ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL
SUBANEXO III
DA REQUISIÇÃO, ENTREGA E CONTROLE DA "AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS"
Art. 1º - O formulário "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", neste Estado, será impresso e distribuído pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul, com sede em Campo Grande, e será de utilização obrigatória, para o usuário aqui cadastrado, mesmo que o impressor seja estabelecido em outra unidade da Federação.
Art. 2º - O formulário terá numeração seqüencial de 000.001 a 999.999, seguida de uma letra designativa da série, a impressão será em papel especial e as vias terão cores de fundo diferenciadas.
Art. 3º - A "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", será emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida pela AGENFA ou SUBAGENFA e encaminhada ao setor de Cadastro Fiscal da Secretaria de Fazenda;
II - 2ª via - entregue ao usuário;
III - 3ª via - arquivo do estabelecimento impressor;
IV - 4ª via - retida pelo estabelecimento impressor, para ser remetida ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º - Se o estabelecimento impressor estiver localizado em outra unidade da Federação, a 4ª via será reproduzida por cópia reprográfica e esta, juntamente com as 2ª e 3ª vias, será autenticada pelo Fisco do Estado que sediar o estabelecimento gráfico.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, a cópia será retida pelo Fisco do Estado nele referido.
Art. 4º - Para a obtenção dos formulários de que trata este Subanexo, os estabelecimentos gráficos interessados deverão cadastrar-se previamente no Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a apresentação de documentos que comprovem, em relação à empresa gráfica:
I - a sua razão social;
II - o seu endereço completo;
III - os números de inscrição no CGC (ME), no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro de Contribuintes do ISS;
IV - a sua regularidade perante os Fiscos federal, estadual e municipal;
V - a sua regularidade com o sindicato a que estiver filiada;
VI - o nome e a qualificação completa do seu responsável.
Art. 5º - O Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo impedimento legal, cederá uma faixa numérica seqüencial do formulário ao estabelecimento cadastrado que a solicitar, na forma do art. 4º.
Parágrafo único. Antes da entrega do formulário, deverão ser indicados a carimbo, no campo próprio, as informações relativas ao art. 4º, I a III, do estabelecimento cadastrado.
Art. 6º - Para a obtenção do formulário "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", o usuário de impressos fiscais fornecerá ao estabelecimento gráfico a documentação necessária ao preenchimento das informações exigidas no formulário e, inclusive, se for o caso, a 2ª via do formulário (art. 3º, II), relativa à confecção anterior das séries de documentos, cuja impressão estiver sendo solicitada.
Art. 7º - A "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", devidamente preenchida, sem emendas ou rasuras, com todas as suas vias assinadas por quem de direito, será apresentada à AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do usuário (dispensado requerimento), juntamente com o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do usuário, para a sua homologação.
§ 1º - A primeira "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" a ser homologada para cada usuário, fica vinculada, sob pena de responsabilidade funcional, à prévia verificação da existência física do estabelecimento no endereço mencionado.
§ 2º - A verificação e a informação escrita correspondente, será feita, no prazo máximo de 48 horas, por servidor da Secretaria de Fazenda, para esse fim designado pelo Chefe da repartição fiscal.
§ 3º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, deverá estar devidamente preenchido, nas folhas próprias, relativamente aos documentos anteriormente impressos.
§ 4º - O servidor fazendário, encarregado da homologação, tomará as seguintes providências:
I - verificará se não houve autorização anterior para a impressão de documentos com as séries e números solicitados;
II - observará se o usuário e o estabelecimento gráfico impressor não constam no cadastro de empresas inidôneas ou com pendências fiscais;
III - identificará, a carimbo, no campo apropriado:
a) a repartição fiscal (AGENFA ou SUBAGENFA);
b) o seu nome e o seu número de matrícula;
IV - datará e assinará o documento;
V - reterá a 1ª via, observando as disposições dos arts. 9º, 10 e 11;
VI - registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os dados relativos aos documentos cuja autorização de impressão esteja sendo apresentada.
§ 5º - O Chefe da repartição fiscal, sempre que julgar necessário, poderá vincular a homologação à vistoria de que trata o § 1º.
Art. 8º - Os estabelecimentos gráficos cadastrados, se obrigarão a:
I - utilizar, exclusivamente, o formulário regulamentado neste Subanexo;
II - manter em dia os registros nos seus livros fiscais e de controle de impressão de documentos fiscais;
III - manter em dia as suas obrigações fisco-tributárias;
IV - remeter, mensalmente, ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul, as 4ª vias das autorizações utilizadas, anexadas à prova zero dos documentos impressos;
V - comunicar ao órgão referido no inciso anterior e à repartição fiscal à qual estiver vinculado, os formulários cancelados ou extraviados, esclarecendo o motivo;
VI - imprimir, no rodapé dos documentos fiscais impressos:
a) sua denominação, endereço e números de inscrição;
b) número da autorização (fornecido pelo Sindicato);
c) números inicial e final do documento impresso;
d) número de vias;
e) mês e ano da impressão;
f) data limite para a sua utilização.
Parágrafo único. Nenhum documento fiscal poderá ser impresso sem o cumprimento prévio das disposições dos arts. 6º e 7º.
Art. 9º - A AGENFA ou SUBAGENFA manterá um registro especial das autorizações por ela homologadas, contendo:
I - número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
II - a data da homologação;
III - o nome do usuário;
IV - o nome do estabelecimento gráfico.
Art. 10 - A repartição fiscal registrará, ainda, no cadastro do usuário:
I - o tipo, a série e os números dos documentos cuja impressão foi autorizada;
II - o número e a data da autorização;
III - a razão social e o endereço do estabelecimento impressor.
Art. 11 - A 1ª via da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", após as providências dos arts. 9º e 10, será encaminhada ao setor de Cadastro Fiscal da Secretaria de Fazenda, para fins de processamento e posterior arquivamento em ordem numérica seqüencial.
Art. 12 - O Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul, manterá arquivadas as 4ª vias do formulário, após a devolução dos mesmo pelas gráficas, por estabelecimento impressor, em ordem numérica seqüencial, tendo como anexos as provas zero dos documentos impressos e este arquivo ficará à disposição dos Fiscos estadual, federal e municipal.
Art. 13 - Autorizada a impressão dos documentos fiscais solicitados, a mesma deverá ser procedida no prazo máximo de trinta dias, contados da data da homologação da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".
§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o prazo mencionado neste artigo poderá ser ampliado.
§ 2º - Não ocorrendo a impressão dos documentos fiscais no prazo regulamentar, ou detectado, após a homologação da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", vício ou erro insanável, essa será cancelada, por iniciativa do contribuinte, mediante a apresentação de requerimento com exposição de motivos que tornaram necessário o cancelamento do documento, ao qual será anexado:
I - declaração do estabelecimento gráfico, informando a não impressão dos documentos fiscais ou, se já impressos, sua entrega para inutilização;
II - todas as vias da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", que se encontram em poder do contribuinte e do estabelecimento gráfico.
§ 3º - O requerimento de que trata o parágrafo precedente, será enviado ao Serviço de Fiscalização, para exame, emissão de parecer conclusivo e adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
Art. 14 - O Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul, comunicará ao setor de Cadastro Fiscal da Secretaria de Fazenda, mensalmente, os números da documentação cedida às gráficas, bem como o nome e endereço da beneficiária.
Art. 15 - O Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul, fornecerá à Superintendência de Administração Tributária, para publicação no Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos gráficos cadastrados e, mensalmente, apresentará a relação das inclusões ou exclusões, para o mesmo fim. |