ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) E DO TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS (TTD)
CAPÍTULO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA)
Art. 1º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, inclusive microempresas, excetuados os produtores agropecuários, devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
Art. 2º A GIA deve ser apresentada exclusivamente em meio magnético e pode ser:
I - entregue em qualquer Agência Fazendária, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte, acompanhada do Protocolo de Entrega da GIA;
II – enviada pela Internet, devendo para tanto utilizar o módulo de transmissão da GIA constante no site da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Parágrafo único. No caso do inciso I, a GIA deve ser entregue em disquete de 3 ½” e capacidade de 1,44 MB que contenha, os dados processados pelo programa específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle e tenha a etiqueta de identificação do profissional responsável pelas informações prestadas contendo o nome, a qualificação (contador/técnico em contabilidade), o número de inscrição no CRC, o endereço e o telefone.
Art. 3º Um mesmo disquete pode conter arquivos de GIAs relativas a contribuintes, períodos de referência e regimes de apuração diversos, desde que o Protocolo de Entrega da GIA seja gerado, separadamente, por contribuinte, por situação de entrega (GIA-Normal, GIA-Retificadora, GIA-Sem Movimento e GIA-Encerramento) e por período de apuração.
Art. 4º A GIA entregue sofrerá a validação posterior dos dados pela central de processamento da Secretaria, observado o seguinte:
I – após a validação, deve ser gerado o Comprovante de Validação da GIA que será enviado pela Internet para o e-mail informado na tela de cadastro do contabilista ou do contribuinte;
II - ocorrendo a recusa, o contribuinte deve ser notificado por e-mail ou por correspondência registrada com a prova do recebimento ou pela repartição receptora para entregar novo disquete dentro de três dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar recebida a GIA;
III – será recusado o arquivo cujo conteúdo não tenha sido gerado pelo programa específico distribuído pela Secretaria.
Art. 4º: Efeitos até 04.01.2005. Veja abaixo a nova redação. |
Art 4º A GIA entregue sofrerá a validação posterior dos dados pela central de processamento da Secretaria, observado o seguinte:
Art. 4º: Nova redação dada pelo Decreto n. 11.776/05. Efeitos a partir de 05.01.2005.
I – após a validação, que deverá ocorrer no prazo máximo de 72 horas após a entrega, o contribuinte poderá consultar o resultado do processamento, via internet, utilizando o próprio programa de entrega da GIA;
II – no caso de recusa da validação da GIA, cujo motivo será descrito no resultado do processamento, o contribuinte deverá sanar as irregularidades e reapresentar o arquivo, sob pena de não se considerar recebida a GIA;
III – será recusado o arquivo cujo conteúdo não tenha sido gerado pelo programa específico distribuído pela Secretaria, ou para o qual sejam detectadas inconsistências com relação a dados cadastrais, tipo de GIA ou período informado.
Art. 5º O programa da GIA contendo as instruções para a sua utilização pode ser:
I – descarregado (download) via Internet acessando o site: http://www.sefaz.ms.gov.br;
II - obtido, juntamente com as instruções para a sua instalação, nas Agências Fazendárias mediante o fornecimento, pelo interessado, de três disquetes no formato 3 ½” e capacidade de 1,44 MB, para a sua gravação;
III – reproduzido livremente.
Parágrafo único. No caso de atualização do programa (software), o fato será comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Estado, com a antecedência necessária.
Art. 6º Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados podem obter os dados necessários ao preenchimento da GIA, diretamente dos arquivos gerados pelo seu sistema de escrituração fisco-contábil, desde que em arquivo tipo texto sem formatação e em modelo pré-estabelecido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Art. 7º Os arquivos de dados utilizados para geração da GIA na forma prevista neste Subanexo devem ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo mínimo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. O Protocolo de Entrega da GIA e o Comprovante de Validação da GIA devem ser conservados e guardados observando-se os mesmos prazos.
Art. 8º A GIA deve ser apresentada:
I - até o dia 15 de fevereiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;
II - até o dia quinze do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, para os contribuintes sob regime normal de apuração, por estimativa ou microempresa;
III - junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:
a) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;
b) em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades.
Parágrafo único. Não havendo expediente nas repartições fiscais nos dias previstos neste artigo, o prazo para a entrega da GIA fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 9º Os dados lançados na GIA devem corresponder exatamente àqueles consignados nos livros de Registro de Apuração do ICMS, Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou em demonstrativo elaborado com a mesma finalidade, e àqueles constantes no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) por meio do qual foi efetuado o recolhimento do ICMS.
§ 1º Ressalvados os casos de operações realizadas mediante o uso do ECF, hipótese em que, na GIA, a base de cálculo deve ser informada pelo seu valor reduzido, nos casos em que se aplica esse benefício, devendo a alíquota ser informada pelo seu percentual legalmente previsto.
§ 2º Os dados relativos aos estoques, inicial e final, de cada período anual encerrado em 31 de dezembro devem ser informados no quadro “Estoques” da GIA relativa ao:
I - ano civil a que corresponde a referida data, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação anual;
II - mês de junho do ano civil subseqüente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal;
III - período em curso (alínea b do inciso III do artigo anterior), no caso em que o contribuinte apresentar o pedido de baixa de sua inscrição antes de transcorrido o período em que deveriam, na respectiva GIA, ser informados esses dados.
Art. 10. Constatando incorreção na GIA, posteriormente à sua entrega, decorrente de erro na apuração do ICMS ou na transcrição dos dados, o contribuinte deve:
I – entregar, obrigatoriamente nas Agências Fazendárias, por meio de disquete, mediante pagamento da taxa correspondente, GIA-Retificadora, relativamente ao mesmo período, com os dados corretos, juntamente com o comprovante do pagamento de eventuais diferenças do ICMS, dos acréscimos devidos e, se cabível, da penalidade aplicável;
II - registrar a entrega da nova GIA no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS ou do demonstrativo que, mediante autorização do Fisco, o substitua.
Parágrafo único. A nova GIA entregue substitui a anterior, que fica sem efeito.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS (TTD)
Art. 11. Quando não pago no prazo do Regulamento, o ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo deve ser transcrito pelo Fisco (Lei 1.810, art. 86).
§ 1º No termo de transcrição deve constar o valor das operações ou prestações e o demonstrativo da apuração do ICMS.
§ 2º O sujeito passivo deve ser cientificado do ato de transcrição.
Art. 12. O ICMS transcrito na forma do artigo anterior (Lei 1.810, art. 87):
I - é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais;
II - quando não pago até o vigésimo dia contado da data da ciência do sujeito passivo, deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 1º Admite-se a revisão do ICMS transcrito no caso de erro de cálculo ou de apuração e desde que comprovado no prazo a que se refere o inciso II.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:
I - feita a revisão, o sujeito passivo deve ser cientificado do seu resultado;
II - quando não pago até o quinto dia contado da data da ciência a que se refere o inciso anterior, o ICMS transcrito e revisto deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis.
§ 3º Independentemente da revisão a que se referem os parágrafos anteriores, o TTD deve ser revisto de ofício, antes da sua inscrição em Dívida Ativa, visando constatar a sua regularidade quanto aos elementos essenciais da transcrição, à penalidade pecuniária ou ao encargo pecuniário, bem como às cientificações ao sujeito passivo, saneando-os devidamente para a sua plena eficácia.
§ 4º A critério da Administração Fazendária, após a revisão de ofício e antes da inscrição em Dívida Ativa, o TTD pode ser objeto de cobrança amigável, nos termos do art. 1º do Decreto n. 10.677, de 26 de fevereiro de 2002.
Art. 13. Para atendimento do disposto nos arts. 11 e 12, fica mantido o Termo de Transcrição de Débitos (TTD) instituído pelo art. 3º do Subanexo IV do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
§ 1º O TTD deve ser numerado tipograficamente, confeccionado em papel sulfite branco, em quatro vias, com impressão nas cores e destinações seguintes:
I – 1ª via (preta) – autos do processo fiscal;
II – 2ª via (azul) – contribuinte;
III – 3ª via (amarela) – Unidade de Controle de Créditos Tributários;
IV – 4ª via (verde) – agente do Fisco autor do procedimento.
§ 2º No mesmo TTD podem ser transcritos os débitos de até seis períodos.
§ 3º A critério da Secretaria de Estado de Receita e Controle, a transcrição pode ser feita mediante a utilização de meio eletrônico de processamento de dados (art. 86, § 1º, do RICMS).
Art. 14. É obrigatória a juntada, ao TTD, do relatório impresso, com os dados econômicos contidos na GIA, emitido pelo programa.
Art. 15. O disposto neste capítulo aplica-se também nos casos em que o valor do imposto pago seja menor que o valor declarado na GIA, hipótese em que a exigência corresponderá à diferença não paga. |