ANEXO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) podem ser parcelados na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Anexo.
§ 1º O pedido de parcelamento de débito não obriga o seu deferimento pela autoridade competente e não enseja direito quanto ao número de parcelas pretendidas.
§ 2º Para os efeitos do parcelamento, considera-se débito fiscal a soma do valor do imposto, atualizado monetariamente, com a multa e os demais encargos previstos na legislação.
§ 3º Os honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de débitos também podem ser parcelados.
Art. 2º Para efeito de parcelamento, cada estabelecimento deve ser considerado unidade autônoma, respondendo o titular pelos débitos de todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º As disposições deste Anexo aplicam-se, também e no que couber, aos parcelamentos de débitos oriundos de outros tributos de competência do Estado, bem como aos débitos de origem não tributária devidos a este Estado.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
Art. 4º São condições para a concessão de parcelamento:
I - o valor mínimo de dez UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela;
II - o limite máximo de quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas;
III - revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.384/2020. Efeitos a partir de 1º.02.2020.)
Redação original vigente até 31.01.2020.
III - o oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos casos em que o valor do débito a parcelar seja superior a vinte mil UFERMS e o seu parcelamento for deferido em mais de doze parcelas.
§ 1º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.384/2020. Efeitos a partir de 1º.02.2020.)
Redação original vigente até 31.01.2020.
§ 1º Analisada a capacidade econômica do devedor e os seus antecedentes quanto ao cumprimento das obrigações fiscais para com o Estado:
I - a autoridade competente para o deferimento do pedido pode exigir a prestação de garantia real ou fidejussória, nos casos de parcelamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a vinte mil UFERMS;
II - o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Procurador-Geral do Estado, observadas as respectivas competências, mediante despacho fundamentado, podem dispensar a exigência prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º A Administração Fazendária pode condicionar o deferimento do pedido à autorização do devedor para débito em conta corrente bancária, nos respectivos vencimentos, dos valores relativos às parcelas deferidas, devendo a referida autorização:
I - ser concedida a banco integrante da rede arrecadadora de tributos estaduais;
II - indicar o número ou o nome do Banco, os números da Agência Bancária e da conta corrente do requerente, e conter o abono ou a confirmação da agência bancária autorizada a proceder ao débito, que poderá ocorrer de forma eletrônica. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 13.893/2014. Efeitos a partir de 28.02.2014.)
Redação original vigente até 27.02.2014.
II - indicar o número da conta corrente do requerente e conter o abono da agência bancária autorizada a proceder ao débito.
Art. 5º Não deve ser objeto de parcelamento o débito relativo a imposto retido por contribuinte substituto, nem aquele decorrente da falta do recolhimento do imposto nos prazos e condições estabelecidos mediante regime especial.
Parágrafo único. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.893/2014. Efeitos a partir de 28.02.2014.)
Redação original vigente até 27.02.2014.
Parágrafo único. Excepcionalmente, analisadas as circunstâncias que motivaram a inadimplência do sujeito passivo, o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Superintendente de Administração Tributária podem deferir o parcelamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 6º O pedido de parcelamento implica:
I - a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;
II - a obrigação de o requerente cumprir as condições constantes no pedido e efetuar o pagamento das prestações, nos seguintes prazos, mesmo que a Fazenda Pública não tenha ainda se manifestado sobre o pedido, observado o disposto no art. 4º:
a) até o dia 10 de cada mês, a começar no mês subsequente ao de protocolização do Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), se ela ocorrer entre os dias 1º e 10; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto nº 13.235/2011. Efeitos a partir de 12.07.2011.)
b) até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subsequente ao de protocolização do PPD, se ela ocorrer entre os dias 11 e 25; (Alínea b: nova redação dada pelo Decreto nº 13.235/2011. Efeitos a partir de 12.07.2011.)
c) até o dia 10 de cada mês, a começar no segundo mês subsequente ao de protocolização do PPD, se ela ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mesmo mês. (Alínea c: nova redação dada pelo Decreto nº 13.235/2011. Efeitos a partir de 12.07.2011.)
Redação original vigente até 11.07.2011.
a) até o dia 15 de cada mês, a começar no mês subseqüente ao de protocolização do Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), se ela ocorrer entre os dias 1º e 15;
b) até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subseqüente ao de protocolização do PPD, se ela ocorrer entre os dias 16 e 25;
c) até o dia 15 de cada mês, a começar no segundo mês subseqüente ao de protocolização do PPD, se ela ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mesmo mês.
§ 1º O acúmulo de duas parcelas sem o respectivo pagamento antes da manifestação da Fazenda Pública, observado o disposto no § 3º do art. 23, implica:
I - a desistência tácita do pedido de parcelamento, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo e com os efeitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 23;
II - o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, sem prévia comunicação ao devedor, ressalvada a intimação de que trata o art. 18 da Lei n. 2.211, de 8 de janeiro de 2001.
§ 2º O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal.
§ 3º De acordo com a conveniência do Fisco, o Superintendente de Administração Tributária pode fixar datas distintas das previstas nas alíneas a a c do inciso II do caput deste artigo, observado o intervalo mínimo de trinta dias entre a data do pagamento da parcela inicial e a data do vencimento da parcela subsequente. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 13.235/2011. Efeitos a partir de 12.07.2011.)
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo caracteriza situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual. (§4º: acrescentado pelo Decreto nº 13.893/2014. Efeitos a partir de 28.02.2014.)
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO, DO LOCAL DE SUA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO INICIAL
Art. 7º O pedido de parcelamento de débito deve ser formalizado mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), a ser emitido em meio magnético pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme modelo constante no Anexo II ao Decreto nº 11.706, de 26 de outubro de 2004. (Art. 7º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 13.893/2014. Efeitos a partir de 28.02.2014.)
Redação original vigente até 27.02.2014.
Art. 7º O pedido de parcelamento de débito deve ser formalizado mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), a ser emitido em meio magnético pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, conforme modelo constante no Anexo II ao Decreto n.
§ 1º Na impossibilidade de utilização do PPD, o pedido de parcelamento poderá ser apresentado em formato diverso do modelo estabelecido, com a indicação dos mesmos dados que se exigem no PPD.
§ 2º Juntamente com o formulário do PPD, será emitido um Demonstrativo de Débitos Atualizado (DDA), no qual deve constar, individualizadamente, os valores originais das partes componentes do débito (tributo, juros e multa), bem como os respectivos valores convertidos em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) quantas couberem, segundo as regras do Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 3º O signatário do PPD deve fazer prova da sua condição de representante do contribuinte, quando for o caso, e indicar o número de parcelas necessárias para a liquidação do débito, observados os limites previstos no art. 4º.
§ 4º No PPD ou, se for o caso, no documento a que se refere o § 1º deste artigo, deve-se indicar o número do telefone de contato e o endereço eletrônico do respectivo signatário, para fins de cobrança amigável, se necessário, nos termos da legislação vigente. (§4º: acrescentado pelo Decreto nº 13.893/2014. Efeitos a partir de 28.02.2014.)
Art. 8º Observadas as disposições dos arts. 2º e 16, é:
I - vedado incluir em um mesmo PPD os débitos:
a) relativos a estabelecimentos diversos;
b) com exigências provenientes de instrumentos de categorias diversas, a saber:
1. Auto de Infração ou Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;
2. Termo de Transcrição de Débitos;
3. denúncia espontânea.;
II - permitido reunir, num único PPD, ressalvado o disposto no inciso I, os débitos:
a) não inscritos em Dívida Ativa, relativos a dois ou mais processos do mesmo devedor;
b) relativos a duas ou mais certidões de Dívida Ativa do mesmo devedor.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o PPD deve ser anexado aos autos de um dos processos, devendo os demais ser apensados a esse.
Art. 9º O PPD deve ser apresentado:
I - na hipótese de se tratar de débitos não inscritos em Dívida Ativa, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;
II - na hipótese de se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa:
a) na Procuradoria Geral do Estado;
b) nas Procuradorias Regionais, se devidamente autorizadas a deferi-los.
Art. 10. O pedido de parcelamento efetiva-se com a apresentação, na forma e locais estabelecidos nos arts. 7º e 9º, do PPD ou, se for o caso, do documento a que se refere o § 1º do art. 7º deste Anexo. (Art. 10, caput e parágrafos: nova redação dada pelo Decreto nº 13.893/2014. Efeitos a partir de 28.02.2014.)
§ 1º O deferimento do pedido de parcelamento é condicionado ao pagamento da parcela inicial e, quando exigida, da formalização da autorização a que se refere o § 2º do art. 4º, devidamente abonada ou confirmada pela agência bancária autorizada.
§ 2º O pagamento da parcela inicial e, quando exigido, o abono ou a confirmação da autorização a que se refere o § 2º do art. 4º deste Anexo, pela agência bancária autorizada, deve ser feito até cinco dias após a apresentação do pedido de parcelamento.
§ 3º Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária podem, em casos justificados, prorrogar o prazo a que se refere o § 2º deste artigo por até dez dias.
§ 4º Observado o disposto no § 3º, o descumprimento do disposto no § 2º deste artigo enseja o indeferimento do pedido de parcelamento e as providências cabíveis visando à cobrança do respectivo débito, incluindo-se, se for o caso, o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.
§ 5º Para efeito do disposto § 1º deste artigo, o valor da parcela deve corresponder à divisão do montante do débito pelo número de parcelas pretendidas, observados os limites previstos no art. 4º deste Anexo.
§ 6º Até a terceira parcela, pode ser estabelecido valor superior ao das demais parcelas, a critério da autoridade competente.
§ 7º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor inferior ao estabelecido no processo de análise do pedido de parcelamento do débito, a diferença deve ser cobrada juntamente com a parcela cujo vencimento ocorrer imediatamente após o deferimento do pedido.
Redação anterior vigente até 27.02.2014.
Art. 10. O PPD somente deve ser recebido mediante a comprovação do pagamento da parcela inicial.
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor da parcela deve corresponder à divisão do montante do débito pelo número de parcelas pretendidas, observados os limites previstos no art. 4º.
§ 2º O valor da primeira parcela pode ser superior ao valor estabelecido para as demais parcelas, a critério da autoridade competente. (Redação original vigente até 11.07.2011.)
§ 2º Até a terceira parcela, pode ser estabelecido valor superior ao das demais parcelas, a critério da autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto nº 13.235/2011. Efeitos de 12.07.2011 a 27.02.2014.)
§ 3º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor inferior ao estabelecido no processo de análise do pedido de parcelamento do débito, a diferença deve ser cobrada juntamente com a parcela seguinte.
CAPÍTULO V
DO VALOR DO DÉBITO A PARCELAR
Art. 11. Observado o disposto no art. 1º, § 1º, o valor do débito a parcelar é:
I - no caso de débito apurado pelo próprio contribuinte:
a) aquele denunciado pelo contribuinte, se não tiver sido objeto de declaração anterior em guia ou documento informativo;
b) aquele declarado pelo contribuinte em guia ou informativo de apresentação periódica e obrigatória, se tiver sido objeto de declaração anterior por meio destes documentos, hipótese em que o original ou uma cópia de um desses documentos deve acompanhar o PPD;
c) aquele que, embora apurado pelo próprio contribuinte, não tenha sido denunciado ou declarado;
II - no caso de débito apurado pelo Fisco:
a) antes da instauração do litígio fiscal, o constante no Auto de Cientificação (ACT) ou, se for o caso, o exigido no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto nº 13.893/2014. Efeitos a partir de 28.02.2014.)
Redação original vigente até 27.02.2014.
a) antes da instauração do litígio fiscal, o exigido no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;
b) após o julgamento do litígio, em qualquer instância, aquele fixado na respectiva decisão administrativa;
c) antes da inscrição na Dívida Ativa, relativamente ao imposto lançado, o que resultar da transcrição de ofício;
III - no caso de débito inscrito na Dívida Ativa, aquele constante na respectiva certidão.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea b do inciso II do caput, tratando-se de decisão de primeira instância parcialmente desfavorável ao Estado e sujeita ao reexame necessário, a solicitação de parcelamento do débito não obsta o encaminhamento do processo, no prazo legal, para ser apreciado pelo órgão julgador de segunda instância, devendo o órgão preparador:
I - extrair cópia da decisão, para ser juntada ao PPD;
II - anexar cópia do PPD e do Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS) relativo ao pagamento inicial aos autos do processo contencioso, antes de encaminhá-los ao Tribunal Administrativo Tributário.
CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 12. As multas previstas no art. 117 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário, estão sujeitas às seguintes regras:
I - no caso de parcelamento em até quatro parcelas mensais, devem ser reduzidas para:
a) quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;
b) sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;
c) setenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;
d) oitenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito;
II - no caso de parcelamento em mais de quatro e até quarenta e oito parcelas, devem ser reduzidas para:
a) cinqüenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;
b) setenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;
c) oitenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;
d) noventa por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito.
CAPÍTULO VII
DA CONVERSÃO E DA RECONVERSÃO DO VALOR DO DÉBITO
Art. 13. Cumpridas as etapas referidas nos artigos anteriores, consolidado o débito e deferido o parcelamento, o valor de cada uma das partes componentes do débito (tributo, multa e juros) deve ser, individualizadamente, convertido em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) quantas couberem, segundo as regras do Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 1º O valor do débito consolidado e expresso em quantidade de UAM-MS deve ser dividido pelo número de parcelas deferidas.
§ 2º O valor para a quitação de cada parcela, em reais, deve ser obtido pela multiplicação da quantidade de UAM-MS pelo valor dessa unidade, vigente na data do pagamento, observado o disposto no art. 14.
CAPÍTULO VIII
DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR DE CADA PARCELA
Art. 14. Sobre o valor de cada parcela incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir da data da protocolização do Pedido de Parcelamento de Débito, cobrados por ocasião do respectivo pagamento.
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 15. São competentes para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa:
I - em até quarenta e oito parcelas, o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Superintendente de Administração Tributária;
II - em até trinta e seis parcelas, o Coordenador de Apoio à Administração Tributária (CAAT);
III - em até vinte e quatro parcelas, o Gestor da Unidade de Cobrança e Controle de Crédito e os Gestores das Unidades Regionais de Fiscalização;
IV - em até doze parcelas, o Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado.
Parágrafo único. Nos casos de débitos de origem não tributária, o Secretário de Estado de Receita e Controle pode delegar a competência para o deferimento de pedido de parcelamento ao titular da Secretaria de Estado à qual estejam vinculadas as atividades em decorrência das quais tenham surgido os referidos débitos.
Art. 16. Em atendimento à situação econômica do devedor ou como medida necessária à manutenção de suas atividades no Estado, pode ser concedido:
I - mais de um parcelamento por estabelecimento, ainda que relativamente a débitos da mesma natureza;
II - o reparcelamento do saldo devedor do débito em relação ao qual o devedor tenha rompido o respectivo acordo.
Parágrafo único. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as mesmas regras previstas para o parcelamento, inclusive quanto à incorporação do valor deduzido da multa, no caso do rompimento do respectivo acordo.
Art. 17. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode emitir, para cada parcela devida, um DAEMS, identificando o devedor, a data do vencimento, a origem do débito, o valor da parcela e os critérios de aplicação dos encargos moratórios e financeiros.
CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 18. A autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa é o Procurador-Geral do Estado, que poderá delegá-la a Procurador do Estado, fixando o limite de parcelas.
Parágrafo único. A autoridade competente deve decidir sobre o pedido de parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolizado o seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em dez dias úteis contados da data da protocolização, sob pena de ineficácia da autorização.
Art. 19. Tratando-se de débito inscrito na Dívida Ativa, já ajuizado, o parcelamento fica sujeito, ainda, às seguintes disposições:
I - não deve ser autorizado parcelamento sem prévia garantia da execução do débito, a critério do Procurador-Geral do Estado;
II - a exigência de que trata o inciso I deve ser representada pela penhora de bens, exigindo-se garantia fidejussória para a segurança da liquidação se, a critério da autoridade competente, os bens penhorados forem insuficientes ou se inexistirem bens a penhorar;
III - no ato do pedido de parcelamento, o contribuinte deve comprovar o pagamento das custas e demais despesas judiciais devidas até essa data, bem como a desistência de eventuais embargos.
Art. 20. Concedido o parcelamento do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, deve ser requerido ao juízo competente a suspensão do processo de execução.
Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.
Art. 21. A autoridade competente deve determinar o preenchimento da guia de recolhimento relativa a cada parcela, para o respectivo pagamento.
Parágrafo único. Os valores referentes ao débito fiscal e aos honorários advocatícios devem ser pagos em DAEMS separados.
Art. 22. O contribuinte deve comprovar o pagamento de cada parcela, perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, entregando-lhe a cópia do DAEMS, no prazo de três dias contados do pagamento.
CAPITULO XI
DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS
Art. 23. O acúmulo de duas parcelas sem o respectivo pagamento implica:
I - o rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito;
II - a reincorporação, ao saldo devedor, do valor deduzido da multa, devidamente atualizado e acrescido de juro, exceto no caso de reparcelamento, hipótese em que deve ser mantida a redução, se cumprido o respectivo acordo;
III - a sujeição do devedor às penalidades e aos encargos cabíveis;
IV - a sujeição da inscrição estadual do devedor à suspensão, conforme estabelecido no Anexo IV ao Regulamento do ICMS; (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 13.893/2014. Efeitos a partir de 28.02.2014.)
Redação original vigente até 27.02.2014.
IV - a situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, sujeitando o devedor à suspensão da inscrição estadual, conforme estabelecido no Anexo IV ao Regulamento do ICMS;
V - o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, sem prévia comunicação ao devedor, ressalvada a intimação de que trata o art. 18 da Lei n. 2.211, de 8 de janeiro de 2001, bem como o ajuizamento da cobrança do valor inscrito na dívida ativa ou o prosseguimento da execução do saldo devedor não pago no prazo fixado pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Rompido o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais devem ser aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à imputação.
§ 2º Se, mesmo que encaminhado o processo de parcelamento à Procuradoria-Geral do Estado, mas antes de ajuizada a ação de cobrança judicial, o devedor propuser a liquidação das parcelas em atraso ou do saldo devedor do parcelamento, a Unidade responsável pela cobrança administrativa no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar o seu recebimento, nas mesmas condições, quanto às reduções ou aos acréscimos, em que foi deferido o parcelamento ou o reparcelamento. (§2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.893/2014. Efeitos a partir de 28.02.2014.)
Redação original vigente até 27.02.2014.
§ 2º Se, antes do encaminhamento do processo de parcelamento à Procuradoria-Geral do Estado, para fim de inscrição na Dívida Ativa, o devedor propuser a liquidação das parcelas em atraso ou do saldo devedor do parcelamento, a Unidade responsável pela cobrança administrativa no âmbito da SERC poderá autorizar o seu recebimento, nas mesmas condições, quanto às reduções ou aos acréscimos, em que foi deferido o parcelamento ou o reparcelamento.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também no caso da desistência tácita de que trata o § 1º do art. 6º, hipótese em que, em se referindo às parcelas em atraso, o pagamento realizado na forma e no prazo autorizados implica o restabelecimento do pedido de parcelamento.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As disposições deste Anexo não autorizam a devolução e nem a compensação de importâncias já pagas.
Art. 25. Os parcelamentos concedidos antes da data da publicação deste Anexo poderão, mediante requerimento e a critério da administração, ter as datas de pagamento ajustadas aos prazos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º.
Art. 25-A. Na hipótese de débitos que se enquadrem nas disposições do art. 5º deste Anexo, o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária, analisadas as circunstâncias que motivaram a inadimplência do sujeito passivo, podem, excepcionalmente, deferir o pedido de parcelamento. (Art. 25-A: acrescentado pelo Decreto nº 13.893/2014. Efeitos a partir de 28.02.2014.)
Art. 26. O Secretário de Estado de Receita e Controle e o Procurador Geral do Estado podem editar, isolada ou conjuntamente, normas necessárias ao atendimento do disposto neste Anexo, instituindo formulários e dando outras providências necessárias.
Art. 27. Os casos omissos ou excepcionais devem ser resolvidos pelas autoridades referidas no artigo anterior, dentro de suas respectivas áreas de competência e observados os limites legais.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA | Data: ___/____/____ Pág.: ____
Hora: ___:___:___ |
| |
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (PPD) _______ / ______ |
|
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
Razão Social I. E. Situação: Regime de Pagamento:
Endereço:
|
2 - ORIGEM DO PEDIDO: |
3 - DOCUMENTOS ANEXOS AO PPD (quantidade, espécie e número) |
( ) ACT/ALIM/TTD/PPD |
4 – REQUERIMENTO
Ao Órgão Preparador Regional/Agência Fazendária de (domicílio fiscal)
O contribuinte acima qualificado, nos termos da legislação vigente, requer o parcelamento de seu(s) débitos(s) ao Estado de Mato Grosso do Sul, em ____ parcelas mensais e sucessivas, a serem atualizadas monetariamente com os acréscimos legais pertinentes, conforme demonstrativo de débito atualizado abaixo.
O contribuinte requerente:
I - compromete-se a pagar as parcelas mensais no prazo estabelecido e na forma proposta, independentemente da manifestação da Fazenda Pública;
II - declara estar ciente de que:
a) o seu pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;
b) o acúmulo de duas parcelas sem os respectivos pagamentos, antes da manifestação da Fazenda Pública, implica a sua desistência tácita do pedido de parcelamento (art. 6º, § 1º, do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS), com os efeitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 23 do Anexo IX ao RICMS, que inclui a possibilidade de suspensão da inscrição estadual, e o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, procedimento do qual se declara desde já intimado, sem prejuízo da intimação de que trata o art. 18 da Lei nº 2.211, de 8 de janeiro de 2001;
c) o acúmulo de duas parcelas sem os respectivos pagamentos, depois do deferimento do pedido pela Fazenda Pública, implica o rompimento do acordo de parcelamento, com os efeitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 23 do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que inclui a possibilidade de suspensão da inscrição estadual, e o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, procedimento do qual se declara desde já intimado, sem prejuízo da intimação de que trata o art. 18 da Lei nº 2.211, de 2001. |
5 - LOCAL E DATA: |
6 - CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE: |
Nome | CPF, telefone e e-mail | Assinatura |
| | |
7 – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO:
O contribuinte acima qualificado autoriza o débito automático das parcelas vincendas na sua conta corrente bancária, abaixo identificada, e compromete-se a efetivar a confirmação de autorização de débito automático por meio dos terminais de autoatendimento, da Internet ou da agência indicada. |
Banco: | Agência: | Conta Corrente: |
Assinatura do Contribuinte ou do Representante: |
8 - DÉBITO CONSOLIDADO |
DISCRIMINAÇÃO
Tributo
Juros de mora
Multa
Total
| VALOR EM R$ | QUANTIDADE DE UAM-MS |
9 - OBSERVAÇÕES |
PARCELA | DATA DE VENCIMENTO | VALOR (UAM) |
10 - PROCESSO Nº: |
11 - Conferi o PPD/DDA, em: ___/___/______ | 12 - Defiro em: parcelas, em: ___/___/______ |
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Servidor Encarregado/matrícula | _________________________________
Autoridade Competente/matrícula |
Redação original vigente até 27.02.2014.
ANEXO II AO DECRETO N. 11.706, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE RECEITA E CONTROLE | | Data: ___/____/____ Pág.: ____
Hora: ___:___:___ |
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PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO - PPD _______ / ______ |
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1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
Razão Social I. E. Situação: Regime de Pagamento:
Endereço:
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2 - ORIGEM DO PEDIDO: |
3 - DOCUMENTOS ANEXOS AO PPD (quantidade, espécie e número) |
( ) ALIM / TTD / PPD |
4 – REQUERIMENTO |
Ao Órgão Preparador Regional/Agência Fazendária de (domicílio fiscal)
O contribuinte acima qualificado, nos termos da legislação vigente, requer o parcelamento de seu(s) débitos(s) junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, em ____ parcelas mensais e sucessivas, a serem atualizadas monetariamente com os acréscimos legais pertinentes, conforme demonstrativo de débito atualizado abaixo.
O contribuinte requerente:
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| 4.1.
4.2.
4.2.1.
4.2.2.
4.2.3. | Compromete-se a pagar as parcelas mensais no prazo estabelecido e na forma proposta, independentemente da manifestação da Fazenda Pública.
Declara estar ciente de que:
O seu pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;
O acúmulo de duas parcelas sem os respectivos pagamentos, antes da manifestação da Fazenda Pública, implica a sua desistência tácita do pedido de parcelamento, com os efeitos previstos nos incisos (II a V) do "caput" do art. 23 do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que inclui a possibilidade de suspensão da Inscrição Estadual, e o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, procedimento do qual se declara desde já intimado, sem prejuízo da intimação de que trata o art. 18 da Lei 2.211 de 8 de janeiro de 2001;
O acúmulo de duas parcelas sem os respectivos pagamentos, depois do deferimento do pedido pela Fazenda Pública, implica o rompimento do acordo de parcelamento, com os efeitos previstos nos incisos (II a V) do "caput" do art. 23 do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que inclui a possibilidade de suspensão da Inscrição Estadual, e o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, procedimento do qual se declara desde já intimado, sem prejuízo da intimação de que trata o art. 18 da Lei 2.211 de 8 de janeiro de 2001. |
5 - Local e Data
| Representante(s) Legal(is) da Empresa / CPF / Telefone:
1 -
2 -
3 - |
6 - DÉBITO CONSOLIDADO |
DISCRIMINAÇÃO
Tributo
Juros de mora
Multa
Total
| VALOR EM R$ | QUANTIDADE DE UAM - MS |
7 - OBSERVAÇÕES |
PARC. |
| VALOR (UAM) |
8 - PROCESSO N.: |
9 - Conferi o PPD/DDA, em: ___/___/___ | 10 - Defiro em: parcelas, em: ___/___/___ |
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Funcionário Encarregado / matrícula | ______________________________________
Autoridade Competente / matrícula |
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