ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL
SUBANEXO II
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (SÉRIE ESPECIAL), DA GUIA DE REMESSA DE GADO E DA PLANILHA DA CIRCULAÇÃO INTERNA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (CIPA)
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (SÉRIE ESPECIAL)
Art. 1º - Fica autorizado o uso da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, mod. 2.01.050, impressa e distribuída pela Secretaria de Fazenda, nas operações internas realizadas por produtores agropecuários, com as seguintes mercadorias:
I - produtos agrícolas em geral, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru e madeira em toras sujeitos ao diferimento ou isentos do imposto;
Nota 1 - inc. I: redação original, vigente de 1º de fevereiro a 08 de outubro de 1991, quando foi alterada pela res/sef nº 763/91. Veja a nova redação, a partir da nota 2, abaixo.
I - produtos agrícolas em geral, aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru e madeira em toras sujeitos ao diferimento ou isentos do imposto;
Nota 2 - inc. i: redação dada pela RES/SEF nº 763, de 03 de outubro de 1991, vigente de 09 de outubro de 1991 a 21 de janeiro de 1992, quando foi alterada pela res/sef nº 772/92. Veja a nova redação, a partir da nota 3, abaixo.
I - produtos agrícolas em geral, aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru, madeira em tora e suínos vivos nas operações sujeitas ao diferimento ou isentos do imposto;
nota 3 - inc. i: nova redação, pelo art. 1º, i ,da RES/SEF nº 772 de 20 de janeiro de 1992, vigente a partir de 22 de janeiro de 1992.
II - crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), lingüiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas, estando ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
III - esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
§ 1º - A validade da autorização de uso da Nota Fiscal de que trata este artigo, condiciona-se à emissão, pelo destinatário (comerciante, cooperativa, industrial ou entreposto de abastecimento), da competente Nota Fiscal de Entrada.
§ 2º - Na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, serão indicados os valores unitário e total, a espécie, a qualidade e a quantidade dos produtos. Quando esses dados dependerem de confirmação ou fixação no local de destino da mercadoria, serão indicados por aproximação, não podendo o valor ser inferior a oitenta por cento daquele constante na Pauta de Referência Fiscal.
§ 3º - Na hipótese de ser tributada a operação que destinar a mercadoria diretamente a consumidor ou usuário final, o emitente da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá providenciar tempestivamente o pagamento do imposto.
NOTA 1 - Art. 1º: Redação vigente até 06.03.96. Veja a nova redação, abaixo.
Art. 1º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, mod. 2.01.050, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento:
I - poderá ser utilizada pelos produtores agropecuários, nas operações internas de saída realizadas com as seguintes mercadorias ou bens:
a) produtos agrícolas em geral e madeira em toro, nas operações internas alcançadas pelo benefício do diferimento ou da isenção ou pela não-incidência do imposto, exceto nas operações de que trata o § 2º;
NOTA 1 - al. a: Redação vigente até 16.02.97. Veja a nova redação, abaixo.
a) produtos agrícolas em geral e madeira em toro, nas operações internas alcançadas pelo benefício do diferimento ou da isenção ou pela não-incidência do imposto, exceto nas operações de que trata o § 2º, II;
NOTA 2 - al. a: Redação dada pelo Decreto n. 8.762/97. Eficácia desde 17.02.97.
b) crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), lingüiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas, estando ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
c) esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
d) aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, produtos hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru e suínos vivos, nas operações alcançadas pelo benefício do diferimento ou da isenção do imposto;
e) eqüinos, nas operações de saída para fins de demonstração ou exposição ao público, alcançadas pela suspensão da cobrança do imposto;
f) bens integrantes do ativo imobilizado, nas operações de transferência de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - deverá ser utilizada pelos produtores agropecuários sempre que:
a) receberem, efetiva ou simbolicamente, nos seus estabelecimentos, produtos agrícolas devolvidos, a título de retorno, por estabelecimento que os tenha recebido para depósito, secagem ou beneficiamento;
b) armazenarem, em silo ou em armazém de sua propriedade, instalados na área do próprio estabelecimento agropecuário, produtos agrícolas de sua produção;
c) transferirem produtos agrícolas, de um para outro estabelecimento seu, localizados neste Estado, para armazenamento, secagem ou beneficiamento.
§ 1º A validade da Nota Fiscal de que trata este artigo, para o acobertamento das respectivas operações, fica condicionada:
I - à emissão, pelo destinatário, no caso de comerciante, industrial, cooperativa, armazém geral, depósito fechado do próprio produtor, secador, beneficiador ou entreposto de abastecimento, da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao RICMS, art. 33), observando-se o disposto no § 3º;
II - à devolução ou à entrega, à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário, pelo emitente, até o dia cinco de cada mês, dos documentos abaixo mencionados, relativamente às operações realizadas no mês anterior:
a) tratando-se de operações de saída (caput, I):
1. a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, correspondente à saída;
2. a 1ª via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, quando este estiver sujeito à sua emissão (§ 1º, I);
b) tratando-se de operações de entrada, decorrentes do retorno de produtos agrícolas anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento (caput, II, a):
1. a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, correspondente ao retorno;
2. a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (depositário, secador ou beneficiador);
c) tratando-se do armazenamento de produtos agrícolas em silo ou em armazém de propriedade do próprio produtor (caput, II, b) ou da sua transferência de um para outro estabelecimento (caput, II, c), a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;
III - à apresentação, juntamente com os documentos a que se refere o inciso anterior, e relativamente às operações neles consignadas, do Resumo das Operações Efetuadas no Talão de Nota Fiscal de Produtor/SE, conforme modelo anexo.
§ 2º Na hipótese do inc. I, a, do caput deste artigo (produtos agrícolas em geral e madeira em toro), deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, de emissão exclusiva das repartições fiscais, as operações de:
I - vendas realizadas pelos produtores agropecuários, de produtos agrícolas que, no momento da operação, já se encontrarem em estabelecimento de terceiro, para o qual tenham sido anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento;
II - remessas de produtos agrícolas, amparadas pela não incidência do imposto, para depósito em armazém geral ou depósito fechado do próprio produtor, localizados nos Municípios de Amambaí, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.
NOTA 1 - § 2º: Redação vigente até 16.02.97. Veja a nova redação, abaixo.
§ 2º Na hipótese do inc. I, a, do caput deste artigo (produtos agrícolas em geral e madeira em toro):
I - tratando-se de operações de venda de produtos agrícolas que, no momento da operação, já se encontrarem em estabelecimento de terceiro, para o qual tenham sido anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento, a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá conter, no campo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: "07 - venda de produtos em depósito";
II - observado o disposto no § 8º, deverão estar acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, em formulário contínuo, de expedição exclusiva das repartições fiscais, vedado o uso da Nota Fiscal de Produtor, série especial, quando os estabelecimentos destinatários estiverem localizados nos Municípios de Amambaí, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru:
a) as remessas de produtos agrícolas, amparadas pela não-incidência do imposto, para depósito em armazém geral ou depósito fechado do próprio produtor;
b) as saídas internas destinadas a contribuintes beneficiados por Regime Especial autorizativo da aplicação do benefício do diferimento.";
NOTA 2 - § 2º: Redação dada pelo Decreto n. 8.762/97. Eficácia a partir de 17.02.97.
§ 3º A Nota Fiscal relativa às operações de entrada (§ 1º, I) poderá abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, do mesmo remetente, desde que, no seu campo "Informações Complementares" ou no seu quadro "Dados do Produto", ou, ainda, no campo destinado à discriminação das mercadorias, no caso de Nota Fiscal de Entrada, série E, sejam indicados os números destas últimas Notas Fiscais e as respectivas e reais quantidades dos produtos.
NOTA 1 - § 3º: Redação vigente até 16.02.97. Veja a nova redação, abaixo.
§ 3º A Nota Fiscal relativa às operações de entrada (§ 1º, I) poderá abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, do mesmo remetente, desde que, no seu campo "Informações Complementares" ou no seu quadro "Dados do Produto", sejam indicados os números destas últimas Notas Fiscais e as respectivas e reais quantidades dos produtos.
NOTA 2 - § 3º: Redação dada pelo Decreto n. 8.762/97. Eficácia desde 17.02.97.
§ 4º A devolução ou a entrega a que se refere o § 1º, II, deverão ocorrer também por ocasião da requisição de novo talonário, em relação às Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, existentes no talonário esgotado, e cuja devolução ou entrega ainda não tenham ocorrido.
§ 5º Na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, serão indicados os valores unitário e total, a espécie, a qualidade e a quantidade dos produtos. Os valores e a quantidade, quando dependerem de confirmação ou fixação no local de destino da mercadoria, poderão ser indicados por aproximação, não podendo o valor unitário ser inferior a oitenta por cento daquele constante na Pauta de Referência Fiscal.
§ 6º Na hipótese de operação tributada destinando a mercadoria diretamente a consumidor ou usuário final, o emitente da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá providenciar tempestivamente o pagamento do imposto.
§ 7º Ao Chefe da Agência Fazendária fornecedora dos talonários fiscais (§ 1º, II), compete:
I - receber e conferir os documentos (§ 1º, II e III) que forem devolvidos ou entregues pelos produtores agropecuários;
II - vistar as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, em relação às quais o produtor agropecuário proceder à devolução ou à entrega a que se refere o § 1º, II;
NOTA 1 - inc. II: Redação vigente até 16.02.97. Veja a nova redação, abaixo.
II - preencher e devolver aos produtores o "Recibo da Devolução/4ª Via NFP/SE com a 1ª Via NF de Entrada", modelo anexo, relativamente aos documentos devolvidos ou entregues (§ 1º, II);
NOTA 2 - inc. II: Redação dada pelo Decreto n. 8.762/97. Eficácia desde 17.02.97.
III - encaminhar, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura, os documentos recebidos.
§ 8º O disposto no § 2º, II, não se aplica às operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes, compreendidos entre os elencados no referido dispositivo.
Nota § 8º - Acrescentado pelo Dec. n. 8.762/97. Eficácia a partir de 17.02.97.
Nota 2 - Art. 1º: redação dada pelo Decreto n. 8.512, de 06.03.96. Eficácia de 07.03.96 até 31.01.98.
Art. 1º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, observado o disposto no art. 2º, deverá ser utilizada pelos produtores agropecuários:
I - nas operações internas de saída realizadas com as seguintes mercadorias ou bens, independentemente do tratamento tributário a que estiverem sujeitas:
a) produtos agrícolas em geral e madeira em toro;
b) crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), lingüiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas;
c) esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
d) aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, produtos hortifrutigranjeiros, lenha e leite cru;
Nota 1 – alínea d: redação vigente até 29.06.99. Veja nova redação abaixo.
d) aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, produtos hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru e suínos vivos;
Nota 2 – alínea d: nova redação dada pelo Decreto n. 9.531, de 29.06.99. Eficácia a partir de 30.06.99.
e) bens integrantes do ativo imobilizado, nas operações de transferência de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
f) outros produtos especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
Nota alínea f: acrescentada pelo Decreto n. 9.531, de 29.06.99. Eficácia a partir de 30.06.99.
II - sempre que ocorrer:
a) a entrada, efetiva ou simbólica, nos seus estabelecimentos, de produtos agrícolas devolvidos, a título de retorno, por estabelecimento que os tenha recebido para depósito, secagem ou beneficiamento;
b) o armazenamento, em silo ou em armazém de sua propriedade, instalados na área do próprio estabelecimento agropecuário, de produtos agrícolas de sua produção;
c) a transferência de produtos agrícolas, de um para outro estabelecimento seu, localizados neste Estado, para armazenamento, secagem ou beneficiamento;
d) a entrada, pela aquisição direta de outro produtor, dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo.
Alínea d: Acrescentada pelo Decreto 10.983/02. Eficácia a partir de 12.11.2002.
§ 1º A utilização da Nota Fiscal de que trata este artigo:
I - não dispensa o comerciante, o industrial, a cooperativa, o armazém geral, o depósito fechado do próprio produtor, o secador, o beneficiador ou o entreposto de abastecimento, quando destinatários, da emissão da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao RICMS, art. 33), observando-se o disposto no § 4º;
II - sujeita os produtores agropecuários à devolução ou à entrega, à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário ou dos formulários contínuos, até o dia cinco de cada mês, dos documentos abaixo mencionados, relativamente às operações realizadas no mês anterior:
NOTA 1 - Inc. II: redação vigente até 24.05.98. Veja abaixo nova redação.
II - sujeita os produtores agropecuários à devolução ou à entrega, à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário ou dos formulários contínuos, até o dia quinze de cada mês, dos documentos abaixo mencionados, relativamente às operações realizadas no mês anterior:
NOTA 2 - Inc. II: nova redação dada pelo Dec. n. 9.113, de 22.05.98. Eficácia: a partir de 25.05.98.
a) tratando-se de operações de saída (caput, I):
1. a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, correspondente à saída;
2. a 1ª via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, quando este estiver sujeito à sua emissão (§ 1º, I);
NOTA 1 - Item 2: redação vigente até 24.05.98. Veja abaixo nova redação.
2. a 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, quando este estiver sujeito à sua emissão (§ 1º, I);
NOTA 2 - Item 2: nova redação dada pelo Dec. n. 9.113, de 22.05.98. Eficácia: a partir de 25.05.98.
b) tratando-se de operações de entrada, decorrentes do retorno de produtos agrícolas anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento (caput, II, a):
1. a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, correspondente ao retorno;
2. a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (depositário, secador ou beneficiador);
c) tratando-se do armazenamento de produtos agrícolas em silo ou em armazém de propriedade do próprio produtor (caput, II, b) ou da sua transferência de um para outro estabelecimento (caput, II, c), a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;
d) tratando-se de aquisição direta de outro produtor dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
Alínea d: Acrescentada pelo Decreto 10.983/02. Eficácia a partir de 12.11.2002.
1. a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor – Série Especial, correspondente à aquisição;
2. a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor – Série Especial, emitida pelo produtor remetente.
§ 2º No caso de cancelamento, o produtor deverá:
I - anotar na Nota Fiscal de Produtor, série especial, o motivo que determinou o seu cancelamento e, se for o caso, o número da nova Nota Fiscal emitida em substituição;
II - devolver, à Agência Fazendária, até o dia cinco do mês subseqüente ao do cancelamento, as 1ª, 3ª e 4ª vias.
NOTA 1 - Inc. II: redação vigente até 24.05.98. Veja abaixo nova redação.
II - devolver, à Agência Fazendária, até o dia quinze do mês subseqüente ao do cancelamento, as 1ª, 3ª e 4ª vias.
NOTA 2 - Inc. II: nova redação dada pelo Dec. n. 9.113, de 22.05.98. Eficácia: a partir de 25.05.98.
§ 3º Na hipótese da alínea a do inciso I do caput deste artigo (produtos agrícolas em geral e madeira em toro), tratando-se de operações de venda de produtos agrícolas que, no momento da operação, já se encontrem em estabelecimento de terceiro, para o qual tenham sido anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento, deverá ser indicado, como natureza da operação, "saída por venda de produto depositado".
§ 4º A Nota Fiscal relativa às operações de entrada (§ 1º, I) poderá abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, do mesmo remetente, desde que, no seu campo "Informações Complementares" ou no seu quadro "Dados do Produto", sejam indicados os números destas últimas Notas Fiscais e as respectivas e reais quantidades dos produtos.
§ 5º A devolução ou a entrega a que se refere o § 1º, II, deverão ocorrer também por ocasião da requisição de novo talonário ou de novo lote de formulários contínuos, em relação às Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, cuja devolução ou entrega ainda não tenham ocorrido.
§ 6º Na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, serão indicados os valores unitário e total, a espécie, a qualidade e a quantidade dos produtos. Os valores e a quantidade, quando dependerem de confirmação ou fixação no local de destino da mercadoria, poderão ser indicados por aproximação, não podendo o valor unitário ser inferior a oitenta por cento daquele constante na Pauta de Referência Fiscal.
Nota 1 - § 6º : redação vigente de 01.02.98 até 28.06.99. Veja nova redação abaixo.
§ 6º Na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, devem ser indicados a espécie, a qualidade, a quantidade e o valor dos produtos, observado o seguinte:
I - quando os valores e a quantidade dependerem de confirmação ou fixação no local de destino e as mercadorias forem remetidas a destinatários obrigados à emissão de nota fiscal relativamente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento:
a) o campo "Quantidade" do quadro "Descrição dos Produtos" da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, pode ser preenchido mediante a indicação da quantidade aproximada;
b) o campo "Valor Total da Nota" da nota fiscal referida na alínea anterior pode ser preenchido com a seguinte expressão: "a fixar".
II – é facultativa a indicação da inscrição no CGC-MF, tanto do remetente quanto do destinatário, na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial.
Nota 2 - § 6º : nova redação dada pela Resolução/SEF n. 1.347, de 28.06.99. Eficácia: a partir de 29.06.99.
§ 7º Na hipótese de operação tributada, o emitente da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá recolher o imposto devido no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento ou, se depositada em estabelecimento de terceiro, no momento da transmissão de sua propriedade.
§ 8º Ao Chefe da Agência Fazendária fornecedora dos talonários ou dos lotes de formulários contínuos (§ 1º, II) compete:
I - receber e conferir os documentos (§ 1º, II) que forem devolvidos ou entregues pelos produtores agropecuários;
II - no caso de operações tributadas (§ 7º), adotar as providências visando à exigência do imposto, caso o produtor não tenha efetuado o seu recolhimento;
III - preencher e devolver aos produtores o "Recibo da Devolução/4ª Via NFP/SE com a 1ª Via NF de Entrada", modelo anexo, relativamente aos documentos devolvidos ou entregues (§ 1º, II);
NOTA 1 - Inc. III: redação vigente até 24.05.98. Veja abaixo nova redação.
III - preencher e devolver aos produtores o "Recibo da Devolução/4ª Via NFP/SE com a 4ª Via NF de Entrada", modelo anexo, relativamente aos documentos devolvidos ou entregues (§ 1º, II);
NOTA 2 - Inc. III: nova redação dada pelo Dec. n. 9.113, de 22.05.98. Eficácia: a partir de 25.05.98.
IV - encaminhar, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura, os documentos recebidos.
NOTA - Art. 1º: nova redação dada pelo Dec. n. 9.012, de 29.12.97. Eficácia a partir de 01.02.98.
§ 9º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput deste artigo, poderá ser emitida, diariamente e por produto, apenas uma Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, para acobertar a totalidade dos produtos armazenados na data de sua emissão, desde que sejam mantidos no estabelecimento armazenador, à disposição do Fisco:
I - um romaneio, por produto, contendo:
a) a data e o horário da entrada do produto no armazém;
b) a quantidade e a espécie do produto, bem como a placa do veículo transportador, relativamente a cada carga;
c) a quantidade total do produto armazenada na respectiva data;
d) o número da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida;
II - os tíquetes de balança relativos às cargas relacionadas no romaneio.
§ 10. A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá ser utilizada também pelos piscicultores, nas operações internas com pescado.
NOTA §§ 9º e 10 do art. 1º: acrescentados pelo Dec. n. 9.113, de 22.05.98. Eficácia: a partir de 25.05.98.
Art. 2º - Nas operações não previstas no artigo anterior, deverá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, ou a Nota Fiscal de emissão avulsa, de expedição exclusiva pelas repartições fiscais do Estado.
NOTA 1 - ART. 2º: Redação vigente até 06.03.96. Veja a nova redação, abaixo.
(Ver art. 2º da RES/SEF nº 732/91 abaixo transcrito)
RES/SEF Nº 732, DE 21 DE JUNHO DE 1991 - VIGENTE A PARTIR DE 24 DE JUNHO DE 1991
Art. 2º - Nos casos de operações internas com gado bovino e bufalino não beneficiadas pelo diferimento do imposto, especialmente quando os frigoríficos, abatedouros, açougues e estabelecimentos similares destinatários não detiverem Regimes Especiais, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo e cobrado o imposto no ato da remessa da mercadoria, nos termos do disposto no Anexo II, art. 8º, p. único, do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Nas operações não previstas no artigo anterior, deverá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, ou a Nota Fiscal de emissão avulsa, de expedição exclusiva das repartições fiscais do Estado.
NOTA 2 - ART. 2º: Redação dada pelo Decreto n. 8.512, de 06.03.96. Eficácia de 07.03.96 a 31.01.98.
Art. 2º Deverá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, ou a Nota Fiscal de emissão avulsa, de expedição exclusiva das repartições fiscais do Estado, observado o disposto nos arts. 37 a 39 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, nas operações:
I - alcançadas por incentivos fiscais deferidos aos produtores rurais, quando assim previsto na respectiva legislação;
II - não previstas no artigo anterior.
NOTA 3 - Art. 2º: Nova redação dada pelo Dec. nº 9012, de 29.12.97. Eficácia a partir de 01.02.98.
Art. 3º - A entrega de talonário da Nota Fiscal referida neste Subanexo, condiciona-se, obrigatoriamente:
I - ao prévio cadastramento ou recadastramento do produtor agropecuário;
II - à apresentação do Cartão do Produtor Rural (CPR) e da Cédula de Identidade do requisitante;
III - à devolução do talonário anteriormente requisitado e já utilizado no todo, juntamente com as primeiras vias da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o art. 1º, § 1º;
IV - ao preenchimento e coleta de assinatura no Recibo de Entrega de Talonário (RET), ficando o mesmo arquivado em ordem seqüencial crescente do número de inscrição dos contribuintes autorizados a utilizar a Nota Fiscal aqui regulamentada.
§ 1º - As repartições fazendárias encaminharão, semanalmente, cópias dos Recibos de Entrega de Talonários (RET) à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura.
NOTA 1 - § 1º: Acrescentado pela Resolução/SEF n. 772, de 20.01.92. Eficácia de 22.01.92 a 04.04.95. Veja a nova redação, abaixo.
§ 1º As repartições fazendárias encaminharão, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, semanalmente, uma via do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e a 1ª via da declaração referida no § 3º.
NOTA 2 - § 1º: Redação dada pelo Decreto n. 8.219, de 04.04.95. Eficácia desde 05.04.95.
§ 2º - Quando expressamente autorizado, ou em casos especiais, a seu critério de avaliação, o Chefe da repartição fiscal poderá fornecer mais de um talonário ao contribuinte requisitante, observando os requisitos regulamentares de controle.
NOTA - § 2º: vigorou até 21.01.92 como par. Único quando foi renumerado para § 2º pela RES/SEF Nº 772, DE 20.01.92.
§ 3º - A entrega do primeiro talonário do semestre condiciona-se, ainda, à apresentação de declaração, em modelo fornecido pela repartição fazendária, contendo o seguinte:
a) nome ou razão social do produtor;
b) número da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;
c) nome da propriedade rural e do Município de sua localização;
d) endereço residencial, neste Estado, do titular do estabelecimento ou de seu representante legal, devidamente comprovado por documento pertinente (conta de energia elétrica, telefone etc) cuja cópia ficará anexada à declaração;
e) área plantada e previsão de colheita, por produto.
NOTA - § 3º: Acrescentado pelo Decreto n. 8.219, de 04.04.95. Eficácia desde 05.04.95.
NOTA 1 - ART. 3º: Redação vigente até 06.03.96. Veja a nova redação, abaixo.
Art. 3º A entrega de talonário de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, fica condicionada, obrigatoriamente:
I - ao prévio cadastramento ou recadastramento do produtor agropecuário;
II - à apresentação do Cartão do Produtor Rural (CPR) e da Cédula de Identidade do requisitante;
III - à devolução ou à entrega, nos respectivos prazos, dos documentos a que se refere o art. 1º, § 1º, II e III;
IV - ao preenchimento do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e à coleta, nele, da assinatura do produtor ou do seu representante.
§ 1º Quando expressamente autorizado, ou em casos especiais, a seu critério de avaliação, o Chefe da repartição fiscal poderá fornecer mais de um talonário ao contribuinte requisitante, observando os requisitos regulamentares de controle.
§ 2º Em cada semestre, a entrega do primeiro talonário fica condicionada, ainda, à declaração da área cultivada pelo estabelecimento requisitante, mediante a apresentação, devidamente preenchido, do formulário Declaração de Área Cultivada, conforme modelo anexo, em duas vias, com a seguinte destinação:
NOTA § 2º - O formulário a que se refere este parágrafo foi substituído pelo modelo anexo ao Dec. n. 8.762/97. Eficácia a partir de 17.02.97.
I - 1ª via - retida pela Agência Fazendária;
II - 2ª via - devolvida ao produtor, após ter sido vistada pelo Chefe da Agência Fazendária, como comprovante da sua apresentação.
§ 3º A Agência Fazendária deverá encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura, semanalmente, uma via do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e a 1ª via da declaração a que se refere o parágrafo anterior.
NOTA 2 - art. 3º: redação dada pelo Decreto n. 8.512, de 06.03.96. Eficácia de 07.03.96 até 31.01.98.
Art. 3º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, poderá ser confeccionada em talonário ou em formulário contínuo, ficando a sua entrega condicionada, obrigatoriamente:
I - ao prévio cadastramento ou recadastramento do produtor agropecuário;
II - à apresentação do Cartão do Produtor Rural (CPR) e da Cédula de Identidade do requisitante;
III - à devolução ou à entrega, nos respectivos prazos, dos documentos a que se refere o art. 1º, § 1º, II;
IV - ao preenchimento do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e à coleta, nele, da assinatura do produtor ou do seu representante.
§ 1º Em casos especiais e a seu critério de avaliação, o Chefe da repartição fiscal poderá fornecer ao contribuinte requisitante mais de um talonário ou quantidade de formulários contínuos acima da normalmente fornecida, observando os requisitos regulamentares de controle.
§ 2º Em cada semestre, a entrega do primeiro talonário ou do primeiro lote de formulários contínuos fica condicionada, ainda, à declaração da área cultivada pelo estabelecimento requisitante, mediante a apresentação, devidamente preenchido, do formulário Declaração de Área Cultivada, conforme modelo anexo, em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida pela Agência Fazendária e encaminhada semanalmente à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura;
II - 2ª via - para arquivo da Agência Fazendária;
III - 3ª via - devolvida ao produtor, após ter sido vistada pelo Chefe da Agência Fazendária, como comprovante da sua apresentação.
§ 3º A Agência Fazendária deverá encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura juntamente com a 1ª via da declaração a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, uma via do Recibo de Entrega de Talonário (RET).
Notas Art. 3º:
3. nova redação dada pelo Dec. nº 9012, de 29.12.97. Eficácia a partir de 01.02.98.
4. Os documentos a que se referem este artigo foram substituídos pelos modelos anexos ao Dec. n. 9.012/97. Eficácia a partir de 01.02.98.
Art. 4º É de inteira e exclusiva responsabilidade do usuário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:
I - a retirada, a guarda e a conservação do talonário requisitado;
II - a emissão, de acordo com a legislação vigente, de um jogo completo do documento referido no "caput", com a seguinte destinação:
a) 1ª via - destinatário da mercadoria;
b) 2ª via - retida pela fiscalização de trânsito de mercadorias;
c) 3ª via - fixa no bloco, não devendo, em hipótese alguma, ser destacada;
III - a exigência, a guarda e a entrega à repartição fiscal, juntamente com o talonário utilizado, da 1ª via da Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo destinatário e relativa ao recebimento da mercadoria remetida pelo produtor (art. 1º, § 1º);
IV - a devolução do talonário utilizado ou parcialmente utilizado à repartição fiscal de onde o mesmo foi retirado, sempre que requisitar um novo talão ou após o vencimento do prazo de validade para sua utilização, devidamente acompanhado das 1ª vias da Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso anterior.
§ 1º - Em hipótese alguma, as repartições fiscais aceitarão justificativas de extravio, furto, perda ou qualquer outra ocorrência impeditiva da devolução do talonário, anteriormente requisitado e obtido pelo contribuinte.
§ 2º - A falta de apresentação do talonário ou das 1ª vias da Nota Fiscal de Entrada (art. 1º, § 1º), implicará:
I - o arbitramento do valor das operações e imediata exigência do pagamento do imposto;
II - a obrigatoriedade de o produtor agropecuário recorrer à repartição fiscal para a emissão da Nota Fiscal de Produtor, em formulário contínuo, a cada saída de mercadoria que promover.
NOTA 1 - ART. 4º: Redação vigente até 06.03.96. Veja a nova redação, abaixo.
Art. 4º - É de inteira e exclusiva responsabilidade do usuário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:
I - a retirada, a guarda e a conservação do talonário requisitado;
II - a emissão, de acordo com a legislação vigente, de um jogo completo do referido documento, com a seguinte destinação:
a) 1ª via:
1. acompanhará as mercadorias e será entregue ao estabelecimento destinatário, nos casos de venda, de remessa para depósito em Armazém Geral ou Cooperativa, secagem ou beneficiamento, ou de transferência;
2. será entregue ao remetente, na hipótese de recebimento de produtos agrícolas por produtor agropecuário (art. 1º, caput, II, a);
3. acompanhará as mercadorias e permanecerá em poder do produtor, no caso de simples armazenamento dos produtos agrícolas dentro do próprio estabelecimento (art. 1º, caput, II, b);
4. acompanhará as mercadorias, até o seu retorno ao estabelecimento de origem, e permanecerá em poder do produtor, no caso de saídas para fins de demonstração ou exposição (art. 1º, caput, I, e);
b) 2ª via --- permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente;
c) 3ª via --- acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco, na fiscalização das mercadorias em trânsito, ou, caso não seja retida, devolvida ao emitente, para ser anexada à 4ª via da respectiva Nota Fiscal;
d) 4ª via --- será devolvida à Agência Fazendária (art. 1º, § 1º, II);
III - a exigência, a guarda e a entrega à Agência Fazendária, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, da 1ª via da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário (art. 1º, § 1º, I);
IV - a devolução, à Agência Fazendária que lhe forneceu, das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas, sempre que encerrar o prazo para a sua utilização (art. 5º, § 2º);
V - a guarda e a conservação, pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão, das 2ªs vias da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, devendo, durante esse período, apresentá-las ao Fisco, sempre que solicitado.
§ 1º O descumprimento do disposto no art. 1º, § 1º, I e II, implicará:
I - o arbitramento, se for o caso, do valor das operações realizadas;
II - a imediata exigência do pagamento do imposto e, se couber, dos acréscimos devidos.
§ 2º Na falta de atendimento do disposto no inc. IV do caput deste artigo, o produtor agropecuário, salvo o disposto no parágrafo seguinte, perderá a faculdade de utilizar a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, devendo requisitar à repartição fiscal:
I - a emissão da Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, a cada operação de saída de mercadoria que promover;
II - a emissão da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nas hipóteses de recebimento ou transporte de produtos agrícolas de que trata o art. 1º, II, a e b.
§ 3º As justificativas de extravio, furto, perda ou qualquer outra ocorrência impeditiva da devolução do talonário deverão ser submetidas à apreciação do Superintendente de Administração Tributária, que poderá, sem prejuízo do disposto no § 1º, autorizar a entrega de novos talonários ao produtor agropecuário faltoso quanto à devolução, parcial ou total, do talonário.
Nota 2 - ART. 4º: Redação dada pelo Decreto n. 8.512, de 06.03.96. Eficácia de 07.03.96 até 31.01.98.
Art. 4º É de inteira e exclusiva responsabilidade do usuário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:
I - a retirada, a guarda e a conservação das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas;
II - a emissão, de acordo com a legislação vigente, de um jogo completo do referido documento, com a seguinte destinação:
a) 1ª via:
1. acompanhará as mercadorias e será entregue ao estabelecimento destinatário, nos casos de venda, de remessa para depósito em Armazém Geral ou Cooperativa, secagem ou beneficiamento, de transferência ou de devolução de parceria ou criação;
2. será entregue ao remetente, na hipótese de recebimento de produtos agrícolas por produtor agropecuário (art. 1º, caput, II, a);
3. acompanhará as mercadorias e permanecerá em poder do produtor, no caso de simples armazenamento dos produtos agrícolas dentro do próprio estabelecimento (art. 1º, caput, II, b);
b) 2ª via - permanecerá em poder do emitente;
c) 3ª via - acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco, na fiscalização das mercadorias em trânsito, ou, caso não seja retida, devolvida ao emitente, para ser anexada à 4ª via da respectiva Nota Fiscal;
d) 4ª via - será devolvida à Agência Fazendária (art. 1º, § 1º, II);
III - a exigência, a guarda e a entrega à Agência Fazendária, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, da 1ª via da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário (art. 1º, § 1º, I);
NOTA 1 - Inc. III: redação vigente até 24.05.98. Veja abaixo nova redação.
III - a exigência das 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário e a entrega desta última, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, à Agência Fazendária (art. 1º, § 1º, I);
NOTA 2 - Inc. III: nova redação dada pelo Dec. n. 9.113, de 22.05.98. Eficácia: a partir de 25.05.98.
IV - a devolução, à Agência Fazendária que lhe forneceu, das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas, sempre que encerrar o prazo para a sua utilização (art. 5º, § 2º);
V - a guarda e a conservação, pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão, das 2ªs vias da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, devendo, durante esse período, apresentá-las ao Fisco, sempre que solicitado.
§ 1º O extravio a perda, a inutilização ou qualquer outro fato que implique a não-devolução das Notas Fiscais de Produtor, série especial, implicará:
I - o arbitramento, se for o caso, do valor das operações realizadas;
II - a imediata exigência do pagamento do imposto e, se couber, dos acréscimos devidos.
§ 2º Salvo o disposto no parágrafo seguinte e sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a não-devolução das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial (inciso IV do caput deste artigo) sujeitará o produtor agropecuário à utilização, mediante sua requisição à repartição fiscal:
I - da Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, a cada operação de saída de mercadoria que promover;
II - da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nas hipóteses de recebimento ou transporte de produtos agrícolas de que trata o art. 1º, II, a e b.
§ 3º As justificativas de extravio, furto, perda ou qualquer outra ocorrência impeditiva da devolução das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, deverão ser submetidas à apreciação do Superintendente de Administração Tributária, que poderá, sem prejuízo do disposto no § 1º, autorizar a entrega de novos talonários ou lotes de formulários contínuos ao produtor agropecuário faltoso quanto à devolução, parcial ou total, das Notas Fiscais.
Nota 3 - Art. 4º: Nova redação dada pelo Dec. nº 9012, de 29.12.97. Eficácia a partir de 01.02.98.
Art. 5º - A validade para utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu, no dia 31 de dezembro de cada ano civil, consoante indicação destacada por carimbo próprio no corpo das vias do referido documento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo referido neste artigo, o documento não mais produzirá efeitos fiscais, sujeitando o usuário infrator às penalidades legais.
Nota 1 - ART. 5º: redação original, vigente de 1º.02.91 a 21.01.92. Veja a nova redação.
Art. 5º - A validade para utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu em:
I - trinta de junho, relativamente aos talonários fornecidos no primeiro semestre do ano civil;
II - 31 de dezembro, relativamente aos talonários fornecidos no segundo semestre do ano civil.
Nota 1 - INC. II: Redação vigente até 04.04.95. Veja a nova redação abaixo.
II - 30 de setembro, relativamente aos talonários fornecidos no terceiro trimestre do ano civil.
Nota 2 - INC. II: Redação dada pelo Decreto n. 8.219, de 04.04.95. Eficácia desde 05.04.95.
III - 31 de dezembro, relativamente aos talonários fornecidos no quarto trimestre do ano civil.
Nota - INC. III: Acrescentado pelo Decreto n. 8.219, de 04.04.95. Eficácia desde 05.04.95.
Parágrafo único. A data de encerramento da validade será indicada, mediante carimbo próprio, no corpo das vias do documento.
Nota 2 - ART. 5º: redação dada pela RES/SEF nº 772, de 20.01.92. Eficácia de 22.01.92 a 06.03.96. Veja a nova redação, abaixo.
Art. 5º - O prazo para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, como documento válido, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu, em:
I - 31 de março, relativamente aos talonários fornecidos no primeiro trimestre do respectivo ano civil;
II - 30 de junho, relativamente aos talonários fornecidos no segundo trimestre do respectivo ano civil;
III - 30 de setembro, relativamente aos talonários fornecidos no terceiro trimestre do respectivo ano civil;
IV - 31 de dezembro, relativamente aos talonários fornecidos no quarto trimestre do respectivo ano civil.
§ 1º O termo final do prazo a que se refere este artigo será indicado, mediante carimbo próprio, na capa do talonário e nas 1ª vias das Notas Fiscais que o compõem.
§ 2º Findo o prazo para a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia 10 do mês seguinte ao do encerramento desse prazo.
§ 3º O Superintendente de Administração Tributária poderá prorrogar o prazo a que se refere este artigo em relação às Notas Fiscais componentes de talonários ainda não esgotados.
Nota 3 - ART. 5º: Redação dada pelo Decreto n. 8.512, de 06.03.96. Eficácia de 07.03.96 até 31.01.98.
Art. 5º O prazo para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, como documento válido, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu, em:
I - 31 de março, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no primeiro trimestre do respectivo ano civil;
II - 30 de junho, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no segundo trimestre do respectivo ano civil;
III - 30 de setembro, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no terceiro trimestre do respectivo ano civil;
IV - 31 de dezembro, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no quarto trimestre do respectivo ano civil.
§ 1º O termo final do prazo a que se refere este artigo será indicado, mediante carimbo próprio, na capa do talonário e nas 1ª vias das Notas Fiscais que o compõem.
§ 2º Findo o prazo para a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia 10 do mês seguinte ao do encerramento desse prazo.
§ 3º O Superintendente de Administração Tributária poderá prorrogar o prazo a que se refere este artigo em relação às Notas Fiscais componentes de talonários ainda não esgotados.
§ 4º O atraso no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo - (art. 75, caput, do CTE) - sujeita o produtor à multa de dez UFERMS (art. 100, § 6º, do CTE), para cada talão ou lote de Notas Fiscais, este definido pela quantidade e data de sua retirada da repartição fiscal, em relação ao quais ocorrer o atraso na devolução. A multa não poderá ser superior a cem UFERMS.
Nota 4 - Art. 5º: redação dada pelo Dec. nº 9012, de 29.12.97. Eficácia de 01.02.98 até 30.06.99. Veja nova redação abaixo.
Art. 5º O prazo para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, como documento válido, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu, em:
I - trinta de junho, relativamente aos talonários fornecidos no primeiro semestre do ano civil;
II – trinta e um de dezembro, relativamente aos talonários fornecidos no segundo semestre do ano civil.
§ 1º O termo final do prazo a que se refere este artigo será indicado, mediante carimbo próprio, na capa do talonário e nas 1ª vias das Notas Fiscais que o compõem.
§ 2º Findo o prazo para a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia dez do mês seguinte ao do encerramento desse prazo.
§ 3º O Superintendente de Administração Tributária poderá prorrogar o prazo a que se refere este artigo em relação às Notas Fiscais componentes de talonários ainda não esgotados.
§ 4º O atraso no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo - (art. 92, caput, do CTE) - sujeita o produtor à multa de dez UFERMS (art. 117, § 5º, do CTE), para cada talão ou lote de Notas Fiscais, este definido pela quantidade e data de sua retirada da repartição fiscal, em relação ao quais ocorrer o atraso na devolução.
Nota 5 – Art. 5º : nova redação dada pela Resolução/SEF n. 1.347, de 28.06.99. Eficácia: a partir de 01.07.99.
Art. 6º - Na entrega do talonário de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, será exigido do produtor agropecuário requisitante o pagamento de valor a ser estabelecido em Resolução, que será escriturado sob o título de "Indenização e Restituição", Código de Receita 530.
Nota 1 - ART. 6º: redação vigente até 06.03.96. Veja a nova redação abaixo.
Art. 6º Na entrega do talonário de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, será exigido do produtor agropecuário requisitante, a título de "Indenização e Restituição", sob o Código de Receita 530, o valor estabelecido em Resolução.
Nota 2 - ART. 6º: redação dada pelo Decreto n. 8.512, de 06.03.96. Eficácia de 07.03.96 até 31.01.98.
Art. 6º Na entrega das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, será exigido do produtor agropecuário requisitante, a título de "Indenização e Restituição", sob o Código de Receita 530, o valor estabelecido em Resolução.
Nota 3 - Art. 6º: nova redação dada pelo Dec. nº 9012, de 29.12.97. Eficácia a partir de 01.02.98.
Art. 7º - A carga dos talonários será feita às repartições fazendárias, mediante protocolo, através do Núcleo especializado do setor de arrecadação.
Nota 1 - ART. 7º: redação vigente até 06.03.96. Veja a nova redação abaixo.
Art. 7º Os talonários deverão ser entregues às repartições fazendárias, mediante protocolo, através do Núcleo especializado do setor de arrecadação.
Nota 2 - ART. 7º: Redação dada pelo Decreto n. 8.512, de 06.03.96. Eficácia de 07.03.96 até 31.01.98.
Art. 7º As Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, deverão ser entregues às repartições fazendárias, mediante protocolo, pela Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura.
Nota 3 - Art. 7º: nova redação dada pelo Dec. nº 9012, de 29.12.97. Eficácia a partir de 01.02.98.
CAPÍTULO II
DA GUIA DE REMESSA DE GADO
Art. 8º - A circulação de gado bovino e bufalino, dentro do território do Estado, poderá ser acobertada pela Guia de Remessa de Gado, mod. 3.03.033, desde que o produtor agropecuário obtenha Regime Especial, junto à repartição competente do seu domicílio fiscal.
Parágrafo único. O Regime Especial será requerido ao Chefe da Agência ou Subagência Fazendária e por este deferido, "ad-referendum" da autoridade fazendária regional ou especial, desde que preenchidos, pelo requerente, os seguintes requisitos essenciais:
I - ser proprietário de imóvel rural neste Estado;
II - estar em dia com as suas obrigações regulamentares, principalmente aquelas relativas ao seu Cadastro Fiscal;
III - não estar envolvido em litígio, administrativo ou judicial, oriundo de infração à legislação tributária.
Art. 9º - A Guia de Remessa de Gado, mod. 3.03.033, de confecção exclusiva da Secretaria de Fazenda, será impressa em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará obrigatoriamente a mercadoria até o seu local de destinação;
II - 2ª via - acompanhará, também e obrigatoriamente, a mercadoria, devendo ser retida no primeiro Posto Fiscal localizado no trajeto do veículo transportador ou dos semoventes, quando tangidos, ou por funcionário da fiscalização volante;
III - 3ª via - deverá ser apresentada em qualquer Agência Fazendária, para cumprimento do disposto no art. 11;
IV - 4ª via - fixa no bloco, não devendo, em hipótese alguma, ser destacada.
Parágrafo único. A distribuição da Guia de Remessa de Gado, será feita exclusivamente pelas repartições fiscais da Secretaria de Fazenda, observado o disposto no art. 6º.
Nota 1 - Par. único: redação original vigente de 1º.02.91 a 23.06.91. Veja a nova redação baixo.
Parágrafo único. A distribuição da Guia de Remessa de Gado será feita exclusivamente pelas repartições fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, ou por órgãos ou entidades por ela expressamente credenciados, observado o disposto nos arts. 3º e 6º."
Nota 2 - Par. único: nova redação dada pela RES/SEF nº 732, de 21.06.91. Eficácia a partir de 24.06.91.
Art. 10 - Será emitida uma Guia de Remessa de Gado para cada remessa, ainda que diversas remessas se refiram a uma única operação.
Art. 11 - Até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da circulação do gado, o usuário do documento deverá apresentar, em qualquer Agência ou Subagência Fazendária, todas as Guias de Remessa de Gado emitidas durante o mês anterior, para serem substituídas pela competente Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º - A substituição de que trata este artigo, em relação às Guias de Remessa de Gado emitidas no mês de dezembro de cada ano, far-se-á, impreterivelmente, até o último dia do ano civil.
§ 2º - A Agência ou Subagência Fazendária emitirá uma única Nota Fiscal de Produtor, para cada destinatário da mercadoria, abrangendo todas as remessas realizadas durante o período.
§ 3º - No ato da emissão da Nota Fiscal de Produtor de que trata o parágrafo precedente, o funcionário incumbido da sua emissão anotará, nas terceira e quarta vias da Guia de Remessa de Gado substituída, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, aporá o seu carimbo identificador e rubricará a referida anotação.
Art. 12 - A não apresentação das Guias de Remessa de Gado emitidas, para a sua substituição pela Nota Fiscal de Produtor referida no artigo anterior, ensejará, sem prejuízo das cominações legais, o cancelamento do Regime Especial deferido ao contribuinte.
Art. 13 - É da responsabilidade do contribuinte, o correto preenchimento dos campos da Guia de Remessa de Gado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - os nomes do remetente e do destinatário das mercadorias e os seus números de inscrição no Cadastro da Agropecuária (CAP);
II - a identificação exata da quantidade e da espécie do gado transportado, inclusive da marca identificadora da propriedade dos animais;
III - o nome do motorista e a identificação do veículo transportador, quando for o caso;
IV - a data da efetiva saída do gado do estabelecimento do remetente e o itinerário a ser percorrido;
V - a assinatura do contribuinte ou responsável.
§ 1º - Será considerado como mercadoria desacobertada de documento fiscal regular, o gado acompanhado de Guia de Remessa de Gado:
I - contendo indicação inexata da mercadoria transportada, especialmente quando relativa à quantidade, qualidade e destinação;
II - não indicando o itinerário adequado ou aproximado do transporte, ou, ainda, constando trajeto estranho ao efetivamente percorrido pela mercadoria transportada;
III - com o prazo de validade vencido, nos termos do art.15.
§ 2º - Quando devidamente justificada, poderá ser autorizada a mudança do roteiro a ser seguido pelo gado.
Art. 14 - A Guia de Remessa de Gado poderá, também, ser utilizada nas operações interestaduais para acobertar o trânsito das reses, da propriedade rural do remetente até o primeiro local de pesagem ou controle fiscais.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor, relativa à operação interestadual, será emitida pelo funcionário do Posto Fiscal onde se realizou a pesagem ou conferência, devendo o imposto ser calculado com base no peso efetivo do gado transportado, sempre que possível.
Art. 15 - O prazo de validade para a utilização da Guia de Remessa de Gado, que se identificará por carimbo apropriado, no corpo do documento, corresponderá à data limite fixada para a entrega da Declaração Anual do Pecuarista.
Parágrafo único. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido após expirado o prazo de sua validade.
Nota 1 – arts. 8º ao 15: revogados, a partir de 30.06.99, pelo Decreto n. 9.531, de 29.06.99
CAPÍTULO III
DA PLANILHA DA CIRCULAÇÃO INTERNA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (CIPA)
Art. 16 - O controle da circulação interna de produtos agrícolas, necessário à obtenção de informações que possibilitem a correta apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, far-se-á através da "Planilha da Circulação Interna de Produtos Agrícolas", mod. 2.01.038.
Parágrafo único. O preenchimento do formulário é de responsabilidade do Chefe da AGENFA ou da SUBAGENFA que vincular o emitente das Notas Fiscais de Produtor, quanto à sua correção ou aos erros nele contidos, devendo ser feito diariamente e atendendo ao seguinte:
I - cada formulário deverá ser planilhado com dados relativos a um único produtor rural, na qualidade de remetente das mercadorias;
II - será emitido e preenchido sem emendas ou rasuras, em três vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - encaminhada ao serviço de processamento de dados, na forma disciplinada pela Secretaria de Fazenda, pelo meio de remessa mais rápido possível;
b) 2ª via - mantida no arquivo do órgão;
c) 3ª via - encaminhada, mensalmente, à Prefeitura Municipal do domicílio do produtor rural.
Art. 17 - São documentos básicos para o preenchimento do formulário a que se refere o artigo anterior:
I - as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, mod. 2.01.050, de que trata o art. 1º;
II - as correspondentes Notas Fiscais de Entrada (art. 1º, § 1º), nos casos em que o destinatário da mercadoria estiver obrigado à sua emissão.
Art. 18 - Quando da apresentação do talonário de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, à repartição fiscal, por devolução ou para substituição, deverá ser observado se:
I - estão juntadas a ele as primeiras vias das Notas Fiscais de Entrada correspondentes, quando o destinatário das mercadorias for estabelecimento industrial ou comercial;
II - as demais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, estão completamente preenchidas e, neste caso, correspondendo elas a operações tributadas, deverá ser exigido o recolhimento do imposto devido, quando ainda não efetivado, na forma do art. 1º, § 3º.
§ 1º - Descumprida a exigência do inc. I, o contribuinte complementará as informações contidas na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, de modo a permitir o seu planilhamento, devendo, ainda, comprovar o destino da mercadoria, com a apresentação do documento faltante.
§ 2º - Não atendida em 48 horas, pelo contribuinte, a exigência contida na parte final do parágrafo anterior, o Chefe do órgão fazendário remeterá o talonário ao Serviço de Fiscalização, para as providências cabíveis junto ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
Art. 19 - No preenchimento do formulário "Planilha da Circulação Interna de Produtos Agrícolas", mod. 2.01.038, deverão ser observadas as instruções apropriadas àquela finalidade.
Nota: O Decreto n. 6.418, de 31.03.92, ao regulamentar o FPM não relacionou a CIPA como documento hábil para composição do referido fundo. |