(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

Anexo ao Regulamento 005 (Versão do Decreto 10.988) DOS REGIMES ESPECIAIS
Aprovado pelo Decreto n. 10.988/02, de 14.11.2002, publicado no DOE n. 5879, de 18.11.2002.
Ver Resolução/SEF n. 1.318, de 04.02.99. Efeitos até 14.09.2006.
Anexo V
Aprovado pelo Decreto n. 10.988/02, de 14.11.2002, publicado no DOE n. 5879, de 18.11.2002.
Ver Resolução/SEF n. 1.318, de 04.02.99.
ANEXO V
DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os regimes especiais objetivam aumentar ou diminuir o rigor da norma regulamentar, de ofício ou a pedido do interessado, respectivamente.

Parágrafo único. Aos regimes especiais que objetivam aumentar o rigor da norma regulamentar aplicam-se as disposições da Seção V do Capítulo I do Título IV (parte geral) do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS FACILITADORES DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Seção I
Da Competência

Art. 2º O deferimento ou a reativação do regime especial compete:

I - na hipótese do inciso I do art. 4º deste Anexo, ao Secretário de Estado de Receita e Controle e ao Superintendente de Administração Tributária, isolada ou conjuntamente;

II - na hipótese do inciso II do art. 4º deste Anexo, ao Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 4º deste Anexo, os processos relativos ao pedido de regime especial ou de sua renovação devem ser submetidos à apreciação de um conselho consultivo composto de representantes de entidades econômicas e de órgãos públicos, ligados à atividade do contribuinte.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle instituir o conselho consultivo, designando para compô-lo nomes indicados pelas entidades ou órgãos a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Ao conselho consultivo de que trata o § 1º deste artigo compete, após o atendimento do disposto nos arts. 7º e 8º deste Anexo:

I - apreciar os pedidos de regimes especiais ou de sua renovação em face das exigências regulamentares previstas na legislação estadual, principalmente neste Anexo;

II - submeter os processos às autoridades a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, com o seus pareceres sobre a conveniência ou não do deferimento do pedido ou da reativação dos respectivos regimes especiais.

Art. 3º Das decisões do Superintendente de Administração Tributária cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Receita e Controle, desde que fundamentado na legislação tributária.
Seção II
Dos Favores Fiscais

Subseção I
Das Espécies de Favores Fiscais

Art. 4º Os regimes especiais que visam a facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, consistem:

I - quanto à obrigação principal:

a) na dilatação do prazo de recolhimento, nas hipóteses em que o imposto esteja sujeito ao pagamento no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, ou no momento da sua entrada no território do Estado, conforme o caso;

b) na permissão para que:

1. o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação atue como substituto tributário, nas remessas que promover para contribuinte local, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos casos em que não esteja obrigado por Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação do seu domicílio;

2. o estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação atue como substituto tributário do remetente local, nos casos em que o imposto esteja sujeito ao recolhimento antes da saída do território deste Estado;

3. a empresa prestadora de serviços de transporte, estabelecida em outra unidade da Federação, apure e recolha, por período, o imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado;

4. o estabelecimento deste Estado ou de outras unidades da Federação adote procedimentos especiais não previstos nos dispositivos anteriores para o cumprimento da obrigação principal, desde que não impliquem redução ou dispensa do imposto;

II - quanto às obrigações acessórias:

a) na autorização para:

1. substituir ou modificar documentos fiscais exigidos pela legislação;

2. centralizar a escrita fiscal;

3. emitir documentos fiscais com periodicidade diferente daquela prevista no Regulamento do ICMS;

4. eleger domicílio fiscal único, ou repartição centralizadora de atividades, para os estabelecimentos agropecuários do mesmo contribuinte (Anexo IV, art. 30);

b) na dispensa da:

1. emissão de documentos fiscais;

2. escrituração de livros fiscais;

3. prestação de informações exigidas pela legislação.

§ 1º Os prazos especiais para pagamento do imposto são aqueles fixados no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS.

§ 2º Quando não especialmente previsto, o prazo pode ser dilatado pelo ato concessivo do regime especial, até aquele fixado para atividade similar no Calendário Fiscal (CAF).

§ 3º Na hipótese do item 4 da letra a do inciso II deste artigo, a competência para o deferimento do regime especial pode ser delegada aos chefes de Agências Fazendárias (AGENFAS).
Subseção II
Das Condições Para Concessão

Art. 5º O contribuinte interessado na obtenção de regime especial deve:

I - quanto aos regimes facilitadores de cumprimento da obrigação principal:

a) apresentar requerimento, com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, instruído com os seguintes documentos:

1. cópia da Carteira de Identidade (RG), bem como do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do titular da firma individual;

2. cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial deste Estado, quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como firma individual;

3. certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional; certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa ou domiciliados os seus sócios ou diretores, e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, todas em nome da empresa e dos seus sócios ou dos seus diretores, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado como firma individual;
Item 3: redação vigente até 15.12.2005. Veja abaixo nova redação.

3. certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional; certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;
Item 3: nova redação dada pelo Decreto n. 12.000, de 15.12.2005. Efeitos a partir de 16.12.2005.

4. outros documentos ou informações solicitadas pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado de Receita e Controle, no interesse da Fazenda Pública;

b) oferecer garantia real ou fidejussória equivalente ao valor atualizado monetariamente dos três últimos recolhimentos do imposto ocorridos, observado o disposto no § 1º deste artigo;

c) comprovar a sua regularidade perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle, mediante apresentação de cópia de termo de conclusão de fiscalização relativa ao exercício imediatamente anterior, observado quanto aos contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação o disposto no § 3º deste artigo;

d) comprovar o recolhimento da taxa prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997;


II - quanto aos regimes facilitadores de cumprimento das obrigações acessórias:

a) apresentar requerimento com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, instruído com:

1. relação dos estabelecimentos beneficiários do regime proposto;

2. cópia dos modelos ou a descrição dos sistemas propostos;

3. certidão negativa relativa a tributos municipais e federais, expedida pelas repartições competentes dos municípios onde se localizam o estabelecimento matriz e o estabelecimento para o qual se destina o regime especial;

4. cópia da Carteira de Identidade (RG), bem como do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do titular da firma individual;

5. cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica, ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial deste Estado, quando se tratar de pessoa que explore o estabelecimento como firma individual;

6. outros documentos ou informações exigidas pelo Superintendente de Administração Tributária, no interesse da Fazenda Pública;

b) comprovar o recolhimento da taxa prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

c) declarar se os estabelecimentos para os quais se destina o regime especial são ou não contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados;

§ 1º A aceitação de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira depende de aprovação do Secretário de Estado de Receita e Controle.

§ 2º A autoridade competente pode estabelecer, consultado o interesse da Fazenda Pública, em cada caso, para efeito de garantia, valor maior ou menor do que o previsto no inciso I, b, deste artigo.

§ 3º No caso de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, fica facultado à Secretaria de Estado de Receita e Controle exigir a apresentação dos atestados de idoneidade mercantil e de capacidade financeira fornecidos por estabelecimentos bancários da praça de sua localização.

§ 4º Quando envolver estabelecimento sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o pedido de regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias, após parecer favorável da Secretaria de Estado de Receita e Controle, deve ser submetido à apreciação da Secretaria da Receita Federal.

§ 5º A extensão de regime facilitador de cumprimento da obrigação acessória a estabelecimento filial não localizado neste Estado depende da aprovação do Fisco da unidade da Federação em que se localiza.

§ 6º O requerente estabelecido em outra unidade federada pode apresentar o seu pedido diretamente na Superintendência de Administração Tributária.

§ 7º A concessão de regimes especiais de pagamento do imposto às empresas comercializadoras de cereais condiciona-se, ainda, à observância do seguinte:

I - funcionamento efetivo há mais de um ano, com recolhimentos do imposto nesse período;

II - propriedade de armazém com capacidade mínima de duas mil toneladas;

III - aceitação plena do valor constante na Pauta de Referência Fiscal, para efeito de cálculo do imposto.

§ 8º A exigência do § 7º, II, pode ser dispensada, a critério da autoridade competente para deferimento do pedido.

Art. 6º A concessão de regime especial é sempre facultativa, reservado à Administração Fazendária o direito de indeferir o pedido que não atenda ou não convenha aos seus interesses.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá condicionar a utilização do Regime Especial concedido a que o estabelecimento beneficiário apure e recolha, de forma individualizada, o imposto correspondente às operações por ele realizadas (art. 71-C do RICMS).
Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto n. 11.544, de 4.02.2004. Eficácia a partir de 5.02.2004.

Subseção III
Dos Procedimentos nos Órgãos Fazendários

Art. 7º Compete aos Chefes das Agências Fazendárias (AGENFAS):

I - receber o pedido de regime especial, verificar se está instruído com os documentos e informações exigidas e formar processo;

II - certificar a existência ou não de débitos fiscais em nome da empresa ou de seus sócios;

III - encaminhar o processo ao órgão regional ou especial da Secretaria de Estado de Receita e Controle, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Nenhum pedido deve ser processado pelo Chefe da AGENFA antes do preenchimento de todos os requisitos exigidos para a espécie, exceto quanto ao termo de conclusão de fiscalização nos pedidos de regimes especiais de pagamento.

Art. 8º Compete às autoridades regionais ou especiais da Secretaria de Estado de Receita e Controle:

I - analisar as informações apresentadas, segundo a legislação aplicável;

II - determinar a fiscalização ainda não realizada no estabelecimento interessado, pelo menos até o último exercício financeiro;

III - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre o deferimento ou não do pedido;

IV - manter controle individualizado de regimes especiais de pagamento concedidos a contribuintes da sua região fiscal, para o fim de acompanhar por período de apuração e prazos de pagamento o efetivo cumprimento das obrigações assumidas;

V - tomar de imediato as providências cabíveis, conforme a sua competência e segundo as normas expedidas pela Superintendência de Administração Tributária, quando constatado o descumprimento de obrigações pelo contribuinte;

VI - diligenciar o intercâmbio de informações e documentos entre o Fisco e o contribuinte detentor de regime especial, tomando as providências indispensáveis à celeridade dos processos;

VII - relatar à Superintendência de Administração Tributária todas as ocorrências que exijam providências por parte do Superintendente de Administração Tributária;
VIII - zelar pelo estrito cumprimento dos prazos estabelecidos para cada ato a ser praticado no processo.

Art. 9º Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle ou ao Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Anexo, normatizar e administrar a concessão de regimes especiais, especialmente quanto à:

I - delegação de competência e atribuição de tarefas aos órgãos subordinados;

II - expedição e publicação dos atos declaratórios de concessão e de cancelamento de regimes especiais;

III - elaboração, publicação e assinatura de acordos entre o Fisco e os contribuintes, quando considerados necessários, a fim de estabelecer condições para concessão, manutenção e extinção de regimes especiais;

IV - determinação de exigências suplementares a serem cumpridas pelos contribuintes, atendidas as peculiaridades de cada caso;

V - suspensão, cancelamento, prorrogação, alteração ou reativação de regimes especiais.
Subseção IV
Dos Prazos de Validade e das Condições Para Manutenção dos Favores Fiscais

Art. 10. Os regimes especiais de cumprimento da obrigação principal são concedidos por período quinzenal, considerando-se automaticamente renovados, desde que o imposto seja pago até o segundo dia útil após o vencimento.

Parágrafo único. A autoridade competente deve proceder ao cancelamento imediato do beneficio fiscal do estabelecimento que deixar de pagar o imposto.

Art. 11. Os regimes facilitadores do cumprimento das obrigações acessórias são válidos pelo prazo indicado no ato que os conceder, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O cancelamento, a suspensão ou a alteração de regimes facilitadores de cumprimento das obrigações acessórias podem ser feitos a qualquer tempo, de ofício, no interesse da Administração Tributária, mediante aviso ao contribuinte, no qual deve constar o prazo para que ele se ajuste às novas regras.

Art. 12. Nenhum favor fiscal deve ser mantido ao beneficiário inadimplente com as suas obrigações tributárias.

Art. 13. Os contribuintes beneficiários de regimes especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento das obrigações acessórias sujeitam-se a fornecer, prontamente, todas as informações ou documentos que lhes forem solicitados pela autoridade fiscal, e, especialmente, a:

I - fazer constar nos documentos fiscais as indicações que lhes forem exigidas no ato que conceder o regime especial;

II - substituir a garantia que lhe tenha sido exigida para concessão de regime especial, toda vez que a Administração Tributária julgar conveniente;

III - comunicar à Agenfa do seu domicílio toda ocorrência que implique alteração nas condições estabelecidas para a concessão de regime especial.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES AGRAVADOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 14. O contribuinte pode ser submetido, de ofício, a regime agravado de cumprimento das obrigações tributárias, no casos e condições previstos no art. 137 da parte geral do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle baixar os atos necessários à implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Dos Serviços de Telecomunicação
(Convênio ICMS 126/98)

Art. 15. Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação fica concedido regime especial de tributação do ICMS, na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 16. A empresa prestadora de serviço de telecomunicação deve manter:

I - apenas o seu estabelecimento localizado em Campo Grande inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais estabelecimentos onde exercer sua atividade;

II - centralizados no estabelecimento referido no inciso anterior a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território deste Estado.

§ 1º As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SGMS) e que, embora não tenham estabelecimento localizado neste Estado, prestem serviços a usuários aqui localizados devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), sendo facultados:

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido na legislação.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, não possuindo estabelecimento localizado em Campo Grande, a empresa pode eleger qualquer dos seus estabelecimentos localizados neste Estado para o cumprimento das obrigações neles referidas.

Art. 17. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação deve ser apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e ao prazo previstos na legislação.

§ 1º Devem ser considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a parte que couber a outras unidades federadas deve ser recolhida na forma e prazo estabelecidos no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98.

§ 4º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, deve ser adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

I - elaboração de relatório interno, que deve permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

c) os motivos determinantes do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

II - com base no relatório interno de que trata o inciso anterior, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) para documentar o registro de estorno do débito, cujos valores devem ser iguais aos constantes no referido relatório.

§ 5º O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deve estar acompanhado dos elementos comprobatórios.
§§ 4º e 5º: efeitos até 30.11.2005. Veja abaixo a nova redação.

§ 4º Mediante regime especial, concedido sob condições, por ato do Superintendente de Administração Tributária, as empresas de telecomunicação poderão adotar o critério de estorno de débito, para a restituição de valores pagos ou debitados indevidamente, nos casos especificados no ato concessivo.
§ 4º: nova redação dada pelo Decreto n. 11.993/05. Efeitos desde 1º.12.2005.

§ 5o Na falta do regime especial a que se refere o § 4o deste artigo, as empresas de telecomunicação deverão observar o procedimento previsto nos arts. 127 e seguintes da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, nos casos em que pretender a restituição do imposto pago indevidamente.
§ 5º: nova redação dada pelo Decreto n. 11.993/05. Efeitos desde 1º.12.2005.


Art. 18. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, deve cumprir todas as obrigações tributárias não excepcionadas neste Anexo, devendo, no tocante à declaração de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, entregar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o dia 25 de maio de cada ano, a Relação de Movimento por Município, relativa ao ano anterior, prevista no inciso III do art. 1º do Decreto n. 6.418, de 31 de março de 1992, na forma prevista no § 1º do referido artigo.

Art. 19. O estabelecimento centralizador, referido no inciso I do caput do art. 16 deste Anexo, fica autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio 57, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.
Art. 19: redação original. Efeitos até 23.06.2004. Veja abaixo a nova redação.

Art. 19. O estabelecimento centralizador, referido no inciso I do caput do art. 16 deste Anexo, fica autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.
Art. 19: nova redação dada pelo Decreto n. 11.650/04. Efeitos desde 24.06.2004.


§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deve observar as disposições do Convênio ICMS 58, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no caput deste artigo devem ser gravadas, concomitantemente, com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deve ser conservado pelo prazo estabelecido na legislação deste Estado, para a manutenção e conservação dos documentos fiscais em geral, com a finalidade de ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 3º A empresa de telecomunicação que prestar serviços neste Estado e fora dele fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Anexo;

II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou “on-line”, conforme dispuser a respectiva legislação.

§ 4º A empresa de telecomunicação que atender as disposições do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, fica dispensada do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º: acrescentado pelo Decreto n. 11.650/04. Efeitos desde 24.06.2004.

Art. 20. Em relação a cada Posto de Serviço, pode a empresa de telecomunicação, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, ser autorizada:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que deve conter, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série, a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, deve ser observado o seguinte:

I - devem ser indicados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês, deve ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2º Devem ser conservados, para exibição ao Fisco, pelo prazo a que se refere o § 2º do artigo anterior, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º O documento interno previsto neste artigo sujeita-se a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação pertinente.

Art. 21. Relativamente à ficha, ao cartão ou a assemelhados, deve ser observado o seguinte:

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data da emissão;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente da ficha, do cartão ou de assemelhado.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se também à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Art. 22. O disposto neste Anexo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais, nem a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), na forma prescrita na legislação.

Art. 23. O Documento de Declaração do Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que devem guardá-lo pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 19 deste Anexo, para exibição ao Fisco.

Art. 24. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas constantes no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se também a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único referido no caput deste artigo, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior e as demais obrigações estabelecidas na legislação.

Art. 25. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
Art. 25, caput: redação original. Efeitos até 31.10.2005. Veja abaixo a nova redação.

Art. 25. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
Art. 25, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 11.953/05. Efeitos a partir de 1°.11.2005.


I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 2º do art. 19 deste Anexo e demais disposições específicas;
Inciso I: redação original. Efeitos até 23.06.2004. Veja abaixo a nova redação.

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 19 deste Anexo e demais disposições específicas;
Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n. 11.650/04. Efeitos desde 24.06.2004.

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98;
Inciso II: redação original. Efeitos até 31.10.2005. Veja abaixo a nova redação.

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98 ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no referido Anexo Único.
Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n. 11.953/05. Efeitos a partir de 1°.11.2005.

III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas:

a) comuniquem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste artigo;
Alínea a: redação original. Efeitos até 31.10.2005. Veja abaixo a nova redação.

a) requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;
Alínea a: nova redação dada pelo Decreto n. 11.953/05. Efeitos a partir de 1°.11.2005.


b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
Inciso V: REVOGADO pelo Decreto n. 11.953/05. Efeitos a partir de 1°.11.2005.

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo deve ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
§ 1°: renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto n. 11.953/05. Efeitos a partir de 1°.11.2005.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98 a emissão do documento caberá a essa empresa.
§ 2º: acrescentado pelo Decreto n. 11.953/05. Efeitos a partir de 1°.11.2005.
Seção II
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Convênio ICMS 49/95)

Art. 26. À Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção.

§ 1º O regime especial de que trata esta Seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação tributária estadual.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção passam a ser denominados CONAB/PGPM.

Art. 26-A. No tocante às operações internas previstas neste artigo, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido:

Art. 26-A: acrescentado pelo Decreto n. 11.057/03. Eficácia a partir de 19.12.2003.

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo a venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, anotando no campo “Informações Complementares” a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput deste artigo, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo “Informações Complementares”: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com as cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

Art. 27. À CONAB/PGPM deve ser concedido inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado.

Art. 28. A CONAB/PGPM deve centralizar em um único estabelecimento no Estado, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher o documento denominado Demonstrativo de Estoque (DES), que segue o modelo anexo ao Convênio ICMS 49/95, por período quinzenal e por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passa a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

II - o estabelecimento centralizador deve escriturar os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo do Estoque (DES), modelo anexo ao Convênio ICMS 49/95, ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

Parágrafo único. O Demonstrativo de Estoque (DES) deve ser preenchido e remetido em meio magnético.

Art. 29. O estabelecimento centralizador a que se refere o caput do artigo anterior deve adotar os seguintes livros fiscais:

I - o Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - o Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - o Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque (DES) referido no inciso I do artigo anterior, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que deve ser aposta a expressão “sem movimento”.

Art. 30. A CONAB/PGPM deve remeter à Secretaria de Estado de Receita e Controle:

I - até o dia 30 de cada mês, o resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

II - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);

III - imediatamente, a comunicação de qualquer procedimento por ela instaurado, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias;

IV - até o dia 25 de maio de cada ano, a Relação de Movimento por Município, relativa ao ano anterior, prevista no inciso III do art. 1º do Decreto 6.418, de 31 de março de 1992, na forma prevista no § 1º do referido artigo.

Art. 31. A CONAB/PGPM, relativamente às operações realizadas neste Estado, deve emitir nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em seis vias, com a seguinte destinação:
Art. 31, caput: efeitos até 31.07.2005. Veja abaixo a nova redação.

Art. 31. A CONAB/PGPM, relativamente às operações realizadas neste Estado, deve emitir nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em cinco vias, com a seguinte destinação:
Art 31, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 11.909/05. Efeitos desde 1º.08.2005.

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - Armazém depositário;

VI - 6ª via - Agência Operadora.
Inciso VI: REVOGADO pelo Decreto n. 11.909/05. Efeitos desde 1º.08.2005.

§ 1º O estabelecimento centralizador deve manter demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta Seção, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Art. 32. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 33. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - deve ser anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ......de...../.../....”;

II - a 5ª via da nota fiscal é o documento hábil para efeito de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF):

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos dispositivos mencionados no inciso anterior.

Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente Nota Fiscal de série específica, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Art. 34. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1º Aplica-se também o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.

§ 2º Considera-se saída o estoque existente no último dia de cada bimestre civil sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
§ 2º: efeitos até 31.07.2005. Veja abaixo a nova redação.

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
§ 2º: nova redação dada pelo Decreto n. 11.909/05. Efeitos desde 1º.08.2005.

§ 3º Encerra também a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto deve ser calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.

§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º deste artigo deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa de mercadorias, real ou simbólica, para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, seja previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 35. O imposto devido pela CONAB/PGPM deve ser recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, na hipótese do § 2º do artigo anterior, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao respectivo bimestre civil.

Art. 36. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias.


Seção II-A
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Convênio ICMS 77/05)
Seção II-A: acrescentada pelo Decreto n. 11.909/05. Efeitos desde 1º.08.2005.

Art. 36-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste artigo.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este artigo passam a ser denominados CONAB/PAA.

§ 3º A CONAB/PAA deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado.

§ 4º A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

§ 5º Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 33 e 35 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 10.525, de 25 de outubro de 2001.

§ 6º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

§ 7º A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 8º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 9º Será admitido o prazo mínimo de vinte dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

§ 10. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

§ 11. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

a) art. 49;
b) inciso II do § 2º do art. 52;
c) § 1º do art. 58;
d) inciso I do § 1º do art. 60.

§ 12. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 13. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia vinte do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 14. O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 15. O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Seção III
Do Serviço de Transporte Aeroviário
(Ajuste SINIEF n. 10/89)

Art. 37. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, nas hipóteses em que estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, quando optantes pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, podem utilizar-se do regime especial de apuração e escrituração do ICMS previsto nesta Seção.

Art. 38. Cada estabelecimento centralizador deve ter escrituração própria, sendo esta executada no estabelecimento que contabilize os atos da concessionária.

§ 1º As concessionárias de serviço de âmbito nacional que prestem serviço neste Estado devem manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, para fins de recolhimento do imposto e arquivamento de uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER), juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de serviços aéreos regionais estabelecidas em outras unidades federadas e que prestem serviço em território sul-mato-grossense devem apenas inscrever-se neste Estado, apresentando ao Fisco, no prazo de cinco dias da solicitação, os documentos referidos no parágrafo anterior.

§ 3º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e o Demonstrativo de Apuração do ICMS a que se refere o § 1º deste artigo devem ser emitidos observando-se os modelos anexos ao Ajuste SINIEF n. 10/89.

Art. 39. Os Bilhetes de Passagem e Nota de Bagagem, quantificados por local de início da prestação de serviço, devem ser escriturados englobadamente, pelo valor total, por número do vôo, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER).

§ 1º Deve ser arquivado por cinco exercícios completos, juntamente com os bilhetes de passagem, o documento emitido antes do início da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (Load Sheet), para efeito de comprovação do número de passageiros embarcados com o registro previsto neste artigo.

§ 2º Os bilhetes de passagem de outras concessionárias devem ser substituídos, junto ao arquivo de cada vôo, por informações dos bilhetes compensados entre a concessionária prestadora do serviço e a emitente do bilhete.

Art. 40. As concessionárias devem emitir, de acordo com o modelo anexo ao Ajuste SINIEF n. 10/89, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, sem expressar valores e com o registro dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte que englobam os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - a denominação: “Relatório de Embarque de Passageiros”;

II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - os números dos documentos citados no caput;

V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - o código de classe ocupada (“F” - primeira; “S” - executiva; “K” - econômica);

VII - o tipo do passageiro (“DAT” - adulto; “CHD” - meia passagem; “INF” - colo);

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação doo serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, deve ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação de serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (Load Sheet).

Art. 41. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias devem apresentar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, no prazo de trinta dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946%, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

Art. 42. O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER) deve ser preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Conv. ICMS n.72/89 e Conv. ICMS n. 89/90):

I - o nome, o número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e a final das páginas e o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III - apuração do imposto.

§ 1º Pode ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER) para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 2º O recolhimento do imposto devido deve ser efetuado no prazo estabelecido no Calendário Fiscal para o recolhimento pelo regime normal.

Art. 43. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas são sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 44. O Conhecimento Aéreo pode ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e deve ter numeração seqüencial única para todo o País.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser impressa, centralizadamente, mediante autorização expressa do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e deve ter numeração seqüencial, por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo devem ser registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 45. Os Conhecimentos Aéreos devem ser registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador deste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º As concessionárias regionais devem manter as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos devem ser de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos devem ser registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER).

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, deve ser mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 46. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), de que trata o art. 43, II e III, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias devem emitir um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações no período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior devem ser registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/AER).

Art. 47 O preenchimento e a guarda dos documentos instituídos por esta Seção dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6.
Seção IV
Do Serviço de Transporte Ferroviário
(Ajuste SINIEF n. 19/89)
Art. 48. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo I do Ajuste SINIEF n. 19/89, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, nas prestações de serviços de transporte ferroviário, na forma estabelecida nesta Seção.

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias podem manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 2º As concessionárias podem centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as concessionárias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, além desta, devem recolher para o Estado de origem do transporte, quando for o caso, o ICMS devido.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deve ser emitida ao fim da prestação do serviço, pela empresa concessionária que efetuar a cobrança do serviço, com base nos despachos de cargas.

§ 5º Havendo mais de um despacho de cargas para o mesmo tomador, pode ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, hipótese em que deve ser anexada a Relação de Despachos, no modelo do Anexo II ao Ajuste SINIEF 19/89, em substituição à discriminação de serviços prestados.

§ 6º Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar mais de um despacho de cargas, fica dispensada a discriminação do serviço prestado.

Art. 49. A Relação de Despachos deve conter as seguintes indicações:

I - a denominação "Relação de Despachos";

II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;

V - a razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do despacho;

VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

VIII - o total dos valores.

Art. 50. Para acobertar o transporte de mercadorias e/ou bens, desde a origem até o destino, independente do número de empresas co-participantes, as concessionárias do local de início da prestação devem emitir um único despacho de cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que deve servir como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O despacho de cargas deve ser efetuado mediante a emissão de dois tipos de formulários:

I - Despacho de Cargas em Lotação;

II - Despacho de Cargas Modelo Simplificado.

§ 2º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em cinco vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - concessionária de destino;

II - 2ª via - concessionária emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - concessionária co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em quatro vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - concessionária de destino;

II - 2ª via - concessionária emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente.

§ 4º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação do documento;

II - o nome da concessionária emitente;

III - o número de ordem;

IV - as datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - a denominação da estação ou agência de procedência e a do lugar de embarque, quando este se efetuar fora daquela estação ou agência;

VI - o nome e o endereço do remetente, por extenso;

VII - o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

VIII - a denominação da estação ou agência de destino e a do lugar do desembarque;

IX - o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões: "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título deve ser considerado "ao portador";

X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - a espécie e o peso bruto do volume ou dos volumes despachados;

XII - a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - as espécies e os números de animais despachados;

XIV - as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - a declaração do valor provável da expedição;

XVI - a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

Inciso XVII: acrescentado pelo Decreto n. 11.953/05. Efeitos a partir de 1°.01.2006.

Art. 51. As concessionárias devem elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro dos quinze dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/FER), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) a identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;

b) o mês de referência;

c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) a unidade da Federação de origem do serviço;

e) o valor dos serviços prestados;

f) a base de cálculo;

g) a alíquota do ICMS;

h) o ICMS devido;

i) o total do ICMS devido;

j) o valor do crédito;

k) o ICMS a recolher;
Inciso I: REVOGADO pelo Decreto n. 11.953/05. Efeitos a partir de 1°.01.2006.

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS/FER), relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) a identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;

b) o mês de referência;

c) o documento fiscal, o número, a série, a subsérie e a data;

d) o valor de bens e serviços adquiridos: tributados, isentos e não tributados;
e) a base de cálculo;

f) a diferença de alíquota do ICMS;

g) o valor do ICMS devido a recolher;
Inciso II: REVOGADO pelo Decreto n. 11.953/05. Efeitos a partir de 1°.01.2006.

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS/FER), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra concessionária que não a de origem dos serviços, e que deve ser emitido pela concessionária arrecadadora do valor dos serviços, conforme o art. 50 deste Anexo. Deve ser emitido um demonstrativo por contribuinte substituído que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;

b) a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ;

c) o mês de referência;

d) a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;

e) o número, a série e a data do despacho;

f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) o valor dos serviços tributados;

h) a alíquota;

i) o ICMS a recolher.

Art. 52. O ICMS deve ser recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês:

I - da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, no caso de prestação de serviço;

II - da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço, no caso de diferencial de alíquota.

Art. 53. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS/FER, DCICMS/FER e DSICMS/FER, a que se refere o art. 51, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as concessionárias da escrituração de livros, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 53: REVOGADO pelo Decreto n. 11.953/05. Efeitos a partir de 1°.01.2006.

Art. 54. A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) deve ser entregue à Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 55. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as concessionárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a concessionária arrecadadora do valor do serviço deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.

Seção V
Do Serviço de Transporte de Valores
(Ajuste SINIEF n. 20/89)

Art. 56. As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na legislação federal competente podem emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período .

Art. 57. As empresas transportadoras de valores devem manter em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que deve conter, no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou no mês;

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos.

Art. 58. A Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, serve como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
Art. 58: efeitos até 31.07.2003. Veja abaixo a nova redação.

Art. 58. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 20/89):

Art. 58: nova redação dada pelo Decreto 11.330/03. Efeitos a partir de 1°.08.2003.

I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo;

IX - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes a impressão, ao uso e à conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que deverão ter a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas ao fisco por meio eletrônico.
§ 4º: redação original. Veja abaixo a nova redação.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

§ 4º: nova redação dada pelo Decreto n. 11.598/04. Efeitos desde 08.04.2004.

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, os impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo, para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos, por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
§ 5º: efeitos até 30.12.2003. Veja abaixo a nova redação.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
§ 5º: nova redação dada pelo Decreto n. 11.520/03. Efeitos a partir de 31.12.2003.

Art. 59. O disposto nesta Seção somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Seção VI
Da Circulação de Bens por Instituições Financeiras
(Ajuste SINIEF n. 23/89)

Art. 60. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, podem, em sendo o caso, manter, em relação aos seus estabelecimentos, inscrição única neste Estado.

Art. 61. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira deve ser documentada pela Nota Fiscal mod. 1, obedecido o disposto no Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º No corpo da Nota Fiscal deve ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não deve ser escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata este artigo deve ficar sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 62. As instituições financeiras devem manter arquivados, em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o art. 60, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo pode ser mantido no estabelecimento sede ou em outro indicado pelas instituições financeiras, que têm o prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco.

Art. 63. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.
Seção VII
Da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica
(Ajuste SINIEF n. 28/89)

Art. 64. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção.

Art. 65. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias podem manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Parágrafo único. A documentação pode ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de cinco dias, no local determinado pelo Fisco.

Art. 66. As concessionárias podem ser dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/EN), conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF n. 28/89, e atendam as demais exigências estabelecidas na legislação deste Estado.

§ 1º O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/EN) deve ser de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS/EN) deve ficar em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 3º As concessionárias devem remeter cópia do documento de que trata este artigo, segundo dispuser a Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Art. 66: REVOGADO pelo Decreto n. 11.953/05. Efeitos desde 1°.01.2004.

Art. 67. Com base no documento de que trata o artigo anterior, as concessionárias devem preencher e apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS, nos prazos estabelecidos na legislação.
Art. 67: REVOGADO pelo Decreto n. 11.953/05. Efeitos desde 1°.01.2004.

Art. 68. O recolhimento do imposto deve ser efetuado nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal.
Seção VIII
Das Operações com Eqüinos de Raça
(Convênio ICMS 136/2003)
Seção VIII: acrescentada pelo Decreto n. 11.468/03. Efeitos a partir de 10.11.2003.

Art. 69. O imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos deve ser pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação do animal em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto deve ser arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto deve ser aquela fixada em pauta.

§ 4º O imposto deve ser pago através de Documento de Arrecadação, no qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, deve ser abatido do montante a recolher.

§ 6º O animal, em seu transporte, deve estar sempre acompanhado do Documento de Arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deve conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 7º O animal com mais de três anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos I a IV deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.

§ 8º Na saída do eqüino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 9º Para fim de transporte do animal, o Documento de Arrecadação do imposto referido no § 6º pode ser substituído por termo lavrado pelo fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao Documento de Arrecadação do imposto.

Art. 70. O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até três anos pode circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Art. 71. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

Art. 72. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos arts. 69 e 70 fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Anexo 005 (versão atual) - Regimes Especiais.doc