IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
REGULAMENTO --- DECRETO N. 5.800, DE 21 DE JANEIRO DE 1991
ANEXO II
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final da circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.
§ 1º Independentemente de outras hipóteses previstas neste Anexo ou na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento do imposto (CTE, art. 13, § 1º):
I - a saída de mercadoria para:
a) outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) o consumo, o uso ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;
II - a saída de produtos agropecuários da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, exceto quando destinados aos seguintes estabelecimentos industriais situados neste Estado:
a) detentores de Regime Especial de pagamento do imposto;
b) beneficiados pelas disposições das Leis n. 701, de 06 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992;
Inc. II, eficácia desde 18.10.93.
III - a saída dos produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo, quando realizada pelo próprio produtor ou extrator;
IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;
V - a apreensão das mercadorias nominadas no art. 5º deste Anexo, circulando com irregularidade fiscal, nos termos do art. 150, III, do Regulamento.
§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser imediatamente devido e exigível, sem direito ao crédito, mesmo que as operações ou prestações, subseqüentes, ocorram com imunidade, isenção ou não incidência (CTE, art. 13, § 2º).
§ 3º O estabelecimento no qual se encerrar o diferimento apurará o imposto anteriormente diferido e o recolherá nos prazos fixados no Anexo VIII.
§ 4º Excetuam-se do disposto no § 2º, os casos expressamente autorizados de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido.
§ 5º Considera-se encerrado o diferimento em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB (Conv. ICMS 162/92, § 1º, II).
§ 5º, eficácia desde 01.01.93.
§ 6º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior e no inc. II do § 1º, o imposto será recolhido com base no valor do produto na data do encerramento do diferimento, observadas a qualidade e a classificação da mercadoria no momento da entrada nos estabelecimentos da CONAB.
§ 6º, eficácia desde 27.04.92.
Art. 2º Encerrado o diferimento em razão de saídas de produtos semi-elaborados para o exterior, serão observadas as regras do Anexo XIX do Regulamento, hipótese na qual o pagamento do imposto diferido poderá ser realizado na proporção das reduções constantes naquele Anexo.
Art. 3º Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, o imposto diferido terá como base de cálculo o valor da operação vigente na data em que se encerrou o diferimento, não podendo ser menor do que aquele constante na Pauta de Referência Fiscal, observado, quanto à CONAB, o disposto no art. 1º, § 6º.
Art. 3º, eficácia desde 27.04.92.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 4º Constituem obrigações acessórias, indispensáveis ao gozo do benefício do diferimento:
I - a emissão da Nota Fiscal apropriada, pelo estabelecimento remetente, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, sucata vendida por não contribuinte e outros que a Administração Fazendária indicar;
II - a emissão de Nota Fiscal de Entrada, pelo estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, nos casos em que o remetente não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal de saída ou, quando obrigado, esta não produza os efeitos fiscais devidos, exceto quanto ao acobertamento da operação, observado o disposto no § 2º;
Inc. II, parte final, eficácia desde 31.08.92.
III - a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente, poderá instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou pelo contribuinte, ou qualquer outro documento específico para tal fim.
§ 2º Quando a operação com produtos diferidos realizar-se entre produtores rurais, fica o remetente:
I - no caso de operações com produtos agrícolas, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Produtor, através da AGENFA, vedado o uso da Nota Fiscal de Produtor Série Especial;
II - autorizado a utilizar a Guia de Remessa de Gado, nas operações com gado magro, observado o disposto nos arts. 8º a 15 do Subanexo II do Anexo XV ao RICMS.
§§ 1º e 2º, eficácia desde 31.08.92.
§ 3º A inobservância das prescrições deste artigo e do art. 5º, § 7º, implicará a exigência imediata do imposto e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECÍFICOS DE DIFERIMENTO
Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com as mercadorias enunciadas neste artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:
I - do arroz em casca, café em coco, milho e soja:
a) promovidas por estabelecimentos situados nos Municípios não nominados no § 5º e destinadas, a qualquer título, para contribuintes estabelecidos nos Municípios relacionados no § 5º, não detentores de Regime Especial específico que autorize o recebimento dessas mercadorias com o diferimento do imposto;
b) promovidas, a qualquer título, por estabelecimentos situados nos Municípios nominados no § 5º e destinadas a estabelecimentos não detentores de Regime Especial deferido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - dos produtos resultantes da industrialização, inclusive beneficiamento, do arroz em casca, café em coco, milho e soja, nas hipóteses não abrangidas pelo disposto no inciso anterior;
III - do gado bovino e bufalino:
a) gordo, destinadas a quaisquer outros estabelecimentos, ainda que do mesmo titular;
b) gordo ou magro, para o abate, destinadas a estabelecimentos abatedores não beneficiários de Regime Especial;
c) magro, para destinatários estabelecidos nos Municípios nominados no § 5º, não detentores do Regime Especial de que trata o art. 8º;
IV - dos produtos resultantes do abate de gado bovino e bufalino, promovidas por estabelecimentos abatedores beneficiários do Regime Especial;
V - dos produtos resultantes do abate de aves e de gado caprino, eqüino, ovino e suíno;
VI - dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento, de:
a) algodão em caroço, alho (art. 10, I), amendoim, aveia (ver RICMS, Anexo I), cana-de-açúcar em caule (art. 10, II), canola, casulo do bicho-da-seda, cevada, erva-mate (§ 6º), ervilha, fumo em folha, frutas, girassol, hortelã ou menta, hortículas em geral, leite (art. 10, III), madeira em tora (art. 6º, III), mamona, mandioca (§ 1º e art. 10, IV - ver RICMS, Anexo I), milheto (§ 1º), ovo (ver RICMS, Anexo I), quebracho, rami, trigo, triguilho e triticale (art. 10, VII - ver RICMS, Anexo I), tungue e urucum, todos de produção sul-mato-grossense;
Excluídos das disposições da al. a, os produtos arroz em casca, café em coco, milho e soja. Eficácia a partir da publicação deste Anexo.
b) ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis, ossos e fragmentos, todos sob a denominação genérica de sucatas;
c) casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;
d) argila empregada na fabricação de produtos cerâmicos;
Al. d, eficácia desde a publicação deste Anexo.
VII - dos produtos típicos do artesanato regional e do alho (art. 10, I), promovidas pelos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos e produtores;
Excluído do disposto no inc. VII, o carvão. Eficácia desde a publicação deste Anexo.
VIII - dos produtos industrializados nos quais for utilizado como insumo, o bagaço de cana-de-açúcar prensado;
Excluídos do disposto no inc VIII, o carvão e a lenha. Eficácia desde a publicação deste Anexo.
IX - de peixes de quaisquer espécies (art. 13), promovidas por estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os houverem adquirido de pescadores ou piscicultores;
X - de produtos agropecuários ou extrativos vegetais, promovidas por estabelecimentos de Cooperativas de Produtores que os houverem recebidos dos seus associados.
§ 1º Tratando-se de mandioca, milho e milheto destinados à alimentação animal, observadas as restrições constantes no inc. I do caput, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas:
I - dos produtos resultantes do abate de aves, peixes e gado de quaisquer espécies;
II - do gado bovino e bufalino, em pé, em operações tributadas.
§ 1º, eficácia desde 18.10.93.
§ 2º Fica, também, diferido para o momento das posteriores saídas, o lançamento do imposto nas operações ou prestações internas de:
I - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:
a) da mudança do estabelecimento para outro Município (CTE, art. 13, II);
b) de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio;
II - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação;
III - transporte de mercadorias regulamentarmente tributadas ou com o imposto diferido, quando remetidas para estabelecimentos de contribuintes e destinadas à comercialização ou à industrialização;
IV - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos.
Inc. IV, eficácia desde 31.08.92.
§ 3º O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos de seus associados.
§ 4º Para os efeitos do disposto no caput, incs. III e IV, são considerados gordos (peso morto):
I - boi e vaca, respectivamente, com 16 e 12 arrobas ou mais;
II - búfalo e búfala, respectivamente, com 18 e 16 arrobas ou mais.
§ 5º Os Municípios referidos nos incs. I, a e b e III, c, do caput, são Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.
§ 6º Relativamente às operações com a erva-mate (caput, VI, a), encerram as etapas do diferimento do imposto as saídas do produto do estabelecimento industrial que promover a moagem ou a picagem e o seu acondicionamento.
§ 6º, eficácia desde 01.01.94.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no art. 4º, o descumprimento das prescrições deste artigo implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e acréscimos cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA NÃO APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO
Art. 6º - O benefício do diferimento do imposto não se aplica às operações com:
I - couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;
II - feijão;
III - madeira em tora, realizadas entre comerciantes ou industriais, inclusive transferências;
IV - eqüinos e muares;
V - carvão e lenha.
Inc. V, eficácia a partir da publicação deste Anexo.
Art. 7º Relativamente às operações não beneficiadas pelo diferimento, o imposto deverá ser apurado e pago pelo remetente da mercadoria, nos prazos regulamentares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS SOBRE O DIFERIMENTO
Art. 8º - As operações com GADO BOVINO e BUFALINO, magro (art. 5º, III, c), poderão ser objeto de Regime Especial, através do qual fica mantido o diferimento nas saídas de gado para os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru, inclusive nas remessas promovidas por produtores rurais estabelecidos nesses Municípios.
§ 1º O Regime Especial será concedido pela Diretoria de Cadastro Fiscal:
I - quando o titular do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, for proprietário do imóvel:
a) automaticamente, quando da sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado (CCE);
b) mediante solicitação formalizada através da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) de alteração, quando o estabelecimento produtor já estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);
Inc. I, eficácia a partir da publicação deste Anexo.
II - quando se tratar de estabelecimento localizado em imóvel cuja posse decorra de contrato de arrendamento ou parceria rural, cessão de uso ou qualquer outra forma de contrato, após a análise do pedido que deverá ser formalizado mediante requerimento instruído com:
a) documento comprobatório da propriedade ou posse da terra;
b) declaração de responsabilidade subsidiária, firmada pelo proprietário do imóvel, em relação aos débitos fiscais contraídos pelo arrendatário, no prazo de vigência do contrato, exceto se o arrendatário possuir inscrição em outra área como proprietário, ou ainda, se provar, através de declaração de bens firmada em modelo específico fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, capacidade econômica suficiente para garantir o pagamento daqueles débitos.
§ 2º A concessão do Regime Especial a que se refere o parágrafo anterior está condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento interessado. A prática de irregularidade, ainda que verificada posteriormente, implica o cancelamento automático do Regime Especial e o pagamento imediato do imposto devido.
§ 3º O Cartão de Produtor Rural-CPR será emitido com a seguinte indicação: "REGIME ESPECIAL FRONTEIRA".
§ 4º A indicação do Regime Especial na Nota Fiscal de Produtor, para acobertar a saída de gado bovino ou bufalino destinado a estabelecimento produtor localizado em qualquer dos Municípios relacionados no caput, é condição obrigatória para a ocorrência do diferimento.
§ 5º A repartição fiscal que expedir Nota Fiscal de Produtor, para acobertar operações internas que destinarem gado bovino ou bufalino a estabelecimentos produtores localizados nos Municípios indicados no caput, deverá exigir:
I - a comprovação do Regime Especial concedido ao estabelecimento produtor destinatário, para os fins previstos no § 4º;
II - o pagamento imediato do imposto incidente na operação, na ausência da comprovação de que trata o inciso anterior.
Art. 9º Aos contribuintes da agropecuária, possuidores de créditos fiscais do imposto, fica facultada a sua utilização nas etapas de encerramento do benefício, ou a renúncia a este (Anexo VI, art. 8º), para possibilitar o aproveitamento do crédito em quaisquer saídas. Essa disposição aplica-se, também, aos casos referidos no art. 5º, § 2º, I.
Parágrafo único. No caso deste artigo, a opção pelo uso do crédito implica o pagamento do imposto no momento da remessa dos produtos agropecuários, inclusive nas operações internas, ou o seu destaque nos documentos que acobertam as operações referidas no art. 5º, § 2º, I.
Art. 10. Às operações com os produtos a seguir indicados, serão aplicadas as seguintes regras complementares:
ALHO
I - fica dispensado o pagamento do imposto, quando da operação realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico;
CANA-DE-AÇÚCAR
II - quando adquirida de terceiros, serão emitidos:
a) a competente Nota Fiscal de Entrada, no momento do recebimento do produto, no estabelecimento moageiro;
b) diariamente, para o registro de todas as entradas ocorridas no dia, o "Boletim Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar", numerado seqüencialmente, ao qual serão anexadas as correspondentes Notas Fiscais de Entradas emitidas no dia;
LEITE
III - são dispensadas do pagamento do imposto antes diferido, as saídas isentas de leite pasteurizado, resultante do beneficiamento do leite cru (ver RICMS, Anexo I);
MANDIOCA
IV - nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (RICMS, Anexo I), fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto;
MILHO
V - fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação do milho in natura, nas saídas:
a) internas, isentas, de produtos que tenham utilizado o milho na sua composição;
b) internas e interestaduais, isentas, de ovos;
c) interestaduais, com redução da base de cálculo, hipótese em que a dispensa do pagamento se dará no mesmo percentual da referida redução;
TRIGO, TRIGUILHO E TRITICALE
VI - fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação do trigo, triguilho e triticale, in natura, nas saídas internas, isentas, de produtos que os tenham utilizado em sua composição.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
Art. 11. O lançamento do imposto, incidente nas operações internas com álcool carburante promovidas pelas destilarias, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto nos estabelecimentos das distribuidoras.
Parágrafo único. Os estabelecimentos das distribuidoras recolherão o imposto separadamente daquele devido por suas operações próprias.
Art. 12. O imposto será apurado e pago pela própria destilaria, quando esta promover a remessa de qualquer espécie de álcool:
I - para destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - diretamente a revendedores varejistas ou consumidores finais;
III - para as distribuidoras deste Estado, desde que autorizada em Regime Especial deferido sob condição.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
Art. 13. As operações com pescados têm o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principais ou acessórias:
I - quando localizados nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais deverão:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, acobertando as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;
b) emitir Notas Fiscais de saídas, ficando dispensados do recolhimento do imposto pela operação própria e do anteriormente diferido, nas vendas a consumidores do próprio Município;
c) apurar e recolher o imposto incidente nas operações que destinarem o produto à industrialização ou a pessoas residentes em outro Município;
II - quando localizados em Município diverso daquele onde foi praticada a pesca, os comerciantes ou industriais deverão:
a) exigir dos remetentes a Nota Fiscal mod. 1, série B, e dos pescadores ou suas Cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal Avulsa;
b) emitir a Nota Fiscal de Entrada, quanto às aquisições de pescadores ou de suas Cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal Avulsa;
c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;
III - nos casos de remessas para outras unidades da Federação e quando não forem aqui inscritos, os adquirentes ou os detentores, a qualquer título, de peixes de produção sul-mato-grossense deverão:
a) requerer a emissão da Nota Fiscal Avulsa na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, recolhendo no ato o imposto, através do DAEMS, código da receita "380 - ICMS-Eventuais";
b) exigir a Nota Fiscal mod. 1, série C, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial;
IV - nenhuma obrigação regulamentar será imposta ao pescador amador que, exclusivamente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo até trinta quilogramas de pescado e mais um exemplar, resultante da sua pescaria;
V - em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos do controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado (CTN, arts. 118 e 136). |