contribuinte, será efetuada pelas AGENFAS e SUBAGENFAS, nos prazos estabelecidos em calendário próprio.
Art. 5º - As vias da GIA, terão a seguinte destinação:
I - primeira via: devolvida ao contribuinte, mediante protocolo, pela repartição fazendária arrecadadora que efetivar o seu recebimento;
II - segunda via: encaminhada à Prefeitura do Município do domicílio do contribuinte, pela AGENFA ou SUBAGENFA local;
III - terceira via: remetida à Diretoria de Arrecadação pela AGENFA ou SUBAGENFA, destinando-se ao processamento das informações prestadas pelo contribuinte;
IV - via suplementar (via falsa), destinada ao rascunho do contribuinte: ficará em poder deste, não tendo validade como comprovante do cumprimento da obrigação acessória estabelecida neste instrumento.
Parágrafo único. O verso da terceira via será de uso exclusivo das autoridades fazendárias, destinando-se aos registros, informações e controles administrativo-fiscais.
Art. 6º - O recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes das atividades do comércio, da indústria e da prestação de serviços tributados, classificado administrativamente como "ICMS-NORMAL", será efetivado, unicamente, através do DAR-3, acoplado à GIA.
§ 1º - Em casos excepcionais, a critério do Superintendente de Administração Tributária, o denominado "ICMS-NORMAL", poderá ser recolhido através do Documento de Arrecadação Modelo 1 - DAR-1, preenchido pelo contribuinte e apresentado na rede arrecadadora estadual.
§ 2º - Não havendo regulamentação em contrário, os valores correspondentes aos demais tributos devidos ao Estado continuarão a ser recolhidos no DAR-1.
Art. 7º - Ficam as agências bancárias da rede arrecadadora estadual autorizadas a receber o imposto consignado no DAR-3, acoplado à GIA.
Art. 8º - É obrigatória a apresentação do Documento de Arrecadação, mesmo na ausência de imposto a recolher no período (DAR NEGATIVO), observando-se, neste caso, o disposto no art. 2º, § 5º (CTE, art. 65, § 3º).
Parágrafo único. A obrigatoriedade da apresentação da GIA, independe, também, das situações jurídico-tributárias de imunidade, isenção ou remissão do crédito tributário relativo ao imposto, bem como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração, apuração e pagamento (CTE, art. 68).
Art. 9º - O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado e encarregado de estabelecer as normas gerais de apresentação e de funcionamento do sistema relativo à GIA, competindo-lhe:
I - implementar e controlar o sistema, tanto para os efeitos fiscais como para aqueles relativos à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;
II - estabelecer um cronograma específico para a entrega dos formulários aos contribuintes, sua recepção em retorno (após preenchidos), remessas internas e processamento;
III - fixar, periodicamente, o valor da indenização pelo fornecimento do formulário ao contribuinte;
IV - determinar os critérios técnicos de conferência dos documentos na fase do processamento.
NOTAS:
1. APROVADO PELA RES/SEF Nº 744, 11 DE JULHO DE 1991;
2. VIGENTE DE 15 DE JULHO A 31 DE DEZEMBRO DE 1991, QUANDO FOI SUBISTITUÍDO E ALTERADO PELA RES/SEF Nº 782, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992. |
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL
SUBANEXO IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA
(RICMS - art. 111, I)
Art. 1º - Para os efeitos da apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os contribuintes das atividades comerciais e industriais e da prestação de serviços tributáveis que pratiquem ou não operações ou prestações sujeitas ao imposto, inclusive as microempresas, deverão declarar o seu movimento econômico-fiscal através da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, modelo anexo.
§ 1º - A GIA será:
I - de apresentação obrigatória, obedecendo à seguinte periodicidade:
a) mensal - para os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto (comércio, indústria e prestadores de serviços de transporte e de comunicação);
b) semestral - para os contribuintes enquadrados no regime de lançamento do imposto por Estimativa;
c) anual - para os demais contribuintes, inclusive microempresas, e prestadores de serviços não alcançados pela incidência do imposto, inscritos no CCIS;
II - preenchida pelos contribuintes com as informações necessárias à apuração do valor adicionado das operações ou prestações realizadas, ao controle e à administração do imposto;
III - impressa em formulário plano, em três vias, com as seguintes destinações:
a) 1ª via: remetida à Diretoria de Informática pela AGENFA ou SUBAGENFA, destinando-se ao processamento das informações prestadas pelo contribuinte;
b) 2ª via: devolvida ao contribuinte, mediante protocolo, pela repartição fazendária arrecadadora que efetivar o seu recebimento;
c) 3ª via: encaminhada à Prefeitura do Município do domicílio do contribuinte, pela AGENFA ou SUBAGENFA local.
§ 2º - A entrega do formulário ao contribuinte ficará a cargo da AGENFA OU SUBAGENFA do seu domicílio fiscal, sem qualquer ônus.
Art. 2º - É de integral e exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados informados na GIA, sujeitando-se ele às penalidades da lei pelos eventuais erros ou omissões praticados.
Art. 3º - A recepção das GIA's preenchidas pelo contribuinte será efetuada pelas AGENFAS e SUBAGENFAS, nos prazos estabelecidos em calendário próprio.
Art. 4º - A obrigatoriedade da apresentação da GIA independe das situações jurídico-tributárias de imunidade, isenção ou remissão do crédito tributário relativo ao imposto, bem como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração, apuração e pagamento (CTE, art. 68).
Parágrafo único. Os contribuintes observarão os prazos de pagamento do imposto prescritos no Anexo VIII.
Art. 5º - O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado e encarregado de estabelecer as normas gerais de apresentação e de funcionamento do sistema relativo à GIA, competindo-lhe:
I - implementar e controlar o sistema;
II - estabelecer um cronograma específico para a entrega dos formulários aos contribuintes, sua recepção em retorno (após preenchidos), remessas internas e processamento;
III - fixar, periodicamente, o valor da indenização pelo fornecimento do formulário ao contribuinte;
IV - determinar os critérios técnicos de conferência dos documentos na fase do processamento. |