ANEXO XVIII
DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS
SUBANEXO VII
DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Subanexo dispõe, com base no Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado com fundamento no art. 63 da Lei (Federal) n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e com base nos Convênios ICMS 84 e 85, de 28 de setembro de 2001, e no art. 90, § 1º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 1º: efeitos até 31.12.2009. Veja abaixo a nova redação.
Art. 1º Este Subanexo dispõe, com base no Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado com fundamento no art. 63 da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e com base nos Convênios ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, e 9/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 90, § 1º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
Parágrafo único. Os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) em uso e autorizados conforme as normas previstas nos Convênios ICMS 156/94, 50/00 e 85/01, regem-se, também, pelas disposições neles contidas.
Art. 1º: nova redação dada pelo Decreto n. 12.902/09. Efeitos a partir de 1º.01.2010.
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS DO ECF
Art. 2º O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é obrigatório para os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica:
§ 1º, caput: Redação vigente até 26.02.2009. Veja a nova redação abaixo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
§ 1º, caput: Nova redação dada pelo Dec. n.. 12.718, de 26.02.2009. Efeitos a partir de 27.02.2009.
I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no Cadastro de contribuintes do Estado, hipótese em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tendeiro e similares;
III - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não se enquadre nas disposições do art. 3o;
IV - às operações realizadas:
a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) fora do estabelecimento;
c) por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, gás canalizado, ou distribuição de água.
§ 2º Na hipótese deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, somente por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, é permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, devendo o usuário, nesse caso, anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:
I - o motivo e a data de ocorrência;
II - números inicial e final dos documentos fiscais emitidos.
§ 3º Analisadas as justificativas apresentadas pelo interessado e a conveniência do Fisco Estadual, a Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar estabelecimentos enquadrados na hipótese do inciso I do caput deste artigo a emitirem documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, em substituição ao uso do ECF.
§ 3º: redação vigente até 26.02.2009. Veja a nova redação abaixo.
§ 3º Analisadas as justificativas apresentadas pelo interessado e a conveniência do Fisco Estadual, a Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar estabelecimentos enquadrados na hipótese do caput deste artigo a emitirem documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, em substituição ao uso do ECF.
§ 3º: nova redação dada pelo Dec. n. 12.718, de 26.02.2009. Efeitos a partir de 27.02.2009.
§ 4º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora:
I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
II - a descrição, ainda que resumida ou por códigos, dos bens ou serviços objeto da operação;
III - a data e o valor da operação ou prestação.
§ 5º A partir do uso de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o inciso I do caput, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
§ 5º: redação vigente até 26.02.2009. Veja a nova redação abaixo.
§ 5º A partir do uso de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.
§ 5º: nova redação dada pelo Dec. n. 12.718, de 26.02.2009. Efeitos a partir de 27.02.2009.
§ 6º Ficam dispensadas do uso de ECF os estabelecimentos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, conforme a permissão contida no § 5º da cláusula primeira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º O estabelecimento que iniciar a atividade a que se refere o caput do art. 2o, após 1o de janeiro de 2009, fica obrigado ao uso de ECF a partir do segundo mês subseqüente ao período em que, por três meses consecutivos, a receita bruta mensal for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a posterior redução da receita bruta mensal não exclui a obrigatoriedade do estabelecimento quanto ao uso do ECF, não se admitindo, com base nessa circunstância, o pedido de cessação.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º O uso de ECF fica sujeito ao controle do Fisco Estadual, a ser exercido em relação a cada equipamento, mediante a concessão de autorização para uso ou cessação.
Parágrafo único. A autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mesmo em caráter provisório, fica condicionada à existência prévia no Estado, de empresa de assistência técnica capacitada pelo fabricante do referido equipamento e devidamente credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Seção II
Da Autorização para Uso de ECF
Art. 5º A partir da emissão do Atestado de Intervenção Técnica em ECF por meio da internet, o Pedido de uso de ECF deve ser apresentado, através de uma via impressa do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, cujo motivo da intervenção seja “Pedido de uso”, devidamente assinado por técnico habilitado.
§ 1º O pedido deverá ser apresentado pela empresa de assistência técnica credenciada, na Unidade de Controle da Automação Comercial (UNICAC) ou na Agência Fazendária (AGENFA) do domicílio fiscal da assistência técnica ou do contribuinte, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - uma cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento, em que conste o seu número de fabricação;
II - uma cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, em que conste, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só pode ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco Estadual;
III - uma folha demonstrativa acompanhada de:
a) Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Leitura X, emitida imediatamente após a Redução Z, visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;
IV – cópia do cadastro na SEFAZ do software aplicativo;
V – cópia da NF de aquisição ou, do contrato de licenciamento ou, ainda, do contrato de cessão de uso;
Incisos IV e V: efeitos até 31.12.2009. Veja abaixo a nova redação.
IV - cópia do despacho concessivo da cessação de uso de ECF, observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, no caso de ECF usado oriundo de outra unidade da Federação;
Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto n. 12.902/09. Efeitos a partir de 1º.01.2010.
V - cópia dos seguintes documentos, no caso em que o Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF-ECF ainda não tenha sido protocolado:
Inciso V: nova redação dada pelo Decreto n. 12.902/09. Efeitos a partir de 1º.01.2010.
a) Registro de PAF-ECF;
b) nota fiscal de aquisição ou contrato de licenciamento ou contrato de cessão de uso, conforme o caso;
c) Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF-ECF, conforme o modelo constante no Anexo Único a este Subanexo, devidamente preenchido, nos termos do Capítulo IV-A;
VI – em se tratando de locação de software aplicativo, cópia do respectivo contrato de locação;
VII - comprovante original de recolhimento da taxa de serviços estaduais, código 520, no valor de duas UFERMS;
VIII – no caso de ECF usado, observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo:
a) uma cópia do despacho concessivo da cessação de uso de ECF, quando se tratar de equipamento usado oriundo de outra Unidade Federada;
b) no caso de ECF usado oriundo deste Estado, o comprovante do deferimento da cessação de uso.
Inciso VIII: REVOGADO pelo Decreto n. 12.902/09. Efeitos a partir de 1º.01.2010.
§ 2º O pedido de uso de ECF deve ser protocolado até o quinto dia útil, a contar da data da realização da intervenção técnica respectiva.
§ 3º Ao ser protocolado deve ser fornecido ao interessado o respectivo comprovante que, no caso de ser efetuado na UNICAC, pode ser substituído pela Autorização Provisória de que trata a Seção IV, ou pela autorização permanente, por meio da etiqueta prevista no § 5º.
§ 3º: redação vigente até 14.12.2010. Veja nova redação abaixo.
§ 3º Ao ser protocolado o Pedido de uso de ECF, deve ser fornecido ao interessado o respectivo comprovante que, no caso de ser efetuado na UNICAC, pode ser substituído pela Autorização Provisória de que trata a Seção IV, ou pela autorização permanente.
§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
§ 4º A autorização referida no caput deste artigo compete ao Gestor da UNICAC que, para embasar a decisão sobre o pedido, poderá distribuir os processos para análise a Fiscais de Rendas integrantes dessa Unidade.
§ 5º Após autorizado o uso do ECF em caráter permanente, a UNICAC emitirá etiqueta, autocolante, de modelo oficial, que deve ser entregue por ela ou pela AGENFA, à empresa de assistência técnica credenciada para entrega ao contribuinte, que deverá:
§ 5º, caput: efeitos até 31.12.2009. Veja abaixo a nova redação.
§ 5º Após autorizado o uso do ECF, em caráter permanente, a UNICAC emitirá etiqueta, autocolante, de modelo oficial, que deve ser entregue por ela ou pela Agência Fazendária, à empresa de assistência técnica credenciada ou, alternativamente, ao contribuinte, que deve:
§ 5º, caput: redação dada pelo Decreto n. 12.902/09. Efeitos a partir de 1º.01.2010.
§ 5º: REVOGADO pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
I - afixá-la no gabinete do respectivo ECF em local de fácil visualização ao público;
II – providenciar imediatamente após a sua fixação, proteção mecânica para a mesma, por meio de laminado plástico auto-adesivo transparente.
§ 6º É vedada a instalação de nova memória fiscal sem que o ECF possua receptáculo disponível, conforme previsão em Termo Descritivo Funcional ou ato de registro respectivo, ficando vedada a inicialização de ECF nessa situação.
§ 7º O modelo de ECF encontrado pela fiscalização estadual, em que o software básico instalado não seja o registrado na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), ou denunciado perante este órgão:
I – pode ter suspensa pela Superintendência de Administração Tributária, a autorização para uso, até a conclusão do processo administrativo instaurado para, sob a administração da SEFAZ ou da COTEPE/ICMS, verificar a irregularidade;
II – pode ter cassada a autorização para uso, após o término do processo administrativo que conclua ter havido irregularidade.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, pode ser suspensa ou indeferida, pela Superintendência de Administração Tributária, a autorização para uso do modelo de ECF, para o qual tenha sido proposta a suspensão ou revogação por iniciativa da COTEPE/ICMS.
§ 9º Os ECFs em uso que estejam na condição descrita nos §§ 7º e 8º deste artigo, podem ter a autorização de uso cessada “de ofício” pelo Gestor da UNICAC.
§ 10. É vedada a concessão de autorização de uso de ECF que não atenda as disposições do Convênio ICMS 85/2001, ou alterações posteriores que venham a disciplinar o desenvolvimento de ECF.
§ 11. A UNICAC ou a AGENFA somente deve providenciar o protocolo mediante a constatação, em sistema próprio da SEFAZ, de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF válida devidamente autorizada para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Série “D”, modelo 2, ou de Nota Fiscal modelo 1 em formulário contínuo para estabelecimento que tenha Pedido de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), autorizado em conformidade com o Anexo XVIII do Regulamento do ICMS.
Seção III
Da Autorização para Cessação de uso de ECF
Art. 6º A partir da emissão do Atestado de Intervenção Técnica em ECF por meio da internet, o Pedido de Cessação de uso de ECF deve ser apresentado, através de uma via impressa do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, cujo motivo da intervenção seja Pedido de Cessação de Uso, devidamente assinado por técnico habilitado.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 8º deste artigo, o Pedido instruído na forma deste artigo, deve ser protocolado pela empresa de assistência técnica credenciada, na UNICAC ou na AGENFA de seu domicílio fiscal ou do contribuinte, até o quinto dia útil a contar da data da realização da respectiva intervenção técnica, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - leitura X;
II – leitura eletrônica da Leitura da Memória Fiscal (LMF) e, quando for o caso, da Memória de Fita Detalhe (MFD);
Inciso II: redação vigente até 14.12.2010. Veja nova redação abaixo.
II - realizar o upload (transferência de dados), via internet, do arquivo eletrônico da leitura de memória fiscal completa assinado ou autenticado digitalmente e, quando for o caso, gravar, para entrega, mídia eletrônica contendo os arquivos da Memória de Fita Detalhe (MFD);
Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
III - leitura completa da memória fiscal (LMF) em papel;
Inciso III: REVOGADO pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
IV – em caso de efetiva impossibilidade técnica de emissão do documento previsto no inciso anterior:
a) laudo técnico emitido pelo fabricante, que ateste a impossibilidade de emissão da LMF;
b) cópia da última redução Z;
V – original do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, código 520, no valor de duas UFERMS.
§ 2º Após a emissão de parecer técnico, emitido por Fiscal de Rendas lotado na UNICAC, o Gestor desta Unidade decide sobre o Pedido, de cuja decisão impressa será entregue uma via diretamente ao contribuinte ou à empresa de assistência técnica credenciada responsável pelo protocolo, através desta Unidade ou da AGENFA, conforme o caso.
§ 2º: redação vigente até 14.12.2010. Veja nova redação abaixo.
§ 2º Após a emissão de parecer técnico, emitido por Fiscal de Rendas lotado na UNICAC, o gestor desta unidade decide sobre o pedido.
§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
§ 3° O deferimento do pedido de cessação de uso será realizado em caráter técnico, não constituindo, tal ato, atestado quanto à regularidade dos lançamentos nos livros fiscais das operações registradas na memória fiscal do ECF.
§ 4o Exceto mediante autorização expressa da UNICAC, a realização de intervenção para cessação de uso de ECF somente poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:
I - redução na quantidade de ECF no estabelecimento, desde que a empresa de assistência técnica credenciada certifique-se, previamente, junto à UNICAC, da existência de outro(s) ECF(s) autorizado(s);
II - substituição de ECF, mediante comprovação prévia do protocolo do pedido de uso do novo ECF, caso não exista outro ECF autorizado no estabelecimento;
III - baixa da inscrição estadual, identificando o motivo “cessação por baixa da inscrição estadual” no Atestado de Intervenção;
IV – indeferimento do Pedido de uso de ECF, hipótese em que deverá ser providenciado o pedido de cessação de uso no prazo de 10 dias a contar da data da ciência da decisão de indeferimento;
V – esgotamento da memória fiscal;
Inciso V: acrescentado pelo Dec. n. 12.718, de 26.02.2009. Efeitos a partir de 27.02.2009.
VI – dano técnico irrecuperável.
Inciso VI: acrescentado pelo Dec. n. 12.718, de 26.02.2009. Efeitos a partir de 27.02.2009.
§ 5º A alteração de inscrição estadual gravada na memória fiscal de equipamento ECF, observado o parágrafo seguinte, implica a obrigatoriedade de o contribuinte providenciar a cessação de uso, não se aplicando tal obrigatoriedade para a alteração de CNPJ, bastando, neste último caso, a emissão do atestado de intervenção técnica.
§ 6º A alteração de inscrição estadual gravada na memória fiscal de equipamento ECF, por evidente erro técnico de gravação, deverá ser relatada formalmente pelo credenciado, através de Declaração anexada à via do respectivo Atestado de Intervenção Técnica em ECF, referente a realização da intervenção técnica para correção.
§ 7º No caso de protocolo de pedido de baixa de inscrição estadual de que trata o art. 40, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, de contribuinte usuário de ECF, a AGENFA somente poderá acolher e protocolar o requerimento se este, além da documentação exigida pela legislação vigente, estiver acompanhado do pedido de cessação de todos os ECF´s em uso e da respectiva documentação acessória prevista neste artigo referente a cada ECF com autorização de uso vigente.
§ 8° O pedido de cessação de uso protocolado simultaneamente com o Pedido de Baixa, na forma do parágrafo anterior, deverá ser encaminhado para a UNICAC.
Seção IV
Da Autorização Provisória para Uso de ECF
Art. 7o A critério do Fisco Estadual e após protocolado o Pedido de uso de ECF nos termos do art. 5o, pode ser deferida imediatamente e, em caráter provisório, a autorização provisória para o uso do equipamento descrito no pedido.
§ 1o A autorização em caráter provisório pode ser deferida:
I – por Fiscal de Rendas lotado na UNICAC e designado pelo Gestor da Unidade;
II - por Fiscal de Rendas expressamente designado pelo Gestor da respectiva região fiscal, com base nas informações do processo de Pedido de uso de ECF do contribuinte, devidamente protocolado na AGENFA.
§ 2o A autorização concedida em caráter provisório perde a sua eficácia, a partir da ciência do contribuinte do respectivo ato de indeferimento do pedido, se for o caso, pela UNICAC, no uso da competência que lhe defere o § 4º do art. 5o.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Da Competência
Art. 8º A critério do Fisco Estadual podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a integridade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador;
III – as empresas de assistência técnica estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul possuidoras de atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca;
IV – outras empresas estabelecidas em Mato Grosso do Sul, na ausência de empresas que se enquadrem nos incisos anteriores, desde que:
a) declarem possuir condição técnica para tal encargo;
b) estejam credenciadas para outra(s) marca(s).
§ 1º O credenciamento pode ser obrigatoriamente precedido de cadastramento junto à SEFAZ.
§ 2º Compete ao Superintendente da Administração Tributária o credenciamento dos estabelecimentos referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Seção II
Do Processo de Credenciamento
Art. 9º O interessado no credenciamento deve formular pedido, contendo:
I - o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal, estadual e do CNPJ, inclusive de suas filiais, caso o pedido de credenciamento a elas se estender;
II - o objeto do pedido;
III - sua condição de fabricante, importador ou, se for o caso, a que corresponder a sua condição;
IV - as marcas e os respectivos modelos de equipamentos de ECF nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;
V – as marcas e os modelos dos equipamentos, os nomes dos técnicos habilitados, bem como os números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica, vinculados ao requerente;
VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.
§ 1º O pedido deve ser encaminhado à UNICAC, acompanhado dos seguintes documentos:
I – comprovante de regularidade jurídica junto ao CREA-MS;
Inciso I: REVOGADO pelo Dec. n. 12.718, de 26.02.2009. Efeitos a partir de 27.02.2009.
II - atestado de idoneidade comercial, fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras, em atividade neste Estado há pelo menos cinco anos;
III - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso V do caput, emitido pelo fabricante, em papel timbrado, e assinado por pessoa habilitada;
Inciso III: redação vigente até 14.12.2010. Veja nova redação abaixo.
III - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso V do caput, emitido pelo fabricante, em papel timbrado, e assinado por pessoa habilitada, observado o disposto no § 6º deste artigo;
Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
IV - cópia do documento probatório do vínculo empregatício do(s) técnico(s) com o interessado;
V - certidão negativa de débitos das fazendas públicas, federal, estadual e municipal, do local onde se localiza o estabelecimento.
§ 2º O atestado a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo é suscetível de impugnação, podendo o Superintendente de Administração Tributária autorizar a sua substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido.
§ 3º Rompido o vínculo empregatício entre o credenciado e seus técnicos, incumbe àquele cientificar o fato de imediato à UNICAC, mediante expediente encaminhado diretamente a esta Unidade.
§ 4º As atuais empresas de assistência técnica credenciadas junto à SEFAZ, devem apresentar à UNICAC, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Subanexo, o comprovante de regularidade jurídica junto ao CREA-MS, sob pena de ter a Credencial suspensa até a regularização.
§ 4º: REVOGADO pelo Dec. n. 12.718, de 26.02.2009. Efeitos a partir de 27.02.2009.
§ 5º A suspensão de que trata o parágrafo anterior tem prazo máximo de noventa dias e, caso neste prazo não tenha sido providenciado a regularização, o credenciamento deve ser cassado.
§ 5º: REVOGADO pelo Dec. n. 12.718, de 26.02.2009. Efeitos a partir de 27.02.2009.
§ 6º O interessado pode optar pela apresentação do atestado de capacitação técnica após:
§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
I - a emissão do parecer de que trata o § 2º do art. 10, no caso em que este seja favorável ao deferimento do credenciamento;
II - a intimação, se houver, do gestor da UNICAC, para apreciação do pedido, no caso em que o parecer seja pelo indeferimento do credenciamento.
Art. 10. Uma vez verificado o aspecto formal e, desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido deve ser recepcionado pela UNICAC, mediante recibo na 2ª via, que é devolvida ao interessado.
§ 1º Após a recepção do pedido, o gestor da UNICAC deve realizar entrevista com o interessado ou com o seu representante, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
§ 2º Após a recepção documental, a UNICAC, por meio de servidor designado pelo Gestor, deve proceder à vistoria “in loco” das instalações do interessado, de cuja visita deve resultar parecer técnico propondo o deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
Art. 11. As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta Seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, exceto a comprovação da manutenção do vínculo laboral do técnico com a empresa credenciada.
§ 1º Todos os processos de credenciamento, alteração de credencial, suspensão, cassação, descredenciamento a pedido, e reativação, devem ser decididos pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante processo contendo relatório circunstanciado dos fatos, com decisão final publicada, através de ato declaratório, no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O fabricante ou o importador deve comunicar ao Fisco Estadual a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica para empresa credenciada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.
Seção III
Do Descredenciamento a Pedido
Art. 12. Caso a empresa de assistência técnica credenciada tenha interesse em se descredenciar, deve apresentar requerimento ao Gestor da UNICAC, solicitando o descredenciamento e, juntando com esse, os seguintes documentos e objetos:
I - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - os lacres não utilizados;
III - relatório final de atestados emitidos e lacres inutilizados/ retirados/colocados.
Seção IV
Da Suspensão e da Cassação do Credenciamento
Art. 13. O credenciamento deve ser suspenso no caso de ocorrência de uma das seguintes condutas:
Art. 13: redação vigente até 14.12.2010. Veja nova redação abaixo.
I - desatendimento de notificação fiscal;
II - não-cumprimento de procedimentos técnicos e prazos determinados em regulamento;
III - emissão de documentação de sua responsabilidade em desacordo com a legislação;
IV - não-prestação de contas relativas a utilização, extravio e inutilização de lacres confiados a sua guarda;
V - extravio injustificado de lacres confiados a sua guarda;
VI - desatendimento de notificação fiscal para que todas as intervenções técnicas sejam realizadas com acompanhamento fiscal, se assim houver sido determinado pelo Fisco Estadual;
VII - descumprimento de quaisquer obrigações acessórias determinadas pela legislação;
VIII – descumprimento dos prazos estabelecidos para entrega dos atestados de intervenção previsto no inciso II do § 7º do art. 20 deste Subanexo.
§ 1º O prazo de suspensão deve ser proposto pelo Gestor da UNICAC e decidido pela Superintendência de Administração Tributária (SAT).
§ 2º A competência para a suspensão ou a reativação do credenciamento é do Superintendente de Administração Tributária.
§ 3º A suspensão a que se refere o parágrafo anterior deve ser proposta pelo Gestor da UNICAC, com duração máxima de noventa dias.
§ 4º Solucionadas as pendências que deram origem à suspensão do credenciamento, pode a empresa credenciada requerer sua reativação ao Superintendente de Administração Tributária.
§ 5º As decisões sobre a matéria de que trata este artigo devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, por meio de ato declaratório expedido pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 13. O credenciamento pode ser suspenso, pelo prazo necessário à apuração dos fatos, nos casos de:
Art. 13: nova redação dada pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
I - indícios de irregularidades nos procedimentos de intervenções técnicas para os quais a pessoa, natural ou jurídica, esteja credenciada;
II - indícios de que pessoas estranhas ao quadro social constante no instrumento pelo qual se instituiu a pessoa jurídica credenciada, ou se promoveu a sua alteração posteriormente, utilizam-se da empresa para exercerem a respectiva atividade;
III - indícios de ocorrência de outros fatos que contrariem o interesse público relativamente à fiscalização e à arrecadação do imposto.
§ 1º A suspensão deve ser procedida por ato do Superintendente de Administração Tributária com base em informação fiscal relatando a existência dos indícios verificados.
§ 2º No ato de suspensão devem ser indicadas as providências a serem adotadas na apuração dos fatos e o prazo assinado para essa apuração.
§ 3º O prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário à busca de elementos suficientes à decisão.
§ 4º Realizada a apuração dos fatos:
I - o credenciamento deve ser cassado, no caso de comprovação de ocorrência de irregularidades a que se refere o caput deste artigo;
II – a suspensão deve ser revogada, no caso de não comprovação de irregularidades.
Art. 14. O credenciamento deve ser cassado no caso de ocorrência de uma das seguintes condutas:
I - instalação de software básico não aprovado pela COTEPE/ICMS ou pelo Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - instalação de dispositivo, jumper, by-pass, circuito eletrônico, ou realização de qualquer modificação das características originais do ECF, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco Estadual ou pela COTEPE/ICMS;
III - remoção de lacres de equipamento, utilizando-se de quaisquer meios fraudulentos para reinstalá-los no mesmo, ou em outro equipamento ECF ou, ainda, equipamento não-fiscal;
IV - lacração de equipamentos não-fiscais;
V - adulteração de atestados de intervenção, de pedidos de uso ou de pedidos de cessação, em prejuízo de qualquer exame ou verificação fiscal;
VI - reincidência no desatendimento a notificações fiscais;
VII - reincidência no descumprimento de procedimentos técnicos e de prazos estipulados em regulamento;
VIII - reincidência na emissão de documentação de sua responsabilidade em desacordo com a legislação;
IX - reincidência no descumprimento dos prazos previstos no inciso II do § 7º do art. 20 deste Subanexo, quanto à prestação de contas relativas a utilização, extravio ou inutilização de lacres confiados a sua guarda;
X - confiança da guarda de lacres a terceiros;
XI - extravio contumaz de lacres confiados a sua guarda;
XII - promoção de intervenção por meio de técnico não credenciado no Fisco Estadual;
XIII - violação de lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica, ou por solicitação fiscal;
XIV - conivência direta ou indireta com a utilização irregular de ECF ou equipamento não fiscal;
XV - fornecimento, ao usuário de ECF, de programa aplicativo comercial que possibilite o uso irregular de ECF ou de equipamento não fiscal, ou que, de qualquer modo, interrompa a impressão do devido documento fiscal, imprima documento falso, adulterado ou simulado;
XVI - intervenção em ECF não autorizado para uso do contribuinte, exceto na hipótese de Pedido de uso;
XVII - fornecimento de laudo técnico ou prestação de informações que saiba, ou deveria saber, falsas;
XVIII – simular lacração de equipamentos de ECF;
XIX – descumprimento de quaisquer das determinações contidas no art. 9º deste Subanexo.
§ 1º Ocorre, também, a cassação do credenciamento na hipótese de cancelamento ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento.
§ 2º A competência para determinar a cassação é do Superintendente de Administração Tributária.
§ 3º As decisões sobre a matéria de que trata este artigo devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, por meio de ato declaratório expedido pelo Superintendente de Administração Tributária.
Seção V
Das Atribuições dos Credenciados
Art. 15. Constituem atribuições e conseqüentes responsabilidades do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Subanexo, em Convênios ICMS, Convênios ECF, Protocolos ICMS e atos da COTEPE/ICMS;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF sem que isto fique evidenciado;
III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie nos termos da legislação estadual;
IV - exigir do estabelecimento usuário de equipamento ECF, a emissão da NF, com natureza de simples remessa, na saída para reparo no estabelecimento do credenciado;
V - emitir NF de devolução do equipamento ECF ao estabelecimento usuário, devidamente discriminado no corpo da mesma.
VI - realizar intervenção técnica para pedido de uso ou manutenção em ECF, somente se constatado, previamente, que esteja instalado no respectivo estabelecimento, PAF-ECF para a marca e o modelo do ECF objeto da intervenção.
Inciso VI: acrescentado pelo Decreto n. 12.902/09. Efeitos a partir de 1º.01.2010.
§ 1º O ECF somente pode ser posto em uso após o deferimento, pela fiscalização, do pedido de autorização provisória ou definitiva, nos termos da legislação.
§ 2º A leitura X deve ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento, exceto nas situações de falha que inviabilize tal emissão, devidamente justificadas no corpo do atestado de intervenção.
§ 3º Nos casos de perda da memória de trabalho, configurada pela impossibilidade da emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, a empresa de assistência técnica credenciada deve:
I - apurar os totais acumulados mediante a soma dos dados constantes na última leitura X, ou redução Z, ou leitura da memória de trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe;
II - emitir cupom fiscal com todas as situações tributárias e, após, uma leitura X e uma leitura de redução Z.
§ 4° Nos casos de lacre rompido acidentalmente, o contribuinte deve encaminhar de imediato, pessoalmente, via e-mail ou fax, expediente endereçado ao gestor da UNICAC, comunicando a ocorrência e solicitando autorização para relacrar o ECF, o que somente pode ser feito após a autorização fiscal, a qual deve ser anexada ao atestado de intervenção correspondente.
§ 4º: redação vigente até 14.12.2010. Veja nova redação abaixo.
§ 4° Nos casos de lacre rompido acidentalmente, o contribuinte deve protocolar, de imediato, na AGENFA de domicílio ou na UNICAC, expediente endereçado ao gestor da UNICAC, comunicando a ocorrência e solicitando autorização para relacrar o ECF, o que somente pode ser feito após a autorização fiscal, a qual deve ser anexada ao atestado de intervenção correspondente.
§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
§ 5° Em todas as intervenções técnicas, deve o credenciado, após instalado o lacre, fixá-lo na carcaça do ECF por meio de silicone em bastão, com o uso do equipamento adequado.
§ 6º Em atendimento ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, a empresa de assistência técnica deve:
§ 6º: acrescentado pelo Decreto n. 12.902/09. Efeitos a partir de 1º.01.2010.
I - consultar a UNICAC e verificar se há registro do PAF-ECF instalado;
II - apresentar cópia dos seguintes documentos, no momento da prestação de contas, nos termos do § 7º do art. 20, nos casos em que não houver registro do PAF-ECF:
a) Registro de PAF-ECF;
b) nota fiscal de aquisição ou contrato de licenciamento ou contrato de cessão de uso, conforme o caso;
c) Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF-ECF, conforme o modelo constante no Anexo Único a este Subanexo, devidamente preenchido, nos termos do Capítulo IV-A.
Seção VI
Das Obrigações Especiais do Credenciado
Art. 16. Cabe ao credenciado a guarda do lacre para equipamento ECF, sendo de sua exclusiva responsabilidade a indevida utilização.
§ 1º A perda ou o extravio de lacre deve ser comunicado por escrito à UNICAC, tendo em anexo original de três publicações de extravio em jornal de grande circulação regional.
§ 2º A UNICAC pode, caso exista qualquer pendência por parte do credenciado perante o Fisco Estadual ou, caso constate indícios de irregularidades, suspender o fornecimento de lacres até a conclusão das investigações, ou até que haja o saneamento de tais pendências ou irregularidades.
§ 3º Além das disposições contidas neste artigo, também é dever do credenciado:
I – observar e efetuar a atualização da versão do software básico do ECF em intervenção técnica, para qual exista exigência de atualização em Portaria da Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ;
II – no caso de cessação de uso, emitir leitura de memória fiscal completa em papel e em meio eletrônico, desde o início do uso até a data do seu encerramento;
Inciso II: REVOGADO pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
III – juntar a leitura de memória fiscal, em papel, aos demais documentos que devem compor o processo de pedido de cessação do uso do ECF, montado em nome do requerente;
Inciso III: redação vigente até 14.12.2010. Veja nova redação abaixo.
III – em todas as intervenções técnicas, realizar o upload (transferência de dados), via internet, do arquivo eletrônico da leitura de memória fiscal completa assinado ou autenticado digitalmente;
Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
IV – entregar a memória de fita-detalhe completa em meio eletrônico, desde o início do uso até a data do seu encerramento pela cessação de uso, ou de seu esgotamento;
V – identificar a mídia citada no inciso anterior com os seguintes dados:
a) o ano, o mês e a quinzena da emissão do Atestado de Intervenção;
b) o nome do contribuinte e o número da Inscrição Estadual;
c) o número do Atestado de Intervenção;
d) o número de fabricação do ECF;
VI – comunicar ao Fisco Estadual qualquer irregularidade encontrada em ECF, que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.
§ 4º A realização de intervenção técnica em ECF usado, para fins de pedido de uso, deve observar os §§ 9º e 10 do art. 5º.
Art. 17. Na hipótese de descredenciamento, suspensão ou cassação da Credencial, ou outro motivo que impeça a empresa de assistência técnica credenciada de dar prosseguimento às suas atividades, o estoque de lacres não utilizados deve ser entregue à UNICAC sem ressarcimento.
§ 1º Juntamente com os lacres, deve ser entregue à UNICAC, no prazo de cinco dias, a contar da data da ocorrência de um dos motivos constantes do caput deste artigo, documento emitido no mínimo em duas vias, contendo as seguintes indicações:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ, do estabelecimento credenciado;
II - o título "DEVOLUÇÃO DE LACRES";
III - a quantidade e a numeração dos lacres;
IV - a localidade e a data;
V - a assinatura, o nome e a identificação do signatário.
§ 2º As vias do documento de que trata o parágrafo anterior devem ter a seguinte destinação:
I - 1ª via - encaminhada à UNICAC, juntamente com os lacres devolvidos;
II - 2ª via - devolvida ao estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.
Art. 18. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II - cessação de uso, conforme o disposto no art. 6°;
III - determinação ou autorização do Fisco Estadual;
IV - por Fiscal de Rendas em ações de auditoria no equipamento.
Art. 19. A empresa de assistência técnica credenciada deve emitir atestado de intervenção técnica em ECF, conforme o disposto no art. 20:
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação;
III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre, exceto na hipótese do inciso IV do artigo anterior.
Seção VII
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art. 20. A empresa de assistência técnica credenciada, quanto à prática de ato que exija a emissão do atestado de intervenção técnica em ECF - AI, previsto neste Subanexo, deve registrar, sob a sua responsabilidade, as informações exigidas por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela SEFAZ, via internet, acessível ao técnico habilitado por meio de senha individual e intransferível.
§ 1º O prazo para digitação dos dados relativos à intervenção técnica é de dois dias úteis contados da data da realização da intervenção técnica registrada no Contador de Reinício de Operação do respectivo ECF.
§ 2º A partir do término da validação das informações pela SEFAZ, que se dará à medida que sejam fornecidas as informações, o atestado de intervenção técnica em ECF deve estar disponível para impressão e conferência.
§ 3º O Atestado de Intervenção Técnica (AI) impresso nos termos deste artigo deve estar assinado pelo técnico habilitado.
§ 4º Técnico habilitado é o possuidor de credencial emitida pela SEFAZ.
§ 5º No campo “OBSERVAÇÕES” do AI, a empresa de assistência técnica credenciada deve informar outros motivos, além do motivo principal já informado para a intervenção técnica, de acordo com tabela de motivos para intervenções técnicas em ECF, fornecida pela UNICAC às empresas de assistência técnica credenciadas.
§ 6º O AI deve ser impresso e assinado em papel branco formato A4.
§ 7º A empresa de assistência técnica credenciada deve apresentar à UNICAC, em planilha própria emitida por sistema da SEFAZ e impresso em duas vias, relatório específico de prestação de contas, na forma dos incisos abaixo:
I – documentos e materiais a serem apresentados na prestação de contas:
a) uma via impressa do atestado de intervenção técnica, de que trata o parágrafo anterior;
b) as leituras X emitidas na forma do § 2º do art. 15;
c) leitura de memória fiscal referente aos últimos seis meses, para todos os atestados que não sejam referentes a uso ou cessação de uso de ECF;
Alínea c: REVOGADA pelo Decreto nº 13.081, de 14.12.2010. Efeitos a partir de 15.12.2010.
d) lacres retirados e/ou inutilizados quando da intervenção;
II – a apresentação de que trata este parágrafo deve ser feita:
a) até o dia 25 do respectivo mês, quanto aos atestados de intervenção emitidos no período do dia 1° ao dia 15;
b) até o dia 10 do mês subseqüente, quanto aos atestados de intervenção emitidos no período do dia 16 ao último dia do mês anterior.
§ 8º É vedada a recepção de via do Atestado de Intervenção que contenha rasura ou campo em branco ou que esteja ilegível.
CAPÍTULO IV-A
DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL PAF-ECF Capítulo IV-A: acrescentado pelo Decreto n. 12.902/09. Efeitos a partir de 1º.01.2010.
Seção única
Da Empresa Desenvolvedora de Software
Art. 20-A. A empresa desenvolvedora de software, que tenha o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) regularmente registrado na SEFAZ/MS, deve emitir e apresentar o Termo de Instalação ou Desinstalação do PAF–ECF, conforme modelo constante no Anexo Único a este Subanexo, sempre que efetuar a instalação ou a desinstalação do PAF-ECF e das respectivas versões devidamente registradas na SEFAZ/MS.
§ 1º O termo de que trata o caput deste artigo deve ser:
I - emitido em três vias, sendo uma destinada ao Fisco, outra ao contribuinte e outra ao arquivo da empresa desenvolvedora de software;
II - apresentado, acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do PAF-ECF, ou do contrato de licenciamento ou, ainda, do contrato de cessão de uso:
a) alternativamente:
1. na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte/cliente;
2. na Unidade de Controle da Automação Comercial (UNICAC);
3. via e-mail para o endereço eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br, em arquivo com a extensão “pdf”;
4. via correio, por meio de correspondência com AR, ou Sedex, endereçada à UNICAC;
b) nos seguintes prazos, conforme o caso:
1. se a instalação ou a desinstalação do PAF-ECF ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2010, a empresa desenvolvedora de software tem até 10 (dez) dias, a contar da ocorrência, para protocolar o termo;
2. se a instalação ou a desinstalação do PAF-ECF ocorreu antes de 1º de janeiro de 2010, a empresa desenvolvedora de software tem até 20 (vinte) dias, contados da referida data, para protocolar o termo.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.
§ 3º A reincidência no descumprimento das exigências previstas nesta Seção sujeitará a empresa desenvolvedora de software ao cancelamento do registro do programa PAF-ECF, neste Estado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. No uso do ECF, aplicam-se, relativamente aos requisitos gerais, de software e de hardware, documentos a serem emitidos e outras especificidades, no que não estiver disciplinado neste Subanexo, as disposições do Convênio ICMS 85/01 e suas alterações.
Art. 21: efeitos até 31.12.2009. Veja abaixo a nova redação.
Art. 21. No uso do ECF, aplicam-se, relativamente aos requisitos gerais, de software e de hardware, de documentos a serem emitidos e outras especificidades, no que não estiver disciplinado neste Subanexo, as disposições das normas aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 21: nova redação dada pelo Decreto n. 12.902/09. Efeitos a partir de 1º.01.2010.
Art. 21-A. Nas operações de venda a varejo, em que o destinatário seja contribuinte do imposto localizado neste Estado, os postos revendedores (varejistas) de combustíveis, em substituição à emissão exclusiva da nota fiscal, podem adotar, desde que solicitado pelo adquirente, o seguinte procedimento:
Art. 21-A: acrescentado pelo Decreto n° 12.775, de 26.06.2009. Efeitos desde 27.02.2009.
I - emitir o cupom fiscal em relação a cada venda;
II – emitir, periodicamente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todas as vendas realizadas no mês mediante a emissão de cupons fiscais.
§ 1° Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o período pode ser determinado conforme a conveniência do emissor, não podendo ser superior a um mês.
§ 2° Na hipótese deste artigo:
I - a nota fiscal deve ser:
a) emitida até o último dia do mês em que ocorreram as operações de venda, com destaque do imposto, no caso de operações tributadas, ainda que o imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente, e contendo os dados (número, data e valor) dos cupons fiscais a que se refere;
b) registrada no livro Registro de Saídas apenas pelo seu número e data e a indicação, na coluna “Observações”, da seguinte expressão: “art. 21-A do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao RICMS”;
II - a apuração do imposto, se for o caso, deve ser feita com base nos dados registrados no ECF, na forma da legislação aplicável.
Art. 22. O Fiscal de Rendas, no exercício de suas atividades funcionais, tem livre acesso ao estabelecimento, a fim de poder realizar o exame fiscal dos instrumentos de controles fiscais relacionados com sua atividade econômica ou com a de terceiros, inclusive os informatizados, em especial os ECFs e os computadores em uso no estabelecimento, para a verificação do cumprimento de obrigações tributárias e de deveres jurídicos.
Art. 22: acrescentado pelo Dec. n. 12.718, de 26.02.2009. Efeitos a partir de 27.02.2009.
Art. 23. Na hipótese em que os materiais referidos no artigo anterior apresentem indícios de infração à legislação tributária, eles podem ser apreendidos pela autoridade prevista no referido artigo.
Art. 23: acrescentado pelo Dec. n. 12.718, de 26.02.2009. Efeitos a partir de 27.02.2009.
Parágrafo único. Também são passíveis de apreensão equipamentos de natureza não-fiscal, dentre os quais se incluem as impressoras não-fiscais e leitoras de cartões de crédito ou de débito do tipo POS (Point of Sale).
Art. 24. No momento da apreensão, a autoridade fiscal deve lavrar o Termo de Apreensão de Equipamento de Controle Fiscal, instituído pela Resolução/SERC nº 1.517, de 24 de maio de 2001.
Art. 24: acrescentado pelo Dec. n. 12.718, de 26.02.2009. Efeitos a partir de 27.02.2009.
Art. 25. Após a lavratura do Termo mencionado no artigo anterior:
Art. 25: acrescentado pelo Dec. n. 12.718, de 26.02.2009. Efeitos a partir de 27.02.2009.
I - os equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda da unidade fiscal que efetuou a apreensão, ou do contribuinte que, nesta hipótese, constitui-se em seu fiel depositário;
II - o termo de apreensão dará origem a um processo na unidade fiscal que efetuou a apreensão, o qual deverá ser remetido à UNICAC para conhecimento e devido registro, que o devolverá e, após sua conclusão, a unidade deverá encaminhá-lo novamente à UNICAC para arquivo;
III – após as análises fiscais do material apreendido, e não havendo a necessidade da continuidade da apreensão para efeito da comprovação da irregularidade, o contribuinte será comunicado para retirá-lo em até trinta dias na unidade fiscal que efetuou a apreensão, sob pena de ser caracterizado o seu abandono;
IV – no caso de devolução e tendo sido constatadas irregularidades após as análises fiscais, o contribuinte deverá ser cientificado formalmente de que não poderá utilizar o equipamento que lhe será devolvido, sob pena de nova apreensão e demais cominações legais.
Art. 26. O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, são documentos hábeis para acobertar o transporte de mercadorias, para entrega em domicílio de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado, excetuadas as hipóteses de serviço de transporte tributado pelo ICMS, desde que neles constem, sem prejuízo das demais informações obrigatórias:
Art. 26: acrescentado pelo Decreto n. 12.902/09. Efeitos a partir de 1º.01.2010.
I - a identificação do adquirente, por meio do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o endereço de entrega;
III - a data e a hora da saída.
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 12.902, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
ACRESCENTADO PELO DECRETO N. 12.902/09. EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.2010.
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